Coluna Juízo de Valor

De pandemias e pandemônios

A crise do essencial: mais riscos, menos proteção

Foto: PMRJ/Fotos Públicas

“É difícil defender,

só com palavras, a vida

ainda mais quando ela é

esta que vê, severina”

João Cabral de Melo Neto, Morte e Vida Severina (1955)

Olá, caro Leitor!

A coluna deste mês não poderia deixar de se debruçar sobre o tema do momento (para o mal e para o mal): a pandemia global do Sars-Cov-2, que tão agudamente atingiu o Brasil, em um contexto improvável de vulnerabilidade sanitária, visão política obtusa – especialmente nas mais elevadas esferas federais – e crise econômica concomitante.

Fatos, teses e fakenews acumulam-se no horizonte cognitivo da população e das autoridades, transformando o ensejo da pandemia num contexto de pandemônio (com escusas pelo jogo de palavras): na melhor acepção dos léxicos, “mistura confusa de pessoas ou coisas [ou, acrescente-se, de informação]; confusão”.

E, de fato, assim é. Neste momento (primeira quinzena de junho de 2020), ultrapassamos já os trinta mil mortos. E, pelas estatísticas mais desfavoráveis, chegaremos ao final do segundo semestre com algo entre 100 e 200 mil mortos.

Em tal contexto, dirigiremos essas breves considerações ao aspecto mais relevante e sensível de toda a nossa atual circunstância: a condição do trabalhador nas situações mais intensas de risco. A isto.

Sabe-se que a essencialidade é o critério definidor das atividades que permanecem ou não em funcionamento em situações limites, como a da pandemia desencadeada pelo Sars-Cov-2. Enquanto muitos permanecem resguardados em seus lares, outros se expõem a situações de risco, em benefício da coletividade.

Por razões óbvias, esses são os trabalhadores e as trabalhadoras sujeitos aos mais intensos graus de risco de contaminação, como, aliás, tem apontado diversas agências internacionais e estrangeiras. Tome-se, por todas, a classificação da OSHA-USA[1], que dividiu os trabalhadores em geral em quatro grupos de risco:

(a) aqueles que estão sob risco muito alto de exposição ao Sars-Cov-2 (que designamos como gravíssimo): médicos, enfermeiros, dentistas, paramédicos, técnicos e auxiliares de enfermagem e demais profissionais que mantenham contato atual ou potencial com pacientes de Covid-19 (diagnosticados ou suspeitos), como os que realizam exames, coletam amostras ou realizam autópsias;

(b) aqueles que estão sob risco alto de exposição (que designamos como grave): fornecedores de insumos de saúde e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram pacientes de Covid-19 (diagnosticados ou suspeitos), profissionais que realizam o transporte desses pacientes e profissionais que trabalham no respectivo preparo dos corpos para cremação ou enterro, entre outros similares;

(c) aqueles que estão sob risco médio de exposição: trabalhadores que demandam contato próximo – i.e., menos de dois metros – com pessoas que possam estar infectadas com o novo coronavírus (= “prováveis” infectados), mas que não sejam consideradas casos suspeitos ou confirmados, tais como os que têm contato com viajantes que retornaram de regiões de transmissão comunitária contínua, ou os que mantêm contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista etc.); e

(d) aqueles que estão sob risco baixo de exposição: trabalhadores que não se sujeitam a contatos com indivíduos diagnosticados, suspeitos ou prováveis de contaminação viral, e que não têm contato a menos de dois metros com o público.

Pois bem. A compreensão de que os trabalhadores e as trabalhadoras das duas primeiras faixas – e outros tantos descritos pelo art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 (alguns, aliás, cuja “essencialidade” profissional seria discutível, ao menos para fins de potencialização do risco pessoal, como aqueles ativados em salões de beleza, barbearias e academias de esportes) – são essenciais se contrapõe à desfaçatez com que são descumpridas medidas de saúde e segurança de trabalho, nos mais diversos âmbitos da socialidade.

Vejamos.

