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Sessão do STF – 14/10/2020

Na pauta, suspensão de liminar do caso André do Rap

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Ministro Luiz Fux na presidência da sessão plenária / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (14/10), às 14h, a suspensão de liminar do caso “André do Rap”. A sessão será realizada por videoconferência.

O tema será julgado na Suspensão de Liminar (SL) 1.395. O plenário decidirá se mantém ou não decisão do presidente Luiz Fux, que cassou liminar do ministro Marco Aurélio nos autos do Habeas corpus (HC) 191.836. O vice-decano havia determinado a soltura do traficante, enquanto o presidente da Corte determinou a prisão novamente. Leia a análise de Felipe Recondo sobre o julgamento desta tarde.

Os ministros vão decidir sobre a aplicação de dispositivo do Código de Processo Penal inserido pela Lei Anticrime, que determina que o juiz deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Depois de ser beneficiado com a decisão de Marco Aurélio, André do Rap fugiu e agora está foragido.

O plenário pode apreciar também o Recurso Extraordinário (RE) 611.874, que discute a realização de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. O caso tem repercussão geral reconhecida.

Um homem, adventista, passou na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário no Acre, mas a prova de aptidão física, havia sido marcada para um sábado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a realização da prova de capacidade física em dia diverso do programado. A União alega violação ao princípio da igualdade e sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza.

Outra caso na pauta é o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.099.099, que discute se o poder público deve criar obrigação alternativa para servidor, em estágio probatório, que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres por motivos religiosos. O ministro Edson Fachin é o relator.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a reprovação no estágio probatório de uma professora adventista por ter se recusado ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol, faltando 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.

O TJSP, ao negar o recurso da professora, entendeu que o mero decurso do prazo de três anos não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Ela então recorreu ao STF, que reconheceu repercussão geral ao caso.

Por fim, a Corte deve julgar seis ações que questionam a Lei 13.606/2018, que permite o bloqueio de bens pela Fazenda Pública sem decisão judicial. O dispositivo prevê que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor deverá fazer o pagamento em até cinco dias, sob pena de ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O tema é discutido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, todas têm relatoria do ministro Marco Aurélio. Quando o caso começou a ser julgado em plenário virtual em junho, o relator votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem esse bloqueio de bens, por entender que a sanção objetiva recolhimento de tributo de forma coercitiva, de forma incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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