Manifestação da PGR

Aras: presidente não pode afastar medidas de estados e municípios sobre isolamento

PGR pede a manutenção de liminar de Moraes, que reconhece competência de entes para determinar quarentena

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O PGR Augusto Aras / Crédito: Antonio Cruz/Agência Brasil

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (15/4), o Procurador-Geral da República (PGR) Augusto Aras defende a tese de que o presidente da República não pode afastar medidas adotadas por estados e municípios sobre isolamento, quarentena e restrições ao comércio em razão da pandemia do coronavírus.

Aras defendeu a manutenção da decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 672. Nesta decisão, proferida no dia 8 de abril, o ministro reconhece e assegura a atuação de estados e municípios na adoção de medidas restritivas durante a pandemia, independente de ato do governo federal em sentido contrário. Leia a íntegra do memorial da PGR na ADPF 672.

Aras reconhece, no memorial, “ser inerente à esfera legislativa da União assegurar coordenação nacional e linearidade no trato normativo das restrições a direitos fundamentais em contexto de combate epidemiológico nacional”. Entretanto, em sua visão, “tal atuação não pode implicar o esvaziamento do papel dos Estados e Municípios, nem o seu alijamento da participação na execução de ações e serviços de vigilância e controle do surto de Covid-19, no desempenho das atribuições materiais comuns delineadas pelo art. 23, II, da Constituição e pormenorizadas nos arts. 17 e 18 da Lei 8.080/1990”.

“O isolamento/distanciamento social constitui medida direcionada a impedir a célere proliferação do novo coronavírus em uma determinada população. A sua não adoção em momento oportuno pode ocasionar colapso do sistema público de saúde, como demonstram estudos técnico-científicos e a própria experiência de países em estágio mais avançado da doença”, afirma o PGR. De outro lado, pontua, “a medida causa também reflexos negativos na economia dos países, circunstância que tem potencial para degradar, entre outros direitos fundamentais, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o próprio direito fundamental à saúde, pela perda de recursos que poderiam ser alocados na sua promoção/recuperação”.

Por isso, para Aras, “a justaposição desses valores constitucionais, dentro de um cenário de constantes alterações das bases empíricas sobre as quais repousam as políticas públicas de enfrentamento da nova doença, demanda tomada de decisões rápidas, eficientes e coordenadas de órgãos executivos e legislativos de todos os níveis da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)”, nos limites das competências materiais e legislativas ditadas pela Constituição. “Há de se buscar o necessário equilíbrio na atuação dos entes federativos, em uma união de esforços, em colaboração, para lidar com o desafio da epidemia de Covid-19 que assola o país”.

Para ele, desde que “respeitados os parâmetros básicos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre normas gerais de competência legislativa da União, Estados membros e municípios detêm competência material para determinar, com base no respectivo cenário fático local da epidemia, medidas de quarentena, isolamento, distanciamento social, ou outras de teor similar, com o objetivo de reduzir a transmissão do novo coronavírus”.

Assim, o PGR reconhece que a competência material da União “não autoriza o afastamento de medidas administrativas de quarentena, isolamento, distanciamento social ou outras de teor similar determinadas pelas autoridades locais, por ato do Poder Executivo federal, excetuando-se medidas restritivas que se façam necessárias linearmente em todo o território nacional, tal como ressalvado pelo eminente relator na decisão liminar”.

Aras, por fim, defende que o plenário do STF mantenha a decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes. Na segunda-feira (13/4), a Advocacia-Geral da União (AGU) opôs embargos de declaração nesta ADPF, a fim de que o STF afirme “a plenitude das competências da União para dispor sobre normas gerais em matéria de proteção à saúde, cujo exercício não pode ser inibido a priori; e cuja observância é exigível dos demais entes federativos, inclusive no que diz respeito ao prévio estudo técnico pela autoridade competente”.

A ADPF 672 foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na petição inicial, o órgão pede que o STF determine que o presidente Jair Bolsonaro “se abstenha de adotar medidas contrárias às orientações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais”.

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