Entre as atividades essenciais, nos termos do referido decreto, estão as indústrias de alimentos (art. 3º, §1º, LIII, in fine) e as atividades industriais em geral (art. 3º, §1º, LV), que, na classificação da OSHA, estariam entre a terceira e a quarta faixa de risco.

E, em relação a esses eixos de atividade econômica, o noticiário recente tem sido farto, especialmente no que atine às (más) condições labor-ambientais em plena pandemia.

Em 18 de maio, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho relatou haver empregados com teste positivo para Covid-19 trabalhando em um frigorífico de Ipumirim (Santa Catarina).

Foram também reportadas a ausência de distanciamento seguro na linha de produção e a exposição de pessoas que integram grupos de risco, dentre outras infrações. Havia oitenta e seis casos confirmados da doença quando a unidade foi interditada.

O estabelecimento pertence à Seara Alimentos, do grupo JBS, que obteve autorização judicial para reabertura a partir de 1º de junho, por meio de decisão liminar.

O caso impressiona, mas não é de todo inédito. Dez dias antes, a interdição de outro frigorífico da JBS em Passo Fundo (Rio Grande do Sul) havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, depois de constatado surto de coronavírus entre funcionários.

A Justiça do Trabalho impôs a paralisação das atividades até a comprovação do atendimento integral das medidas de combate à propagação da doença. Em 20 de maio, as atividades foram retomadas após autorização do Tribunal Superior do Trabalho, que deu efeito suspensivo ao recurso interposto pela empresa. A decisão menciona a alegação de que fatos novos comprovariam a inexistência de risco à saúde dos trabalhadores.

“Inexistência de risco” em plena Risikogesellschaft[2], diga-se, chega a ser uma aporia; e, já por isto, não está no horizonte de possibilidades do Direito “eliminar” todos os riscos da contemporaneidade.

É dever do Poder Judiciário assegurar, ao revés, o seu mínimo controle, em ponderação contínua com a segurança psicossomática dos trabalhadores que a eles se sujeitam.

E, nesse sentido, a estrutura judiciária inclusive legitima o risco, sem qualquer propensão “anticapitalista”. Mas há que ter limites. No que diz respeito à pandemia da Covid-19, estarão sendo geralmente observados?

Os dados nos respondem negativamente. Longe de ser uma singularidade de determinado ramo ou empresa, ou das duas unidades da Federação acima referidas, o descumprimento de normas relacionadas ao trabalho durante a pandemia foi alegado em 18.422 denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, pelos dados disponíveis, até o fechamento deste artigo (maio de 2020).

Dessas, 9.077 estavam relacionadas ao novo coronavírus[3]. Os casos abrangem os mais diversos setores, notadamente o de saúde. Essa dura realidade reflete-se também em levantamentos realizados por entidades associativas.

O Conselho Federal de Enfermagem registrou mais de 15 mil casos de adoecimento por Covid-19 e de 6.200 queixas, em sua maioria relacionadas à falta ou inadequação de equipamentos de proteção individual.[4] A Associação Médica Brasileira recebeu outras 3.588 denúncias[5].

Como protagonistas da pandemia (riscos gravíssimos e graves, como visto acima), os profissionais de saúde expõem, em boa medida, a vulnerabilidade de muitos outros homens e mulheres que trabalham durante a pandemia.

O temor da dispensa não apenas os inibe de se negar à exposição ao risco desmedido, como também os constrange a atuar como vetor de transmissão do vírus. Avilta-se, a um só tempo, sua integridade física e moral.

Esse cenário distópico não é mera fatalidade. É consequência de uma cultura econômica global em que o sucesso de um país é medido pela taxa de crescimento de seu Produto Interno Bruto (PIB).

E, para abrir caminho aos grandes e poucos vencedores, parece valer tudo; inclusive o menoscabo à vida e à dignidade de trabalhadores e trabalhadoras ditos essenciais.

