Juiz Hermes

Lei Maria da Penha: tipificação penal do descumprimento de medida protetiva de urgência

Um fortalecimento da proteção estatal à mulher face ao contexto de histórica e sistemática violência doméstica e familiar

violência
Crédito: flickr/@cnj_oficial

A violência doméstica e familiar contra a mulher frequentemente está associada a um perverso ciclo, no qual costuma ocorrer uma escalada da violência, o que ensejou a edição da Lei 11.340/06, também denominada de Lei Maria da Penha. Assim, com o intuito de garantir não só os direitos humanos das mulheres (art. 6º e 7º), mas também como forma de resguardar o âmbito da unidade doméstica, da família e das relações íntimas de afeto (art. 5º), o juiz pode aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, insculpidas no art. 22, bem como as medidas protetivas de urgência à ofendida, previstas no art. 23.

De plano, cabe assentar que as medidas protetivas têm caráter preventivo e são voltadas a providências urgentes que permitam salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, zelando-se pela necessidade, adequação e proporcionalidade da imposição.

Configuram grande avanço processual, a ponto de Guilherme Nucci sustentar que “mereceriam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente a mulher”1. Talvez pontuem o início de um resgate de uma maior preocupação com o ofendido no processo penal, relegado a um limbo nas décadas anteriores.

Não há prazo legalmente previsto para vigência da medida protetiva concedida, razão pela qual a sua duração deve ser fixada à luz da sua natureza cautelar e dos fins a que se destina, sendo possível que o magistrado estabeleça prazo de vigência ao impor determinada medida protetiva, findo o qual poderá reapreciar a necessidade de manutenção.

Consoante o STJ2:

Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade” (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015)

Assim, a despeito das medidas se destinarem a preservar a integridade física e moral da vítima, o seu deferimento e prazo de vigência merecem extremo cuidado, pois afetam direitos fundamentais do indivíduo, tais como a liberdade de locomoção e, mesmo, a intimidade, razão pela qual não podem perdurar indefinidamente. Com efeito, sendo a acessoriedade uma das características da atuação cautelar, a apontar para uma subordinação ao processo principal, o pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Parquet, a ausência de denúncia em prazo razoável ou mesmo a inércia e desinteresse da vítima na manutenção da medida protetiva podem levar a sua revogação e a extinção do processo3.

Aliás, é fundamental salientar que incumbe também à vítima respeitar a determinação judicial, em atenção a normas fundamentais do processo que preconizam os princípios da cooperação e boa-fé (arts. 5º a 8º do CPC/15), sob pena de revogação da medida4.

Uma vexata quaestio se impunha, contudo. Qual seria a consequência jurídica do descumprimento da decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência? Ab initio, grande celeuma se formou a respeito da configuração ou não do delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal.

A resposta negativa se impôs, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se tornado uníssona nesse sentido5.

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. Na linha da pacificada jurisprudência desta Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus provido, para trancar a ação penal instaurada contra o ora recorrente pelo crime de desobediência6.

Com efeito, o referido tribunal firmou o entendimento (à luz do princípio da ultima ratio) de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do Código Penal. In casu, há a previsão legal de consequências jurídicas específicas nos arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, de natureza penal (prisão preventiva)7, cível (multa)8 e administrativa (requisição de força policial)9. Essa era também a posição que prevalecia no TJRJ10.

Assim, com fulcro na existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configurava o crime de desobediência11, mas podia ensejar a substituição por medida mais gravosa, bem como a decretação da prisão preventiva do ofensor.

Todavia, conforme se extrai da 13ª edição do Dossiê Mulher, divulgada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) no estado do Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2018, as mulheres continuam sendo as principais vítimas de crimes de estupro (84,7%),  ameaça (67,6%), lesão corporal dolosa (65,5%), assédio sexual (97,7%) e importunação ofensiva ao pudor12 (92,1%), sendo frequente sua prática por pessoas que guardem certo grau de intimidade ou de proximidade com a vítima, como companheiros, ex-companheiros e familiares. Da mesma forma, apurou-se que mais da metade dos 68 feminicídios registrados em 2017 ocorreu no interior da residência, tendo o companheiro ou ex-companheiro como acusado13.

