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Publicistas

Por que o STF não deve declarar inconstitucionalidade do Banco Central autônomo?

Corte deve prestigiar a substância e não enrijecer as formas

  • Gustavo Binenbojm
13/07/2021 07:26
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banco central
Banco Central do Brasil (Brasília-DF). Crédito: Enilton Kirchhof/Flickr

A autonomia do Banco Central (BACEN) é uma conquista institucional importante para o país. Com ela, a política de juros, essencial para o controle da inflação, fica protegida de pressões de curto prazo. O populismo é o regime político que planta uma mentira doce no presente para colher uma verdade amarga no futuro. Governos populistas costumam financiar a expansão de seus gastos com inflação. O descolamento do BACEN de interesses eleitorais imediatistas coloca a estabilidade da moeda em patamar mais seguro.

A Lei Complementar n° 179/2021 transformou o BACEN numa agência autônoma, a exemplo do Federal Reserve e do Banco Central Europeu. Presidente e diretores serão nomeados para o cumprimento de mandatos fixos, por indicação do Presidente da República e com aprovação do Senado. Essas nomeações devem recair sobre técnicos de notório saber econômico-financeiro, com reputação ilibada. O modelo já passara pelo teste de constitucionalidade no STF, quando do julgamento da ADI 1.949/RS, ministro-relator Dias Toffoli, julgada em 2014, na qual se reconheceu a legitimidade das agências reguladoras autônomas. Por isso causou espécie o ajuizamento da ADI n° 6.696 contra a LC 179/2021.

O problema é que a LC 179/2021 acabou sendo aprovada a partir de um Projeto de Lei Complementar originário do Senado (PLP 19/2019), posteriormente alterado por substitutivo, o qual incluiu o PLP 112/2019, de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma linha. Assim, foi o Projeto de Lei do Senado que acabou prosperando, sendo aprovado em ambas as Casas Legislativas e recebendo a sanção presidencial.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, que resultaria da violação do art. 61, parágrafo 1o, inciso II, alíneas “c” e “e”, da Constituição Federal. Tais dispositivos instituem iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e proferiu voto divergente, julgando o pedido improcedente, mas o julgamento só prosseguirá por videoconferência.

O Supremo terá que decidir se privilegia a forma ou a substância. Contra o defeito de forma, três pontos: (I) o PL não criou ou extinguiu Ministério ou órgão da Administração, tendo se limitado a reconfigurar a governança do BACEN; (II) o PL não versava exatamente sobre regime de servidores públicos, mas sobre agentes políticos que dirigem o BACEN; (III) o fato de que o PLP 19/2019, ao receber um substitutivo, acabou por incorporar os temas constantes do PLP 112/2019, na mesma linha, de iniciativa do Executivo. Isso demonstraria a inequívoca intenção do Presidente de iniciar o processo legislativo sobre a matéria, no mesmo sentido do Projeto de iniciativa parlamentar aprovado. A favor da forma: a jurisprudência que considera que nem mesmo a sanção pode sanar o vício de iniciativa.

Diante de interpretações alternativas e possíveis do ponto de vista constitucional, o Supremo deveria privilegiar a substância ao invés de enrijecer as formas, e confirmar a validade da LC 179/2021.


Gustavo Binenbojm – Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), doutor e mestre em Direito Público pela UERJ e master of laws (LL.M.) pela Yale Law School (EUA)

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Tags autonomia do Banco Central Bacen Banco Central Direito Constitucional Direito Público Publicistas STF

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