A eles cabe lidar com a contradição de serem “pessoas”, na perspectiva do Direito, mas “recursos” (humanos) disponíveis em mercado (de trabalho), na perspectiva da Economia; e, ante o predomínio recorrente da linguagem econômica nos foros de deliberação política, terminam “coisificados” – quando não descartados – como “mercadorias”, em flagrante agressão ao primeiro imperativo categórico kantiano[6] (aliás, nada mais liberal que isto, a demonstrar a incoerência do modelo à luz de seus próprios pressupostos) e à máxima ética maior da Declaração de Filadéfia, de 10.5.1944.[7]

Mesma abordagem, aliás, perfilha-se e reconhece-se quando os pacientes infectados com o Sars-Cov-2 são identificados, no discurso, como “clientes Covid”.[8]

Para mais, os riscos a trabalhadores e trabalhadoras se agravam em razão da parca estrutura administrativa disponível à inspeção do trabalho no Brasil. Historicamente, a atividade era atribuída ao Ministério do Trabalho, extinto em 2019, após 88 anos de existência.

Desde então, a atividade passou a ser realizada pelo Ministério da Economia (ainda aos cuidados da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – até então secretaria –, vinculada que está à Secretaria das Relações de Trabalho e da Previdência Social).

O déficit de auditores fiscais do trabalho é sintomático da incapacidade do órgão de atender à demanda: são 3.644 cargos existentes, dos quais menos de 60% estão providos[9].

A obrigatoriedade de que o número de inspetores do trabalho seja suficiente ao exercício eficaz de suas funções está prevista no art. 10 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A norma, que trata da Inspeção do Trabalho na Indústria e Comércio, foi ratificada em 1957 pelo Brasil. Durante a ditadura militar, o país a denunciou, por meio de nota encaminhada à OIT (1971), sob os auspícios do então presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici.

Há relatos de que o estopim para a decisão teria sido a denúncia formalizada pelo inspetor do trabalho Humberto Talaricco, informando à OIT o descumprimento de artigos da convenção[10]. Apenas em 1987, após a redemocratização, a convenção voltou a vigorar no direito interno.

Nada obstante, a quantidade de cargos de auditores fiscais do trabalho permaneceu inalterada desde 1984 e o contingente efetivo atual é o menor dos últimos 20 anos[11].

A omissão também comunica: a fiscalização do trabalho jamais foi prioridade no elenco das políticas públicas nacionais, independentemente das cores ideológicas que estiveram à frente das pastas ministeriais federais (apesar do texto constitucional em vigor).

O quadro atual, porém, é mais crítico do que os quadros consolidados nos governos anteriores. Na lei orçamentária de 2020, a destinação de recursos à fiscalização trabalhista teve queda de 49% em relação ao ano anterior. É o menor patamar da série histórica, corrigida pela inflação.[12]

Nem o rompimento das barragens de Mariana, em 2015, e de Brumadinho, em 2019, foram capazes de deter a sanha da contenção de gastos em nome do desenvolvimento econômico. Premissa que, a propósito, opõe-se a evidências de que o Estado deve exercer papel central na construção de caminhos para o crescimento sustentável[13].

Nesse país em que se tornou lugar comum vociferar contra o “excesso de proteção a empregados”, um acidente de trabalho acontece em média a cada 49 segundos. A cada 3 horas e 3 minutos, um desses acidentes resulta em morte[14].

No panorama mundial, em 2018, dentre duzentos países, o Brasil ocupou o quarto lugar no ranking das nações que mais registram mortes durante atividades laborais (perdendo apenas para Estados Unidos, Tailândia e China); e, em números totais de acidentes de trabalho, ocupou o quinto lugar, depois de Colômbia, França, Alemanha e Estados Unidos.[15]

Estima-se que o cenário seja ainda mais grave que as estatísticas. Estudos com abordagem epidemiológica apontam elevado índice de subnotificação de afastamentos relacionados ao trabalho[16].

Com o novo coronavírus, essa tendência deve se acentuar. Uma estimativa realizada por pesquisadores brasileiros indica que a quantidade de casos reais de contágio supera em mais de 13 vezes os registros oficiais[17].

Essa discrepância afetará, por consequência, o levantamento dos casos caracterizados como doença ocupacional e o adequado encaminhamento desses trabalhadores e trabalhadoras adoecidos.

Não fosse a recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020, essa compreensão da realidade seria ainda mais distorcida e precarizante.

