
O ministro Gilmar Mendes interrompeu na tarde desta sexta-feira (19/5) o julgamento que discute a revista íntima de visitantes em presídios brasileiros. A discussão, que estava em plenário virtual, deverá ser feita em ambiente físico, ainda sem data específica. Até a paralisação, o placar estava em 5 votos a 4 para entender pelo fim do procedimento de revista íntima vexatória, como a necessidade de que o visitante fique nu, ou que se submeta a inspeções corporais, como o toque. A discussão ocorre no ARE 959620.
A maioria dos ministros acompanhava o relator, ministro Edson Fachin. Para ele, a revista íntima vexatória viola direitos como à intimidade, à honra e à privacidade, portanto, os presídios não devem fazê-la. O relator propõe a seguinte tese:
“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos.”
Fachin lembra que os presídios não podem alegar ausência de equipamentos de vistoria eletrônicos para fazer a revista íntima vexatória. “O desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais, ainda que alegadamente indispensáveis à manutenção da estabilidade no interior dos presídios, subjugam todos aqueles que buscam estabelecer contato com pessoas presas, negando-lhes o respeito a direitos essenciais de forma aleatória. A ausência de equipamentos eletrônicos não é nem pode ser justificativa para impor revista íntima”
O ministro pondera que os visitantes precisam ser submetidos a revista por equipamentos eletrônicos e, só poderão passar por alguma revista íntima se houver algum tipo de suspeita concreta do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos. Ele ressalta ainda que as provas obtidas em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão serão ilícitas.
“Se existirem elementos concretos a demonstrar fundada suspeita do porte de substâncias e/ou de objetos, ou papéis ilícitos que constituam potencial ameaça à segurança do sistema prisional, admite-se a revista manual (busca pessoal) à luz do ordenamento, sindicável judicialmente. A revista aos visitantes, necessária à segurança dos estabelecimentos penais, deve ser realizada com respeito à dignidade humana, vedada qualquer forma de tratamento desumano ou degradante”, escreveu Fachin.
Acompanhavam integralmente Fachin os ministros: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes acompanhava Fachin, mas propunha que o fim da revista íntima ocorresse em um prazo de até 2 anos depois do julgamento, para que todos os estados da federação tivessem tempo hábil para adquirir aparelhos de scanner corporal ou similar, com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Mendes propôs a seguinte tese: “A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente a intimidade, a honra e a imagem, devendo ser substituída pelo uso de equipamentos de inspeção corporal (scanner corporal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data deste julgamento ou limitar-se à busca pessoal, na hipótese do art. 244 do CPP”.
A divergência é de Alexandre de Moraes, que defendeu que a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais não fica proibida, sendo “excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos”.
Moraes entende que o excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público, ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.
Aderiram ao pensamento de Moraes os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. “Havendo direitos fundamentais em conflito, de um lado o direito coletivo à segurança prisional e de outro os direitos individuais à dignidade, intimidade, imagem e honra pessoais, não há falar em direito absoluto a fundamentar a vedação total à revista íntima por ocasião de visita social em estabelecimento penal”, escreveu Nunes Marques.
O ministro Luiz Fux não se manifestou.