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Impeachment: o poder se julga Cronos, mas é Hipnos

Inação do presidente da Câmara faz refletir sobre a responsabilidade no silêncio positivo

  • Floriano de Azevedo Marques Neto
20/07/2021 07:30
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voto impresso
Deputado Arthur Lira em sessão em junho. Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Cronos, na mitologia, é o Deus do tempo, governador dos destinos. Para manter seu poder, mata os filhos, impedindo o futuro. A leniência com a mora do agente público o faz crer dono do tempo.

Debate-se se o presidente da Câmara pode postergar indefinidamente a apreciação de requerimentos de impeachment. Não pode. A competência que tem para receber um pedido é vinculada. Limita-se à verificação de requisitos formais. O art. 19 da lei 1.079/50 determina que, recebida a denúncia, ela seja lida na sessão imediatamente seguinte. O art. 218, §2º, do Regimento da Câmara diz competir ao seu presidente verificar requisitos, todos documentais, antes de encaminhar para leitura em sessão imediata. Trata-se de competência  vinculada.

Não há nem discricionariedade, nem margem para juízo político. A omissão em decidir é inconstitucional. Viola o art. 85, pois bloqueia denúncia de crime de responsabilidade. Diante de crime, a autoridade não pode se omitir.

Viola a razoável duração do processo (art. 5º,LXXVIII, Cf). O art. 49  da lei 9.784/99 fixa em 30 dias o prazo para decisão. A omissão, que tangencia a prevaricação, pode ser combatida por mandado de segurança. Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) censurou a inércia na instalação da CPI da Covid.

Esta demora é grave, gera instabilidade política. Mas é uma manifestação saliente de mazela generalizada na Administração Pública: desprezo pelo pronto decidir.  Em todas as esferas, agentes públicos postergam  indefinidamente decisões sem sofrer censura. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tarda mais de década  para registrar uma patente. Os órgãos ambientais procrastinam decisões sobre licenças por anos. Pedidos de autorização para construir travam empreendimentos. Órgãos de proteção ao patrimônio não primam pela celeridade. Contudo, o judiciário é reticente em censurar a demora. Alega-se a relevância da análise do órgão moroso. Não há interesse irrelevante à cura da Administração. Mas isso não é salvo conduto para a inércia. Responsabilidade não pode significar desprezo ao tempo, ode à omissão. Juízes são cobrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas resistem a exigir o mesmo do agente público.

Iniciativas legislativas tentaram combater a lógica de que a inação atende ao interesse público. A Lei 9.784/99 fixou prazos para a prática de atos. Mas não previu consequências pelo desatendimento dos prazos. A lei 13.874/19 até tentou prever efeito de aprovação tácita para a inércia, mas fraquejou ao não fixar um prazo legal peremptório. O silêncio com efeitos positivos, inclusive, foi admitido constitucional pelo STF quando julgou improcedente ADI em face do artigo 26, §3º  da lei do petróleo (ADI 3.273). É passada a hora de pensarmos seriamente em prazos razoáveis e fixos para decisão, efeitos da mora, aprovação tácita e silêncio positivo.

Se algo depende de provimento estatal é porque tem relevância. Se assim é, inaceitável o não decidir.  Persistirmos achando que o agente público é senhor do tempo, nos deixará à mercê do titã. Mais que comer os filhos,  a autoridade engole nosso futuro.


Floriano de Azevedo Marques Neto – Professor titular de Direito Administrativo e diretor da Faculdade de Direito da USP.

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