Tribuna da Advocacia Pública

O futuro é virtual?

Incentivos e limites das audiências por videoconferência

Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ

Cem anos após a gripe espanhola, o mundo enfrenta um novo vírus – o coronavírus (Sars-Cov-2) –, que foi responsável pela decretação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020, forçando o confinamento de expressiva parcela da população mundial, para evitar a propagação da doença Covid-19[1].

Embora não seja possível prever quando ela terminará, seus efeitos serão sentidos em nossa sociedade pelos próximos anos, podendo ser citados, como exemplos, (i) a inserção de novos hábitos de higiene em nosso cotidiano; (ii) a ampliação do home-office pelas empresas, seja para melhorar a qualidade de vida de seus profissionais ou para reduzir os gastos com aluguéis[2]; e (iii) a necessidade de reflexão sobre os rumos da economia global[3].

Os efeitos da pandemia também impactarão no direito processual civil brasileiro, pois, como a tutela jurisdicional não pode deixar de ser prestada ao cidadão, o Poder Judiciário foi forçado a se adaptar às regras de distanciamento social.

A solução para esse problema foi recorrer à tecnologia como aliada, destacando-se a utilização das ferramentas de videoconferência para a prática de atos processuais como audiências e sessões de julgamento.

Embora o Código de Processo Civil de 2015 permita expressamente a prática de atos “por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real” (art. 236, § 3º), esse recurso era pouco utilizado em nossos tribunais[4].

Entretanto, no cenário atual transformou-se em uma das principais ferramentas para permitir a prática de atos processuais durante o distanciamento social.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma série de resoluções e portarias para permitir e regular o funcionamento do Poder Judiciário durante a pandemia[5], incentivando as audiências e sessões de julgamentos por videoconferência.

Por meio da portaria nº 61 de 30 de março de 2020, o CNJ instituiu, em parceria com Cisco Brasil Ltda, uma plataforma digital “para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19” (art. 1º).

Seguindo tais orientações, a realização de audiências por videoconferências também foi regulamentada e incentivada em tribunais estaduais de todas as regiões do país, como São Paulo[6], Bahia[7], Distrito Federal[8], Pará[9] e Santa Catarina[10].

Os impactos da pandemia do coronavírus não ficaram restritos às regulamentações do CNJ e de tribunais estaduais, impulsionando a tramitação de alguns projetos de lei.

Em 24 de abril de 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.994/20, que “[possibilitou] a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis” (art. 1º), com a consequente inclusão do § 2º ao art. 22 da Lei Federal nº 9.099/95, para permitir “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Há cerca de dois meses, milhares de operadores do direito no Brasil estão participando com mais frequência de audiências por videoconferência. Essa nova realidade, por óbvio, precisa ser analisada à luz do modelo constitucional de processo brasileiro.

Isso porque a realização de audiências por videoconferência deve consistir em ferramenta para que o processo seja justo, de forma que as partes tenham seus direitos tutelados de forma efetiva, célere e, principalmente, com todas as garantias constitucionais respeitadas[11].

O primeiro questionamento que surge diz respeito à aplicação dessa tecnologia: deveríamos incentivar a utilização de videoconferências em todos os processos? Em nosso sentir, a resposta é negativa.

Não há como negar que a utilização da tecnologia de videoconferência traz vantagens para as partes e seus patronos, que não precisarão se deslocar para o tribunal e tampouco esperar pelo início da audiência. Há uma economia de tempo e, consequentemente, de dinheiro.

Entretanto, o mundo virtual (ainda) não substitui o físico. A realização de audiência presencial ainda permite um maior contato do juiz com as partes[12], o que pode ajudar na atuação em prol da conciliação, facilitar a instrução do processo e, até mesmo, melhorar compreensão das controvérsias fáticas e jurídicas existentes.

Nesse contexto, entendemos que as partes e o juiz devem, com base no princípio da cooperação[13], escolher consensualmente a modalidade de audiência mais vantajosa para a solução do litígio, com o intuito de obter “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC).

Essa escolha deve considerar as condições materiais das partes. Vivemos em um país extremamente desigual, onde uma expressiva parcela da população sequer tem acesso à saneamento básico.

O que dirá da tecnologia necessária para participar de uma audiência por videoconferência, como computador com câmera embutida e internet com capacidade adequada para tal ato virtual.

