Pandemia

O passado é prólogo

E se o coronavírus surgisse em 2010?

Nokia 3310 / Crédito: YouTube

No embalo da série alemã Dark, que tem como pano de fundo os mistérios da física quântica e faz sucesso entre os confinados do home office, neste texto, convidamos o leitor para realizar um exercício mental de viagem no tempo. Abram-se parênteses para dizer, ainda neste prelúdio que, após quase meio ano de pandemia, sequer faz sentido chamar o já íntimo coronavírus de “novo coronavírus” – vamos deixar o “novo coronavírus” para os colegas que ainda usam “novo CPC” ou “NCPC”.

A esta altura, bastante próxima da data em que o primeiro caso faz um ano, milhares de pesquisadores e cientistas tentam criar uma vacina que possa imunizar a população e conter o aumento de casos ao redor do globo. Ouro, especiarias, colônias, bomba nuclear, corrida espacial, petróleo, supremacia quântica e inteligência artificial; hoje, a verdadeira Guerra Fria entre os países gira em torno do desejado antivírus.

A despeito das externalidades negativas da pandemia e de outros eventos terríveis que enfrentamos no curso da marcha da História, em toda a tragédia que já acometeu a humanidade, há um salto na inovação: novas ferramentas são desenvolvidas e tecnologias existentes são combinadas para melhorar o bem-estar da sociedade. Para as empresas atingidas diretamente ou indiretamente, o coronavírus foi um ultimato. Acredite se quiser: nos primeiros meses de 2020 ainda existiam empresas que enviavam vias físicas de contratos pelos correios para assinatura manual.

Mas e se a pandemia tivesse tido início há exatos 10 anos em março de 2010? Isso mesmo. E Se o vírus tivesse sido identificado em 2009 e a doença se chamasse Covid-09?

Se a pandemia tivesse sido declarada pela Organização Mundial de Saúde em 2010, poucas pessoas teriam WhatsApp. O serviço de comunicação chegou ao Brasil em 2009, mesmo ano de seu lançamento, mas poucos tinham acesso ao aplicativo. Conforme noticiado pelo JOTA, hoje, a ferramenta é utilizada como instrumento de comunicação processual[1] e em breve sua utilização deve ser ampliada para também servir como método de pagamento.

Sem a comunicação instantânea totalmente difundida, o e-mail era usado com muito mais intensidade. Para trocas rápidas de mensagens, o SMS ou uma simples ligação poderia resolver. Embora já existissem atos processuais esporádicos por videoconferência desde 2006, ninguém – ou pouquíssimos – os utilizavam.

O processo judicial em meio eletrônico foi instituído pela Lei nº 11.419/2006. Mas foi somente em 2010 que o Conselho Nacional de Justiça formulou regras a respeito da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.

O código de processo penal apresentava algumas considerações sobre a inquirição do réu[2] e oitiva da testemunha[3] através de videoconferência, mas também eram alterações relativamente recentes. Precisamente cinco anos depois, em 2015, o CNJ tornou disponível o Sistema Nacional de Videoconferência para todos os magistrados do país.

Em 2010, não havia audiência online como existe hoje. Desde a edição da Resolução nº 313/2020 e suas alterações pelo CNJ, atos e prazos processuais tiveram que se adaptar ao regime de trabalho remoto. Juízes, desembargadores, advogados, serventuários e todos os atores envolvidos na prestação jurisdicional tornaram-se, da noite para o dia, íntimos das câmeras de um dia para o outro.

Essa situação emergencial rendeu inúmeras saias justas – não foram raros os momentos em que se esquecia das câmeras abertas e a cena viralizava, mas é evidente que se pode dizer, com todas as letras, que a Justiça no Brasil não parou. Nesse tocante, inclusive a própria liturgia oitocentista tomou uma bofetada quando a notícia de que um advogado realizou sustentação oral deitado em uma rede e ainda saiu vitorioso em segunda instância.

