Voto do relator

Os argumentos de Fachin para julgar constitucional a requisição pela Defensoria

Ministro negou pedido da PGR e considerou que prerrogativa é essencial para o exercício dos defensores

Fachin STF
Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do STF. Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF (20/02/2020)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional o “poder de requisição” de membros da Defensoria Pública na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6852, da qual é relator.

Fachin negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pedia a impugnação de artigos da Lei Complementar 80/94 que conferem aos defensores o poder de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias e outros documentos necessários para a sua atuação.

Para a requerente, os dispositivos ferem os princípios da isonomia, da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.

No voto, o relator ressaltou que a Defensoria Pública é um órgão autônomo da administração da Justiça, e, por isso, conta com independência e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

O relator afirmou que o papel previsto à Defensoria Pública tem “desenho institucional” próximo ao do Ministério Público e que os poderes dados a ambos, tanto em âmbito constitucional quanto em infraconstitucional, como o poder de requisição, foram atribuídos como instrumentos para a garantia do cumprimento de suas funções institucionais.

“O artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) confere ao Parquet poder idêntico ao atribuído aos membros da Defensoria Pública, o que, por si só, afasta a alegação de que haveria violação ao devido processo legal e à isonomia”, escreveu Fachin.

‘Papel essencial na democracia’

O ministro reforçou que são sólidos os precedentes do STF para reconhecer a órgãos públicos poderes instrumentais que permitam o exercício de suas funções garantidas pela Constituição.

“(…) ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas ao contrário, em sua densificação”, sublinhou o relator.

De acordo com Fachin, o poder de requisição garante que a Defensoria continue exercendo papel essencial à democracia. “O poder de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, foi atribuído aos membros da Defensoria Pública porque eles exercem, e para que continuem a exercer de forma desembaraçada, uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente, no tocante, a sua atuação coletiva e fiscalizadora”.

Para o ministro, a prerrogativa concedida à Defensoria é “verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”. Por isso, ele julgou o pedido da PGR improcedente.

O julgamento está em plenário virtual e foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Nenhum outro ministro havia se manifestado na ação.