Essa escolha também deve considerar as condições materiais do Juízo, afinal, não são todas as serventias judiciais do Brasil que possuem condições mínimas para a prática adequada do ato processo por videoconferência.

A boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC[14], tem um papel vital no processo[15], de forma que as partes devem optar pela modalidade de audiência que for benéfica para a resolução do litígio sem prejudicar os demais envolvidos.

Não se pode admitir que a audiência virtual seja utilizada como meio para se obter uma vantagem processual por uma das partes apenas, estimulando um maior desequilíbrio entre os envolvidos.

Nesse aspecto, deve-se elogiar alguns regramentos que foram categóricos ao exigirem o consenso entre as partes para realização de audiência por videoconferência, como os editados pelo TJSP e pelo TJSC[16].

O problema reside quando não há regra prevendo a consensualidade para a realização de audiência por videoconferência, como é o caso da Lei Federal nº 13.994/20. A pergunta que surge é: pode o juiz impor a prática virtual desse ato?

Em nossa opinião, a resposta é negativa, pois, conforme bem colocado por Felippe Borring Rocha, “a formalização da audiência não presencial não pode ser imposta às partes, mas deve ser apresentada como uma alternativa à audiência presencial, quando possível e benéfica aos envolvidos[17].

Caso seja imposta a realização de audiência virtual, entendemos que a parte prejudicada deverá se opor à prática virtual do ato, oportunidade na qual deverá justificar minimamente a necessidade da prática presencial do ato.

Salvo na hipótese de comprovação de má-fé ou de abuso de direito na recusa da prática do ato virtual, a simples oposição deverá ser aceita pelo juiz, com a consequente designação da audiência por meio presencial.

Essa solução, aliás, é aplicada há anos nas sessões virtuais de julgamento de alguns tribunais estaduais[18].

Fato é que a realização consensual da audiência por videoconferência é extremamente importante para aprimorar o acesso à justiça das partes e aumentar a eficiência da atividade jurisdicional.

É preciso, contudo, que a utilização dessa tecnologia fique limitada pelos princípios da cooperação e da boa-fé, assim como do contraditório e da igualdade, fazendo com que a audiência virtual traga benefícios para todos os envolvidos do processo.

A tecnologia se encontra a serviço dos jurisdicionados – os destinatários do serviço público jurisdicional – e de seus direitos fundamentais, não podendo ser meramente um mecanismo de eficiência do Judiciário, já que a eficiência não pode ser um fim em si mesma.

 


[1] O GLOBO. Mais de 40% da população do planeta está confinada devido à pandemia. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/mais-de-40-da-populacao-do-planeta-esta-confinada-devido-pandemia-24336661> Acesso em: 3 de junho de 2020.

[2] UOL. Home office deve crescer 30% no país após coronavírus, diz professor da FGV. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2020/04/06/home-office-coronavirus.htm> Acesso em: 3 de junho de 2020.

[3] FOLHA DE SÃO PAULO. Pandemia é ‘janela única’ para reconstruir economia, diz fundador do fórum de Davos. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/06/pandemia-e-janela-unica-para-reconstruir-economia-diz-fundador-do-forum-de-davos.shtml> Acesso em: 3 de junho de 2020.

[4] José Augusto Garcia de Sousa aponta, porém, que a prática de atos processuais por videoconferência é uma realidade no processo penal há anos (SOUSA, José Augusto de. Comentário ao art. 236 do Código de Processo Civil. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.). Comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016).

[5] Em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 313/2020 para estabelecer um regime de Plantão Extraordinário do Poder Judiciário. Essa resolução foi pontualmente alterada e prorrogada por meio das resoluções nos 314 e 318.

[6] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Provimento CSM nº 2.554 de 24 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/ProvimentoCSM2554-2020-1.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Decreto judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020. Disponível em: <http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Decreto-276-uso-videoconfer%C3%AAncia-para-audi%C3%AAncias.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Portaria Conjunta nº 52 de 8 de maio de 2020. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/portaria-conjunta-52-2020-audiencias-e-julgamento-por-videoconferencia.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

[9] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Guia prático Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência. Disponível em <http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890> Acesso em: 5 de junho de 2020.

[10] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Orientação nº 12 de 15 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%C3%A7%C3%A3o+n.+12-2020/90495a4f-c2af-be73-db51-be73e682e33b> Acesso: 5 de junho de 2020.

