Um curioso fenômeno do Direito brasileiro se desenvolve em dois passos: (i) o intérprete lê um dispositivo normativo específico e saca dele um princípio abstrato; (ii) aí se vale deste princípio para produzir novas normas jurídicas, com pouca ou nenhuma aderência ao dispositivo original que lhes serviu de fundamento. Um exemplo: o art. 5o, XXXV, […]
Publicistas
A leitura e as ‘leituras’ do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
Quão obrigatório é, de fato, o controle jurisdicional no Direito brasileiro?
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