O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos de uma decisão que, em 2020, reconheceu a competência da Justiça Federal para jugar processos de interesse da Caixa Econômica Federal envolvendo apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – elas são cobertas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que é administrado pela Caixa.
Os ministros decidiram, por unanimidade, que deve ser mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada nos casos transitados em julgado antes da publicação do julgamento do mérito deste recurso, o que ocorreu em 13 de julho de 2020. Ou seja, estão mantidas decisões sobre o assunto que transitaram em julgado na Justiça Estadual antes desta data.
O relator, ministro Gilmar Mendes, também acrescentou que seriam inadmitidas futuras ações rescisórias com o fundamento da competência.
Na época, ficou assentado que a Caixa poderia agir em processos envolvendo o seguro como parte interessada, já que os impactos no FCVS têm reflexos financeiros ao banco, de forma que a competência para julgar os processos é da Justiça Federal.
O STF havia decidido que os processos sobre a questão na Justiça Estadual seriam remetidos à Federal quando não houvesse sentença até a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que estabeleceu as atribuições da Caixa no FCVS e em relação aos seguros, a partir do momento em que a Caixa ou a União, de forma espontânea ou provocada, indicasse o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Além da modulação dos efeitos, os embargos de declaração julgados questionavam possíveis omissões, como a falta de detalhes sobre os custos de transferência dos processos para a Justiça Federal, e pediam a suspensão da decisão do STF. O relator entendeu que acolher os argumentos seria perpetuar o julgamento.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9/11) no plenário presencial do STF no RE 827.996.