O primeiro não considerava casos de contaminação por coronavírus como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal; criava-se, portanto, uma presunção legal contrária à indenidade do trabalhador, ao arrepio do art. 7º, XXII, da CRFB, e à própria lógica que há décadas têm informado o Direito da Seguridade Social (v., e.g., os artigos 20, §1º, “d”, e 21-A da Lei 8.213/1991).

O último restringia, pelo período de 180 dias a partir da entrada em vigor da MP 927/2020, a atuação de auditores fiscais à atividade de orientação, como regra (i.e., obstava a autuação administrativa, inclusive em casos envolvendo a própria contaminação comunitária intramuros pelo Sars-Cov-2, solapando qualquer noção de prioridade sanitária).

Ao apreciar liminares de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o Plenário suspendeu a eficácia dos dois dispositivos. Por maioria, diga-se.

Prevaleceu, com efeito, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem os dispositivos em questão destoariam do próprio objetivo declarado da MP, na medida em que não conciliam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não promovem o enfrentamento da pandemia e tampouco observam os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição. ]

O ministro ponderou que o artigo 29 agravaria a condição de inúmeros trabalhadores de atividades essenciais expostos a riscos; e não apenas médicos e enfermeiros (= riscos gravíssimos e graves), mas também “motoboys” que prestam serviços de entrega, a quem o Brasil teria passado a dar muito mais “valor” depois da pandemia.

Quanto ao artigo 30, disse ser a atividade fiscalizatória essencial, sobretudo no atual contexto de relativização de vários direitos trabalhistas.

Cumpre ver, todavia, que esses mesmos motoristas e motociclistas, cujo valor essencial a sociedade supostamente reconheceu, não têm acesso a direitos mínimos em contratos que os classificam como “empreendedores independentes”.

Expostos ao risco de atividades desprotegidas, são privados de rendimentos mínimos em situação de doença ou desemprego. E, nesse passo, formas de trabalho precarizantes são toleradas sob a alcunha de “disruptivas”, “inovadoras” e, agora, “heroicas”.

Ao custo de direitos trabalhistas, práticas de preços predatórios somadas ao efeito de rede concentram o poder econômico em um número cada vez menor de grandes corporações[18].

Quanto aos empregos formais, a relativização de direitos por meio da desregulação foi aprofundada com o artigo 2º da MP 927, cuja eficácia foi preservada pelo Supremo.

O dispositivo estabelece a preponderância de acordos individuais sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. E, ainda no campo da saúde e segurança do trabalho – especialmente relevante no atual estágio da crise sanitária –, foram igualmente preservados os periclitantes artigos 15 a 17. A situação já fragilizada de trabalhadores e trabalhadoras durante a pandemia tornou-se ainda mais insegura e desprotegida.

Enquanto a OIT conclama o mundo a fortalecer os sistemas protetivos e a construir soluções por meio do diálogo social[19], caminhamos em sentido inverso. Fiando-nos na lógica perversa de que a única alternativa ao desemprego é o trabalho precário e os “contratos-lixo”, assistimos passivos a vida sucumbir ao lucro.

Em meio a cortinas de fumaça, renovam-se promessas de mais empregos por menos direitos. Fórmulas antigas para o “novo normal”. O que desautoriza, século e meio depois, William James (um genuíno pragmático, vejam só): “A ciência, como a vida, se alimenta de sua própria decadência. Fatos novos estouram regras antigas”.

Assim haveria de ser, também, para a Ciência do Direito. Onde, porém, o novo? O que temos visto, até aqui, são odres velhos a acomodar vinhos ainda mais velhos.

Que os olhos se abram para o óbvio, porque o tempo já não é o mesmo de outrora. Vidas agora se perdem, diariamente, à base do milhar, pela nossa incompetência sistêmica.

***

Seguimos na escuta, caríssimo Leitor, no e-mail dunkel2015@gmail.com. Entre em contato. Comente. Critique. Sugira. O sentido maior da coluna é a interlocução com os seus leitores. Como sempre, é bom lembrar: você é réu do seu juízo.