A título ilustrativo, dados do Superior Tribunal de Justiça reforçam que, durante a pandemia, foi possível reduzir 34 mil processos de seu acervo. Com todas as dificuldades trazidas pela nova forma de trabalhar, os números de 2020 foram muito expressivos e se aproximaram das marcas do mesmo período de 2019. No primeiro semestre deste ano, 203.601 processos tiveram decisões monocráticas e, no ano passado, 202.407. O rendimento total da Corte Superior foi de 252.639 processos julgados, ao passo que, em 2019, o número total foi de 255.915.

Falando no STJ, imagine se há 10 anos você estivesse estudando para um concurso público objetivando uma aprovação para ter o seu nome inscrito nos quadros de serventuário do tribunal. Naquela época já havia artigos de boas revistas disponíveis na web, é verdade. Mas não existia a proliferação de cursinhos online.

Eram raras as instituições de ensino que contavam com bons equipamentos para transmissão de aulas gravadas ou ao vivo. Cerca de três anos antes da fictícia Covid-09, em 2007, o Youtube chegava ao Brasil e nem se sonhava em streaming dada as condições precárias da internet banda larga no país.

Em 2010, a popularização dos smartphones ajudou a alavancar a febre dos sites de compra coletiva, que vendiam produtos e serviços baratos através de vouchers e descontos expressivos. Esses fatores alavancaram as vendas online, revolucionando o direito do consumidor, que passou a evocar cada vez mais o “direito de desistência”, recebendo o seu dinheiro de volta se manifestasse a vontade de devolver determinado produto dentro do prazo de sete dias a contar do recebimento. Inúmeras empresas tiveram que se readequar em logística reversa.

Grandes escritórios já possuíam sistema de digitalização processual em 2010, seja por softwares próprios ou em solução de mercado. Todavia, nos tribunais, esse tipo de serviço ainda era muito precário, assim como o sistema de peticionamento eletrônico. Alguns juizados especiais já tinham o Projudi e o PJe em caráter experimental, mas nada como a realidade atual. O protocolo era físico, feito no tribunal.

E há 10 anos, quem era o grande aliado do advogado para cumprimento de prazos? O fax – ou fac-símile para os mais íntimos –, que poderia ser utilizado para protocolar petições em determinados tribunais, dando prazo ao escritório de três dias para enviar o original, mesmo que em ritmo lento. Isso mesmo. O saudoso fax já salvou muitos colegas da perda de prazo.

Sobre o Projudi e o PJe, engana-se quem pensa que as constantes alterações legislativas provocadas pela falta de harmonia entre as esferas federal, estadual e municipal seria o principal problema da advocacia em 2020.

É claro que a dantesca promulgação de leis são um entrave memorável destes tempos, mas os autores aproveitam o espaço para demonstrar que, há uma década, a realidade caótica provocada pelo excesso de plataformas de processo eletrônico já sinalizava ser um dos grandes entraves para a prática jurídica.

As cortes federais, trabalhistas, estaduais e as superiores, possuem juntas mais de 40 plataformas relacionadas ao processo eletrônico. Cada tribunal exige um navegador específico para melhor desempenho e leitura do certificado digital. Os mais usados são os já citados PJe e Projudi, mas o e-SAJ e o e-Proc também merecem destaque.

A pluralidade de programas e a falta de uniformidade prejudica a integração de dados, uma leitura mais precisa da informação e até mesmo inibe o próprio acesso à justiça. Imagine um advogado em 2010 que gostaria de acompanhar o fluxo de peticionamento, o controle de prazos e o acompanhamento processual em um só local. Isso era impossível há dez anos e ainda estamos longe de um cenário ideal em 2020.

Ao contrário dos certificados digitais não reconhecidos por causa de uma configuração não realizada ou da falta do Java mais recente, o CNJ reconhece que isso tem que mudar. A instituição vem estimulando a transição dos tribunais para um sistema único, o PJe 2.0, que foi desenvolvido a partir da consulta de advogados, Ministério Público, juízes, defensorias e demais entidades.

