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AGU rebate ação do PT para acesso imediato do trabalhador às contas do FGTS

Para instituição, governo federal vem adotando todas as medidas possíveis para o combate à Covid-19

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Fachada do Supremo Tribunal Federal / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

“Violação do princípio de separação dos Poderes e falta de utilidade na continuidade do processamento do presente feito em face da edição da Medida Provisória 946/2020”. No mérito, “total improcedência dos argumentos lançados pelo autor, uma vez que o Governo Federal vem adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo coronavírus, implementando medidas a exemplo da Medida Provisória 946, de 2020”. 

Estes são os fundamentos básicos da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), nos autos da ação de inconstitucionalidade (ADI 6.371), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido dos Trabalhadores (PT) que, em face da “situação calamitosa” causada pelo coronavírus, pede que os trabalhadores possam sacar os seus recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Na ação – cujo relator é o ministro Gilmar Mendes – o partido pretende que a Corte reconheça o “direito subjetivo ao levantamento dos recursos constantes da conta do FGTS vinculada ao trabalhador”, em face do reconhecimento formal do estado de calamidade pelo Governo Federal, dispensando-se assim “a expedição de outro regulamento específico e autorizativo do saque, limitando-se o saque ao disposto no art. 4º do Decreto 5.113, de 22 de junho de 2004”.

Razões do Planalto

Na manifestação protocolada na noite desta quarta-feira (8/4), e AGU dá ênfase às seguintes razões:

– “Considera-se importante destacar que, por intermédio da Medida Provisória 946, de 2020, restou estabelecida a possibilidade de levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, exaurindo, por conseguinte, o objeto da presente ação”. 

– “Não se verificam nos autos a presença dos pressupostos para a concessão do pedido de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão de ausência de qualquer inconstitucionalidade dos atos praticados pelo Governo Federal”.

– “Quanto à probabilidade do direito, tem-se por ausente no presente caso, diante da cabal demonstração de que o Governo Federal vem adotando todas as medidas possíveis para o combate ao COVID-19, buscando resguardar a saúde, o emprego e a renda da população. Nesse cenário, destaca-se, em especial, a edição da Medida Provisória 946, de 07 de abril de 2020”.

– “Em relação ao periculum in mora, requisito de cumprimento igualmente necessário à concessão da medida liminar pleiteada, observa-se que o autor não demostrou sua presença de forma satisfatória. Aliás, o deferimento da medida liminar neste momento poderia ensejar o periculum in mora inverso, constituindo empecilho ao regular prosseguimento das medidas diuturnamente adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública”.

Leia a íntegra da manifestação da AGU na ADI 6371.