STF

Cármen Lúcia rejeita MS para que Lira fosse obrigado a analisar impeachment

Ministra entendeu que MS não é ação para omissão legislativa e impeachment não tem prazo definido por lei para análise

Ministra Cármen Lúcia passa a compor a 1ª Turma do STF
Ministra Cármen Lúcia / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, nesta quarta-feira (21/7) o pedido do ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) e do deputado federal Rui Falcão (PT-SP) para  que a Corte determinasse que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), analisasse um pedido de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro apresentado em maio de 2020. A decisão da relatora se deu por questões formais.

“No ordenamento jurídico vigente, inexiste norma assecuratória da pretensão de processamento automático ou com prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment. Assim, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento da denúncia apresentada não se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o número de subscritores e de inegável peso cívico”, disse Cármen Lúcia.

Para ela, a quantidade de pedidos formulados para a abertura do processo de impedimento de Bolsonaro ou o número de denunciantes e apoiadores indicados pelos petistas, que deram ênfase ao pedido protocolado por entidades da sociedade civil, também não constituem direito nem dever automático da autoridade em dar prosseguimento à demanda.

“Como posto na doutrina pátria, para ser cabível o mandado de segurança há de se comprovar haver o direito líquido e certo de alguém a um comportamento estatal ou de quem lhe faça as vezes, comissivo ou omissivo, e o descumprimento da obrigação de agir segundo a lei para dar efetividade e garantia de atendimento àquele direito”, apontou, acrescentando que não é o caso dos autos.

O ato de resposta do presidente da Câmara dos Deputados não é vinculado e nem, continua a relatora, há de ser adotado necessariamente, menos ainda em algum prazo, ainda que aquele que apresenta o pedido o defenda a pertinência dele.

Além disso, de acordo com a ministra, a legitimidade para impetrar o mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito alegadamente lesado ou ameaçado pelo ato de autoridade pública. Um MS não deve ser usado para sanar uma alegada omissão legislativa — especialmente, diz, para a qual a lei não impõe prazo.

Ela ressaltou, também, que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa”.

Ou seja, “o juízo de conveniência e de oportunidade do início do processo de impeachment é reserva da autoridade legislativa, após a demonstração da presença de requisitos formais”.

A ação tramita como MS 38.034.