STF

AGU rebate no STF ação do PROS para atenuar Lei de Responsabilidade Fiscal

Ação visa permitir contratação temporária de novos profissionais de saúde, além do pagamento de horas extras

O advogado-geral da União, José Levi / Crédito: Alan Santos/PR

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pede interpretação conforme das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2.000), a fim de permitir – na atual situação de calamidade pública causada pela Covid-19 – a contratação temporária de novos profissionais de saúde e outros servidores, além do pagamento de horas extras.

ADI 6.381, protocolada no dia 14 de abril, tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, que decretou rito de urgência para o julgamento do feito, que tem pedido de liminar.

De acordo com os pareceres adotados pelo advogado-geral José Levi, “os fundamentos de que se vale o Autor e que supostamente justificariam o afastamento das exigências legais carecem de consistência”, pelas seguintes razões, dentre outras:

– “É certo que o Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no pressuposto de que a pandemia internacional, num cenário de evidente incerteza, pode provocar impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo, e os referenciais de resultados fiscais, em razão do possível aumento de dispêndios públicos”.

– “Com efeito, na hipótese de calamidade pública, o legislador complementar tratou de excepcionar a aplicabilidade dos seguintes dispositivos da LRF: ‘Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º ,parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição’”.

– “Ante o que dispõe a norma constitucional, eventual contratação temporária, quando inexistente a restrição do limite prudencial ora discutida, depende de lei que estabeleça os casos de contratação temporária, as funções específicas, os limites e condições para a contratação, a previsão dos casos excepcionais, o prazo pré-determinado, a necessidade temporária e demonstração oportuna do interesse público excepcional, observada sempre a disponibilidade orçamentária”.

– “O pedido formulado na inicial da presente ação, contudo, afigura-se genérico e não especifica com clareza sequer se as contratações compreenderiam ou não, v.g., funções burocráticas ordinárias e permanentes, se abrangente de atribuições vinculadas a diversas funções que se revelem ou não, igualmente, de natureza permanente, nem há demonstração, de maneira induvidosa, de que se restringiria aos casos de escassez de profissionais ou de impossibilidade de suprir as necessidades com remanejamento de pessoal, dentre outros aspectos. Enfim, da demonstração de interesse público bem caracterizado e de sua excepcionalidade”.

– “Em face de todo o exposto, enquanto ausente eventual modificação legislativa, conclui-se que o dispositivo legal questionado guarda perfeita coerência com as regras e princípios constitucionais e possui sentido unívoco, razão pela qual se há de manifestar pelo indeferimento do pedido de medida cautelar. Quanto ao mérito, espera-se a declaração de improcedência do pedido”.

Leia a manifestação da AGU na ADI 6.381.