Por esse sistema, o acompanhamento do trâmite processual ocorrerá de forma padronizada e considerará as características inerentes a cada ramo da justiça. O foco será na produtividade nas atividades do Poder Judiciário, evitando gastos com elaboração ou aquisição de softwares, permitindo assim o emprego de recursos financeiros e de pessoal em atividades dirigidas à sua finalidade de uma forma global, sem segmentação por esferas de atuação como era antes.

A novidade acima ganhou força com a recente criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, realizará as adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal, mantando o PJe como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira. O PDPJ priorizará ainda tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados.

Essa solução unificada não pode deixar de refletir uma plataforma de comunicação centralizada para garantir que as empresas sejam citadas e intimadas de uma forma mais segura. O sistema “Domicílio Eletrônico” oferecido pelo CNJ começou a ser noticiado em 2019, mas aparentemente não prosperou como plataforma una de comunicações processuais.

Em meio à pandemia, empresas e entidades se viram obrigadas a realizar cadastro nos mais variados tribunais estaduais para recebimento online de citações e intimações, como visto no TJRJ, que inclusive ameaçou punir os não cadastrados. Apardentemente, isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2021, pois as unidades judiciais já estão adequando os seus sistemas para a partir desta data utilizarem o novo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen).

Embora a unificação seja importante, ter um único sistema de justiça sem qualquer plano de contingência pode facilitar ataques e deixar a justiça brasileira vulnerável a investidas de criminosos. Alguns tribunais estaduais ainda resistem ao PJe, sendo bons exemplos os não totalmente integrados tribunais de São Paulo e Santa Catarina.

E somente através da integração de dados é que as medidas podem ser consideradas efetivas. Um belo exemplo é a união de esforços entre a recente plataforma Consumidor.gov e o próprio PJe. Com a aproximação entre os sistemas, a possibilidade de acordos aumenta já que o consumidor que entrar com uma ação judicial contra uma empresa cadastrada poderá tentar negociação online de forma muito mais rápida.

Neste quesito, o governo federal evoluiu bastante: em meio à pandemia, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia comemorou a marca de mais de 800 serviços públicos acessíveis pela internet. Com a celeridade, ganha a justiça e a sociedade.

E, para a nossa sorte, o Supremo Tribunal Federal tem sido um dos pioneiros em inovação. Em maio deste ano, o STF lançou um sistema que permite uma busca mais refinada de jurisprudência, simplificando o acesso e disponibilizando resultados com maior acurácia.

Para o futuro, o tribunal promete indexação automatizada, utilização de inteligência artificial para cadastramento de acórdãos e decisões monocráticas e coleta de dados sobre o comportamento dos usuários, permitindo uma identificação mais assertiva de eventuais melhorias na plataforma. Isso tudo sem prejuízo do já operacional VICTOR, o sistema de inteligência artificial da Suprema Corte, que avalia a (in)existência de repercussão geral nos recursos extraordinários.

Se hoje o STF deixa claro que o seu maior objetivo é o contínuo aprimoramento tecnológico, voltado à promoção da segurança jurídica e à prestação jurisdicional célere e efetiva ao cidadão, nem sempre foi assim. Em 2010, o Supremo contava com a veiculação de julgamentos via TV Justiça, canal da Corte criado em 2002.

Provavelmente se a pandemia tivesse estourado nesta época, acredita-se que as sessões continuariam ocorrendo via TV, mas com cada ministro em seu gabinete. Embora essa solução parecesse adequada para uma realidade sem disseminação das videoconferências, certamente só o STF contaria com o benefício deste formato de julgamento – mas, ainda assim, sem a possibilidade de comunicação síncrona com os patronos por motivos óbvios.

Não haveria como estender o canal para os demais tribunais e muito provavelmente o Poder Judiciário estaria 100% parado, como os processos físicos tiveram que ficar em 2020, considerando que muitos ainda estão em etapa de digitalização. Foi somente em meio à pandemia que o STF realizou a primeira sessão de julgamento por videoconferência da história do tribunal, datada de abril de 2020.

