Direito Penal

Conamp apoia PL que inclui no Código Penal crime de ‘intimidação violenta’

Tipo penal prevê pena de até 12 anos a grupos que procurem atemorizar as pessoas e instituições em atos públicos violentos

memórias do cárcere
Mutirão carcerário no Sergipe / Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) publicou nota técnica, datada desta segunda-feira (9/8), favorável ao projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que cria o crime de “intimidação violenta”. O novo tipo penal pune com até 12 anos de reclusão integrantes de organizações ou grupos que procurem atemorizar as pessoas e instituições em atos públicos violentos.

Para a Conamp, o PL 4.895/2020 vem “preencher um vazio”, em face da “ausência de um tipo penal específico que venha a combater novas práticas criminosas que levem à subversão da ordem e da legalidade, instaurando o terror local, destruindo bens públicos e privados, colocando a população em perigo e coagindo o Poder Público”.

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A nota técnica acrescenta tratar-se de novo tipo penal “que vem resguardar bem jurídico coletivo essencial à paz pública, ou seja, o sentimento de segurança que deve existir na coletividade”.

A Conamp considera que o projeto de lei está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na linha de que a “intimidação violenta” não poderá ser usada para “criminalizar a conduta de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de partido político, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios”. E mais: “No que tange à voluntariedade, exige-se o dolo, consistente na vontade consciente de realizar ou promover, de qualquer forma, atos violentos”.

A nota técnica conclui: “Em virtude da relevância do bem jurídico tutelado, o novo tipo também prevê pena considerável, partindo de 8 (oito) e podendo alcançar 12 (doze) anos de reclusão. E mais: dispõe expressamente que a pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes aos crimes conexos. Não bastasse, se do crime resultar lesão corporal à pessoa, a pena aumenta-se da metade; se resultar morte, a pena aumenta-se do dobro. (…). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a lei qualidade especial do seu agente. Aliás, tratando-se de delito praticado em conjunto ou por meio de indução ou determinação a menor de dezoito anos de idade, a pena é aumentada de metade. Sujeito passivo do novo delito é toda a coletividade”.

O PL 4.895/2020 foi apresentado pelo deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), no ano passado, e chegou à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 10 de fevereiro deste ano. A relatora da matéria é a deputada Margarete Coelho (PP-PI).