O Governo Federal apresentou, no dia 25/06/2021, o projeto de lei 2.337/2021 com a segunda fase da reforma tributária, que busca modernizar a legislação dos tributos sobre a renda. A proposta que tem como princípios a “manutenção da carga tributária”, “simplificação”, “mais investimento e emprego”, tem sido fortemente criticada por tributaristas, pelo empresariado e pela classe política por caminhar aparentemente no sentido inverso.
Em reação a estas críticas, o relator do PL 2.337/2021, deputado Celso Sabino, apresentou nesta terça-feira (13/07/2021) proposta de substitutivo, na qual sugere grandes alterações ao projeto original.
A primeira grande mudança diz respeito à redução da alíquota do Imposto de Renda das Pessoa Jurídicas que na versão original do projeto seria de 5% e agora propõe-se uma redução de 12,5% na alíquota base, escalonada em 2 anos, passando de 15% para 5% em 2022 e para 2,5% em 2023, mantidos o adicional de 10% e a CSLL de 9%..
O substitutivo mantém, porém, a proposta de reinstituição da tributação na fonte dos dividendos à alíquota de 20%. Assim, a tributação da renda, vista de forma englobada, sairia do atual patamar de 34% (25% IRPJ + 9% CSL + 0% dividendos) para 21,5% (12,5% IRPJ + 9% CSL) sobre o lucro da empresa, acrescido de uma tributação de 20% sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados aos sócios.
Logo, se considerarmos a tributação sobre a renda, a alíquota efetiva sobre o lucro produtivo sai dos atuais 34% para 37,2% no substitutivo, contra 43,2% no projeto original.
O substitutivo avança ao reduzir a tão criticada desproporcionalidade entre a redução do IRPJ que constava do projeto original e a alíquota dos dividendos, mas apesar do avanço na prática ainda se verifica um aumento expressivo na carga tributária, em especial para as sociedades de serviço tributadas sobre no regime do lucro presumido, em que a redução da alíquota do IRPJ terá impacto menos expressivo (atualmente essas empresas têm uma tributação efetiva sobre a renda de 10.88% e passam para 6.88%) quando comparado à tributação dos dividendos (os dividendos hoje isentos passam a ser tributados a 20%).
Além disso, o substitutivo manteve a entrada em vigor da medida já a partir de janeiro de 2022, como constava da proposta original, sem propor uma regra de transição que assegurasse aos dividendos pagos ou creditados a partir de 2022, com base nos lucros gerados antes da edição da lei, o tratamento tributários (isenção) em vigor à data da apuração dos lucros. Sem esta regra as empresas irão distribuir até 31/12/2021 todo o seu estoque de lucros ou reservas, o que pode afetar o seu caixa e planos de reinvestimento, além da possibilidade desta gerar mais contencioso, justamente por não observar o regime aplicável à data de formação do lucro.
Curiosamente, porém, o projeto corrigiu semelhante distorção ao prever que a regra relativa à capitalização dos lucros, que impede a redução de capital nos 5 anos anteriores, só se aplica a partir de 01/01/2022. Trata-se de alternativa que impede a tributação dos lucros capitalizados, desde que a empresa não tenha realizado nos 5 anos anteriores e não venha a sofrer nos 5 anos subsequentes redução no seu capital social, como forma de estimular o investimento, sendo certo, porém, que as novas ações ou quotas emitidas em função deste aumento são atribuídas ao sócio a custo zero.
Outro avanço proposto pelo substitutivo está em afastar a tributação na fonte sobre dividendos quando estes forem distribuídos ao controlador ou empresa sob controle comum, em lugar da sistemática de crédito do imposto prevista no projeto original e muito criticada pela sua ineficiência, em especial nos casos de holdings com prejuízos, que na prática não conseguiriam utilizar os créditos.
Apesar de ambas propostas representarem importante avanço em comparação com o texto original, ambas deixam de considerar a experiência internacional. Sobretudo em países europeus vigora um regime de isenção de dividendos e ganhos de capital (“participation exemption”) previsto na legislação interna dos países e na Diretiva 2011/96/EU, relativa às sociedades mãe-filha, segundo o qual o sócio que preencha determinados requisitos tem o direito a dividendos e ganhos livres de tributação.
Em geral a legislação estabelece como requisitos um percentual mínimo de participação (via de regra 10%) e um período mínimo de detenção (normalmente 1 ano) pelo sócio para que este se qualifique para o regime isencional dos dividendos e ganhos de capital. Este regime aplicável no âmbito da Comunidade Econômica Europeia é também adotado por diversos de seus países membros em relação a investimentos detidos em terceiros países (“international participation exemption”). Regimes como estes deveriam ser examinados de forma mais aprofundada e considerados pelo Brasil ao determinar a sua política tributária, com o fim de que o País não perca competitividade no contexto internacional. Ao comparar a atual proposta de reintrodução da tributação de dividendos mirando apenas a alíquota nominal em vigor nos demais países, sem considerar os diversos regimes por eles aplicados, o Brasil acaba por reduzir a sua atratividade.
Por outro lado, o substitutivo mantém a isenção dos dividendos no valor de até R$ 20mil mensais distribuídos por empresas de micro e pequeno porte, considerada esta isenção para o conjunto de pessoas de uma mesma família, até o 3º grau de parentesco, tributando-se a 20% o excedente. A medida, porém, além de injusta, pois limita a isenção quando a sociedade possua como sócios indivíduos de uma mesma família, altera o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 que prevê a isenção total desses valores. Essa alteração é inconstitucional, uma vez que lei ordinária não pode alterar a isenção prevista no estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, cuja definição de tratamento diferenciado e favorecido a Constituição Federal reservou à lei complementar.
O substitutivo, por outro lado, suprime uma série de medidas propostas no texto original como o fim da dedução fiscal do ágio (goodwill), as regras CFC para pessoas físicas, a sistemática de tributação de ganho indireto de capital, a inclusão de certas atividades (i.e., imobiliária, exploração de direito autoral e imagem) no rol de obrigatoriedade do lucro real e diversas outras modificações que nos parecem ter sido introduzidas com o objetivo de tonar o projeto mais palatável para o congresso.
O que se vê é uma grande modificação no texto original da proposta que, em certos pontos, representa sem dúvidas um avanço em relação ao texto original, mas que dada a importância do tema mereceria maior debate e uma análise mais aprofundada dos seus impactos.