STF

AGU questiona lei que previu R$ 3,5 bi para internet de aluno da rede pública

Para Ministérios da Economia e da Educação, lei dificulta o cumprimento da meta fiscal e da ‘regra de ouro’

Escola Estadual Jardim Nossa Senhora Aparecida II, na Vila Brasilândia, zona norte de São Paulo. A unidade possui 13 salas e capacidade para 1.365 alunos / Crédito: Diogo Moreira/A2 FOTOGRAFIA

A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (5/7), ação direta de inconstitucionalidade – com pedido de liminar urgente – contra a Lei 14.172, de 10 de junho último, que determinou o repasse de R$ 3,5 bilhões do Orçamento para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública. Trata-se da ADI 6.926.

O projeto que gerou a lei foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), mas o Congresso Nacional rejeitou o veto. Ao usar o seu poder de veto, de forma integral, Bolsonaro afirmou não haver estimativa do impacto orçamentário e financeiro gerado pelo projeto de lei. 

Os Ministérios da Economia e da Educação argumentaram que a proposta aumentaria ainda mais a “rigidez do Orçamento”, dificultando o cumprimento da meta fiscal e da “regra de ouro” prevista na Constituição Federal. As fontes de recursos previstas para o programa são o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo.

Derrotado no Congresso, o Governo Federal apela agora ao STF, alinhando os seguintes argumentos, dentre outros:

– Sob uma vertente mais prática, é necessário esclarecer que os critérios de repasse estabelecidos pela lei questionada de forma genérica exigem um meticuloso trabalho administrativo para a efetivação correta das transferências. Uma das opções cogitadas para o referido repasse seria por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que tem expertise sobre o tema. No entanto, de acordo com as informações prestadas pelo FNDE ,não existe tempo hábil para que se viabilize a ação pretendida”.

– “Existe uma série de procedimentos que seriam necessários para a implementação da despesa imposta pela lei questionada, seja no âmbito legislativo, com a inserção de nova ação orçamentária, seja no próprio plano burocrático, com a criação de um fluxo que permita a realização dos repasses. O estabelecimento do prazo de 30 dias para a execução da despesa é completamente desarrazoado, não havendo possibilidade fática de seu cumprimento, como restou atestado pelos órgãos competentes”.

– “Em respeito ao princípio da eventualidade, caso esse Supremo Tribunal Federal não entenda que o diploma legislativo questionado é integralmente inconstitucional, passa-se à formulação de dois pedidos subsidiários. O primeiro é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Lei nº 14.172/2021, ou seja, do valor a ser transferido pela União aos Estados e ao Distrito Federal, em razão de sua desconformidade com os limites fiscais.

Nesse caso, restaria estabelecido que o programa estabelecido pelo referido diploma legal permanece válido, mas deve ser executado com os recursos inseridos na disponibilidade orçamentária do ente central, em linha semelhante ao que decidiu esse Supremo Tribunal Federal na já citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.012”.

– “Em segundo lugar, formula-se o pedido de declaração da inconstitucionalidade do prazo previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.172/2021, estabelecendo-se que as transferências previstas no caput do referido dispositivo sejam realizadas quando forem implementadas as condições de adequação orçamentária”.

O relatora da ADI 6.926 é o ministro Dias Toffoli.

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