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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 9.925/2022, do Rio de Janeiro, que obriga empresas de telefonia móvel a disponibilizar acesso a redes de telefone e internet em passagens subterrâneas de transporte.
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Conforme a norma questionada, as operadoras deveriam instalar repetidores de sinais em trens, metrô ou em trechos rodoviários subterrâneos cuja extensão fosse maior que 1 mil metros, a fim manter o acesso dos consumidores ao sinal telefônico.
O texto ainda estipulava prazo de 12 meses para a instalação dos equipamentos e determinava que os custos não fossem repassados aos usuários.
Inconformada, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.404) para que a lei fosse declarada inconstitucional.
A requerente defendeu que, ao determinar a instalação dos repetidores sem repasse ao consumidor, a norma viola os artigos 21, IX e 22, IV da Constituição Federal, que definem a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações e explorar tais serviços.
Ainda segundo a Acel, a normativa estadual modificaria as cláusulas pactuadas entre a concessionária e o poder público, em ofensa aos arts. 37, XXI; e 175, parágrafo único, I e II, da Constituição. Para a associação, os dispositivos questionados estão em contradição com os princípios da isonomia, da propriedade privada, da livre iniciativa e da proporcionalidade.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da norma, argumentando que a Lei Estadual 9.925/2022: (a) não legislaria sobre telecomunicações, mas apenas e justamente sobre o direito dos clientes usuários dos serviços móvel de telefonia, sendo, pois, consumerista; e (b) encontraria respaldo na própria legislação específica que rege a matéria de telecomunicações (Lei 9.472/1977), inexistindo, desse modo, qualquer violação aos preceitos constitucionais.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o pedido de inconstitucionalidade, por considerar que a lei impugnada interfere indevidamente na prestação do serviço e, portanto, invade a competência da União.
“Ao compelir as concessionárias a se adaptarem com o propósito de assegurar ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte, a Lei 9.925/2022, do Estado do Rio de Janeiro, adentra na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, em razão de a norma interferir indevidamente na prestação do serviço”.
De acordo com o relator, a lei impugnada vai além da mera garantia do direito do consumidor, “ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União”.
Moraes destacou que não se discute a importância ou não de disponibilizar acesso aos usuários, mas de qual ente federativo é a competência para fazê-lo. “A essencialidade da discussão não está na maior ou na menor importância do assunto específico tratado pela legislação, mas sim na observância respeitosa à competência constitucional do ente federativo para editá-la”, escreveu o relator.