Os anos de 2007 a 2012 foram decisivos para a definição de uma legislação que garantisse segurança, neutralidade, privacidade e o início de uma discussão mais séria sobre retenção de dados pela rede mundial. Em 2007, houve certa resistência na apresentação de projetos de lei sobre o tema, a exemplo do polêmico PL de cyber crime.

Em 2010, nada de significativo foi aprovado, pois só em 2011 o projeto de lei do Marco Civil da Internet foi apresentado na Câmara. Um ano depois, em 2012, após um evento criminoso de grande repercussão envolvendo uma artista muito conhecida, a Lei nº 12.737/2012, foi sancionada e promoveu as alterações no Código Penal para tipificar os delitos informáticos de invasão de dispositivos.

Na mesma linha, após anos de tramitação e uma longa – e conturbada – vacatio legis, foi em setembro de 2020 que, finalmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, colocando o país no patamar internacional de proteção de dados pessoais e privacidade dos cidadãos.

Em comparação com o último decênio, hoje a população dispõe de melhores recursos para o home office, como internet mais rápida e democratizada nos lares brasileiros, comunicadores instantâneos em celulares mais potentes que um desktop e popularização de chamadas por vídeo, para substituir o F2F. Da mesma forma, com o perdão do jargão, mostramos que muitas reuniões podem ser substituídas por um e-mail.

Exercer futurologia é um risco que nos propomos a assumir. Para 2030, espera-se um cenário menos tímido no que se refere à inovação tecnológica. Com a facilitação das videoconferências e do streaming, os advogados mais ousados de 2030 enviarão petições ainda mais enxutas com o uso e abuso de recursos gráficos (legal design e visual law).

Liminares poderão ser concedidas no mesmo dia, via estruturação dos dados dos tribunais e precedentes organizados, via universalização do reconhecimento ótico de caracteres (OCR) e integração de APIs, conforme recomendado pelo CNJ na Resolução nº 334/2020.

Ninguém dúvida que as atividades presenciais continuarão tendo sua importância – a audiência de custódia é um polêmico, porém importante exemplo da supremacia do evento presencial –, mas todas elas serão incrementadas por sistemas cada vez mais inteligentes.

Outro fator decisivo para a diminuição de processos será a adoção massiva de plataformas de online dispute Resolution (ODR), como o Sem Processo e o Consumidor.gov, que promovem a cultura da desjudicialização, imprescindível para um país que conta com quase 80 milhões de processos judiciais. Na mesma linha, mapeamento de riscos e jurimetria serão corriqueiras em escritórios e departamento jurídicos, com uma franca expansão e procura por posições especializadas em Legal Operations (LegalOps), unindo negócio, finanças, dados e jurídico.

Para se preparar para o futuro, olhe para o passado. Há 10 anos, a pandemia teria sido (ainda mais) desastrosa, mas poderíamos ter evoluído muito se não fosse o viés do status quo e a neofobia – presente, sobretudo, no mercado jurídico. Como disse Albert Einstein e relembrado na série Dark, a diferença entre passado, presente e futuro é somente uma ilusão. Com o perdão pelo clichê, a chave para os próximos dez anos é o reconhecimento da eterna ignorância e a abertura para as inovações, pois estamos a todo o tempo fazendo as coisas da forma errada. Basta uma tragédia e respostas inovadoras para nos mostrar isso.


Afinal, quem é Kassio Nunes? O que esperar dele no STF? E o que tiramos do processo de escolha de Bolsonaro? Ouça no Sem Precedentes, podcast sobre Constituição e Supremo:

 


[1] Como se vê na notícia, o Conselho Nacional de Justiça vem estimulando a adoção de formas céleres de intimação e citação. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/whatsapp-tribunal-amplia-uso-do-aplicativo-para-intimacoes-no-para/>. Acesso em 26 de julho de 2020.

[2] O caput do art. 217 do CPP teve sua redação alterada pela Lei nº 11.690, de 2008, ficando da seguinte forma: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

[3] No caso do art. 222 do mesmo diploma, foi o § 3º que sofreu alteração pela Lei nº 11.900/2009, passando a viger da seguinte forma: “§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”