[11] GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais Do Processo: O Processo Justo. In: Novos Estudos Jurídicos, Ano VII, nº 14, p. 9-68, abril. 2002. Disponível em: <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1/2> Acesso: 4 de junho de 2020.

[12] Não se exclui que no futuro esse maior contato entre as partes, seus patronos e o juiz possa evoluir pelas vias digitais.

[13] MAZZOLA, Marcelo. Tutela jurisdicional colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017. P. 83.

[14] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

[15] RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. P. 177/178.

[16]O art. 2º, § 4º do Provimento CSM nº 2.554/2020 do TJSP permitiu a realização de audiências por videoconferências caso haja concordância das partes e seja disponibilizado “link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive”. Da mesma forma, o item 1.1 da Orientação n. 12/2020 do TJSC dispõe que “havendo a concordância das partes, e a critério do Magistrado responsável, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do PJSC, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) até que sobrevenha nova orientação dos órgãos superiores competentes”

[17] O art. 2º, § 4º do Provimento CSM nº 2.554/2020 do TJSP permitiu a realização de audiências por videoconferências caso haja concordância das partes e seja disponibilizado “link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive”. Da mesma forma, o item 1.1 da Orientação nº 12/2020 do TJSC dispõe que “havendo a concordância das partes, e a critério do Magistrado responsável, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do PJSC, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) até que sobrevenha nova orientação dos órgãos superiores competentes”.

[18] A título de exemplo, registre-se que, em 2016, incluiu-se o art. 60-A no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para regulamentar os julgamentos eletrônicos. O § 2º desse artigo dispõe que, caso haja discordância de qualquer das partes, “o julgamento passará a ser presencial, a ser designado pelo Presidente, na sessão imediatamente posterior”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Regimento interno.  Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/regi-interno-vigor.pdf?=v03> Acesso em: 6 de junho de 20).

Bibliografia

FOLHA DE SÃO PAULO. Pandemia é ‘janela única’ para reconstruir economia, diz fundador do fórum de Davos. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/06/pandemia-e-janela-unica-para-reconstruir-economia-diz-fundador-do-forum-de-davos.shtml> Acesso em: 3 de junho de 2020.

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais Do Processo: O Processo Justo. In: Novos Estudos Jurídicos, Ano VII, nº 14, p. 9-68, abril. 2002. Disponível em: <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1/2> Acesso: 4 de junho de 2020.

MAZZOLA, Marcelo. Tutela jurisdicional colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017.

OGLOBO. Mais de 40% da população do planeta está confinada devido à pandemia. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/mais-de-40-da-populacao-do-planeta-esta-confinada-devido-pandemia-24336661> Acesso em: 3 de junho de 2020.

ROCHA, Felippe Borring. Audiência de conciliação não presencial nos juizados especiais cíveis: primeiras reflexões sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.994/2020 na Lei nº 9.099/1995. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/audiencia-de-conciliacao-nao-presencial-nos-juizados-especiais-civies-primeiras-reflexoes-sobre-as-alteracoes-promovidas-pela-lei-n-13-994-2020-na-lei-n-9-099-1995>. Acesso: 4 de junho de 2020.

RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017.

SOUSA, José Augusto de. Comentário ao art. 236 do Código de Processo Civil. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.). Comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Portaria Conjunta nº 52 de 8 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/portaria-conjunta-52-2020-audiencias-e-julgamento-por-videoconferencia.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Decreto judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020. Disponível em: <http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Decreto-276-uso-videoconfer%C3%AAncia-para-audi%C3%AAncias.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Guia prático Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência. Disponível em <http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890> Acesso em: 5 de junho de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Regimento interno.  Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/regi-interno-vigor.pdf?=v03> Acesso em: 6 de junho de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Orientação n. 12 de 15 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%C3%A7%C3%A3o+n.+12-2020/90495a4f-c2af-be73-db51-be73e682e33b> Acesso: 5 de junho de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Provimento CSM nº 2.554 de 24 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/ProvimentoCSM2554-2020-1.pdf> Acesso em: 5 de junho de 2020.

UOL. Home office deve crescer 30% no país após coronavírus, diz professor da FGV. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2020/04/06/home-office-coronavirus.htm> Acesso em: 3 de junho de 2020.

Sair da versão mobile