Direito Tributário

O juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário

Uma análise sob a ótica do CPC de 2015

Crédito: Pixabay

Em 2017, fez 10 anos que o instituto da repercussão geral foi implementado no sistema processual brasileiro. Durante este período, esta forma de julgamento foi ampliada (com a criação do sistema das demandas repetitivas, por exemplo) como meio de trazer maior eficiência e desafogar os Tribunais Superiores. É de se notar que o atual Código de Processo Civil veio não só a suprir algumas lacunas, mas também regular estes institutos que até então eram novos (notadamente quanto ao procedimento destes recursos não só antes e durante como principalmente depois do julgamento do recurso afetado).

Sendo assim, pretendemos analisar se, de acordo com as regras processuais atuais, um recurso extraordinário ou especial que estivesse sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso paradigma seria submetido ao exame de admissibilidade quando, uma vez terminado o julgamento pelo STF ou STJ, o tribunal a quo fosse chamado a adequar a decisão paradigma.

Para tal análise se deve ter como pressuposto que será apenas levado em conta o que está disposto no atual Código de Processo Civil, (a letra da lei apenas dentro do sistema processual, é obvio), de sorte que o Código Processual anterior e a jurisprudência formada a partir das respectivas regras não influenciarão a conclusão a ser apresentada.

Fato é que o sistema processual nunca foi um fim em si mesmo, mas um meio, apenas. Entretanto, com o novo CPC, o legislador deixou claro que um dos princípios norteadores deste código é justamente que o jurisdicionado tenha direito de obter uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art.6). A uniformização da jurisprudência almejada pelo Código em seu art. 926 e a ampliação do macro sistema dos precedentes obrigatórios (Cap. VIII) nos levam a refletir sobre a ideia de um julgamento de tese que não dá mais espaço para procedimentos como a análise de prequestionamento no caso estudado.

Estes dispositivos processuais serão apenas bases principiológicas para defender tal ideia. O ponto é que o próprio legislador ao regulamentar o procedimento dos recursos sobrestados (no caso da repercussão geral e das demandas repetitivas), parece não ter dado o comando ao tribunal de origem para que, ao adequar a sua decisão em conformidade com o que o STF e o STJ decidiram, fizesse qualquer análise de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial.

Por outro lado, é de ressaltar que quando os Tribunais Superiores decidem reconhecer o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional é necessário que se realize o juízo de admissibilidade (art. 1.030, V). Mas ao mesmo tempo, o que mostra que este Código busca de todo modo garantir a satisfação jurisdicional e acima de tudo a uniformização da jurisprudência é o fato de o recorrente (do recurso afetado) poder desistir do recurso a qualquer tempo e isto não influenciar em nada em seu julgamento (art. 988) e a possibilidade de só serem afetados recursos que contenham ampla argumentação (art.1.036).

Neste momento, parece que há uma contradição, mas não há. Para os recursos afetados as regras serão totalmente diferentes das aplicáveis aos recursos sobrestados que esperam o julgamento, porque estão em fases processuais diferentes.

Isto porque, normalmente, quando os Tribunais Superiores decidem julgar uma matéria dentro do sistema de precedente obrigatório, há o comando de suspender os demais processos que versarem sobre o tema que são sobrestados e, a não ser no caso de interposição intempestiva de recurso (art. 1.036, § 2°) o tribunal “a quo” não irá proceder ao juízo de admissibilidade.

A grande questão é que, após o julgamento do leading case pelos Tribunais Superiores, o CPC determina que os tribunais de origem adequem suas decisões ao entendimento firmado, ou seja, os recursos que estavam sobrestados não serão analisados pelos tribunais de origem, mas sim suas decisões serão revistas para ficarem em conformidade com o posicionamento do STF e STJ.

E esta conclusão, vem da combinação do inciso II do artigo 1.040 que determina a análise do processo (para adequação do entendimento) com o § 2° do mesmo artigo ao dispor que seja feito o exame de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, na hipótese de existir outra matéria a ser remetida aos tribunais superiores (e, somente nesta hipótese).

É inegável que o Tribunal “a quo” não fará juízo de admissibilidade dos recursos sobrestados. Será apenas chamado a adequar a decisão por ele proferida à tese firmada pelo STJ ou pelo STF. Caso não seja feita a adequação caberá agravo interno e, na hipótese de o órgão especial do tribunal local negar provimento a este agravo, a solução adotada pelo sistema processual é a interposição de novo Recurso Especial ou Extraordinário.

Em suma, em virtude da força dos precedentes obrigatórios e da necessidade de entrega da prestação jurisdicional, bem como do comando dos artigos 6º e 1.040 do CPC, não há previsão para o exame de admissibilidade dos recursos sobrestados, porquanto a tese firmada pelos tribunais superiores, deve prevalecer frente a formalidades para interposição dos Recursos Especial e Extraordinário.