Pandemia

AGU rebate ação contra exigências para repasses emergenciais da União aos estados

Para o Planalto, critérios para repasses são objetivos, razoáveis e respeitam o princípio federativo

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Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual o partido Rede Sustentabilidade questiona dispositivos da Lei Complementar 173, do mês passado, que exigem dos estados e municípios a desistência de processos judiciais contra a União para receberem ajuda financeira do Governo Federal em face das enormes perdas de arrecadação decorrentes da pandemia do coronavírus.

LC 173 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que permite a transferência de recursos da União a estados e municípios, assim como a renegociação da dívida interna e débitos contraídos por esses entes junto a instituições financeiras. Prevê ainda que a União destine aos entes federativos quatro parcelas, no valor total de R$ 60 bilhões, para ações de enfrentamento da Covid-19 e mitigação dos seus efeitos financeiros.

Na ADI 6.442 — protocolada no dia 1/6 — a Rede também ataca contrapartidas financeiras e administrativas previstas na LC 173, tais como: a proibição de concessão de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membro de agentes públicos; a criação de cargo que implique em aumento de despesa; a realização de concursos públicos.

Razões do Planalto

Na manifestação ao ministro-relator Alexandre de Moraes – que adotou o rito de urgência para o julgamento do feito – o advogado-geral da União, José Levi, concluiu que “os critérios de distinção instituídos pelo parágrafo 6º do art. 2º e pelo parágrafo 7º do art. 5º (da LC 173) revelam-se objetivos e razoáveis, vale dizer, possuem fundamento lógico que justifica o tratamento estabelecido, sendo que, na hipótese, o princípio federativo está plenamente atendido, pois as normas questionadas estipulam tratamento igual para os entes federados que se encontrem em situação equivalente e desigual para os que se encontram em situações diferentes”. Assim sendo, “não ressai qualquer inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, os quais decorreram do legítimo exercício das competências e opções legislativas dos Poderes Executivo e Legislativo”.

A AGU também se opõe ao pedido de concessão de medida liminar constante da ADI do partido oposicionista, nos seguintes termos: “Por outro lado, a eventual concessão de medida liminar, no presente caso, pode implicar disponibilização (transferência) de recursos do Programa Federativo, em juízo de cognição sumária, com impacto pecuniário não apenas para a União, mas também para os demais entes interessados do estado-membro que atenderam plenamente às condições (de lembrar-se que o valor limite de 60 bilhões será distribuído na proporção do Anexo I da Lei Complementar). E não se pode olvidar que a legislação processual veda a concessão de liminares que tenham por finalidade autorizar ‘pagamentos de qualquer natureza’”.

Leia a manifestação da AGU na ADI 6.442.