 


[1] Cfr. OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH ADMINISTRATION. Diretrizes para a preparação dos locais de trabalho para o COVID-19. Trad. Sinait. Brasília: Sinait, 2020. pp. 9 e ss. V. também OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH ADMINISTRATION. “Coronavirus Resources”, disponível em: <https://www.osha.gov/SLTC/covid-19/>, acesso em 8 de junho de 2020.

[2] Cfr., por todos, BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez, Maria Rosa Borrás. Barcelona/Buenos Aires/México: Paidós, 1998, passim.

[3] PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO, MPT já instaurou mais de 1700 inquéritos civis para apurar irregularidades trabalhistas relativas à Covid, 22 de abril de 2020. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-ja-instaurou-mais-de-1700-inqueritos-civis-para-apurar-irregularidades-trabalhistas-relativas-a-covid-19 >. Acesso em 22 de maio de 2020.

[4] CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, É hora de cuidar do essencial, 20/5/2020. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/cofen-atualiza-em-nota-tecnica-recomendacao-sobre-uso-de-epis_79615.html> e Brasil tem 30 mortes na Enfermagem por Covid-19. Acesso em 22 de maio de 2020.

[5] ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, Faltam EPIs em todo o país, 22 de maio de 2020. Disponível em: <https://amb.org.br/epi/>. Acesso em 22 de maio de 2020.

[6] “[…] O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio” (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 68).  Daí que, “[…] se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica do dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus” (COMPARATO, Fábio K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 23 e ss.).

[7] “A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é: a) o trabalho não é uma mercadoria; […] ”.

[8] A expressão foi utilizada na defesa do fim do isolamento e do lucro de hospitais que perderam faturamento com cirurgias eletivas, acidentes de trânsito e não têm “clientes Covid” para ocupar os leitos disponíveis.

[9]MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DO BRASIL. Dados disponíveis em:  <http://painel.pep.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=painelpep.qvw&lang=en-US&host=Local&anonymous=true>.  Acesso em 22 de maio de 2020.

[10] MENDONÇA JÚNIOR, Antônio Alves, Inspeção do Trabalho: uma questão de ideal ao longo de 120 anos, 2011.

[11] Decreto nº 41.721/1957; Decreto nº 68.796/1971; e Decreto nº 95.461/1987, revogado pelo Decreto nº 10.088/2019.

[12] RESENDE, Thiago; BRANT, Danielle. Bolsonaro faz cortes nas áreas social, cultural e trabalhista, 25/12/2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/12/bolsonaro-faz-cortes-nas-areas-social-cultural-e-trabalhista.shtml>. Acesso em 22 de maio de 2020.

[13] Nesse sentido, obras de ganhadores do Prêmio Nobel de Economia: STIGLITZ, Joseph E. People, Power, and Profits, Progressive Capitalism for an Age of Discontent. New York: W.W.NORTON & COMPANY, 2019; KRUGMAN, Paul. Arguing with Zombies. Economics, Politics, and the Fight for a Bettter Future. New York: W.W.NORTON & COMPANY, 2020.

[14] As informações consideram o período de 2012 e 2019 e são disponibilizadas pelo Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho, mantido pelo MPT em parceria com a Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://smartlabbr.org/sst>. Acesso em 22 de maio de 2020.

[15] V. CESTEH, Brasil é um dos países com maior número de mortes e acidentes de trabalho no mundo. Será o trabalhador brasileiro superprotegido? 23 de janeiro de 2019. Disponível em: <http://www.cesteh.ensp.fiocruz.br/noticias/brasil-e-um-dos-paises-com-maior-numero-de-mortes-e-acidentes-de-trabalho-no-mundo-sera-o>, acesso em 8 de junho de 2020.

[16] MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL, ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Brasília/DF, 2001.

[17] ALVES,.D; et. al. Estimativa de Casos de Covid-19. Disponível em: <https://ciis.fmrp.usp.br/covid19-subnotificacao/>. Acesso em 22 de maio de 2020.

[18] UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT. Trade and Development. Report 2018. Power, Platforms and The Free Trade Delusion. United Nations, 2018.

[19] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. ILO Monitor: Covid-19 and the world of work. Second edition. Updated amd analysis, 2020.

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