Outrossim, o levantamento revelou que, entre os anos de 2013 e 2017, 225.869 pedidos de medidas protetivas de urgência foram realizados só no estado do Rio de Janeiro, junto à Polícia Civil, visando à preservação da integridade física da vítima e de seus familiares, o que representa uma média diária de 123 solicitações.

Nesse cenário, com o escopo de assegurar maior efetividade à Lei Maria da Penha, no que concerne à política criminal de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, recentemente foi editada a Lei nº 13.641/2018, com vigência a partir de 04 de abril de 2018, que acrescentou o art. 24-A na Lei nº 11.340/06, tipificando a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, independente de outras sanções cabíveis.

De fato, ante a atipicidade penal do descumprimento de medida protetiva de urgência, rechaçava-se a possibilidade de lavratura da prisão em flagrante em caso de violação da medida judicial, admitindo-se tão somente, consoante disposto no art. 20 da Lei nº 11.340/06 e no art. 303, inciso III, do Código Processual Penal, a decretação da prisão preventiva, o que poderia não se mostrar suficientemente célere para deter uma ameaça iminente à vida ou à integridade física e psíquica da mulher, uma vez que o ofensor permanecia livre até a apreciação judicial da representação por sua prisão preventiva.

Em atenção ao estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2017, Alice Bianchini, salientando o crítico cenário de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apregoa:

(…) o judiciário brasileiro concedeu uma média de 533 medidas protetivas a mulheres por dia em 2016. No total, foram mais de 195 mil medidas ao longo do ano, o que resultaria em um caso a cada aproximadamente três minutos. Não se tem o número das medidas que foram descumpridas, mas, como bem salienta o presidente do FONAVID – Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Deyvis Marques, “sabemos que há muitos casos de descumprimento”14.

Esse tratamento normativo, portanto, afigurou-se insuficiente à proteção jurídico-penal da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dando ensejo à edição da Lei nº 13.641/2018, que estabeleceu a tipificação penal da conduta.

Tratando-se de uma norma penal incriminadora, pode-se concluir que a novidade legislativa se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal, consagrado no art. 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição da República.

Posto isso, imperioso analisar os principais aspectos referentes ao novo tipo penal, a saber, o bem jurídico tutelado, o cabimento de prisão em flagrante, a concessão de fiança, a competência e o rito para processo e julgamento.

O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 visa tutelar, primariamente, a Administração da Justiça, ante a violação da decisão judicial pelo sujeito ativo e, secundariamente, a incolumidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar15.

Consoante apregoa o § 1º do art. 24-A, a competência para decretação da medida não se restringe ao juízo criminal, configurando-se o crime independentemente da competência cível ou criminal do juiz que tenha deferido as medidas.

Por sua vez, o § 2º, ao dispor que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança em caso de prisão em flagrante, estabelece regra especial em relação ao art. 322 do CPP, afastando a possibilidade de o delegado de polícia arbitrar fiança conquanto apresente o delito pena inferior a 4 (quatro) anos.

Ressalte-se que para ser considerada violada a medida protetiva e, portanto, configurado o delito, não basta a mera ciência quanto à solicitação da protetiva de urgência por parte da ofendida ou mesmo a existência de decisão impondo-a, sendo primordial que o investigado seja devidamente intimado para ciência da concessão judicial da medida16.

A grande controvérsia reside na natureza do delito e, por consequência, no procedimento aplicável. Com efeito, trata-se de crime cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, o que primu ictu occuli levaria a conclusão de que se trata de infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei 9.099/95. Eis a primeira corrente a respeito.

Nessa hipótese, eventual situação flagrancial envolvendo o tipo insculpido no art. 24-A da Lei 11.340/06 redundaria, em sede policial, na lavratura de simples termo circunstanciado, e o suposto autor do fato seria liberado em seguida, em atenção ao disposto no art. 69, p.u, da Lei dos Juizados Especiais. Apenas na remota hipótese de recusa pelo investigado em assinar o termo de compromisso é que ocorreria a lavratura de auto de prisão em flagrante, o que por certo tornaria desprovida de sentido a previsão inserida no §2º (que veda a concessão de fiança pela autoridade policial).

Todavia, o art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta a incidência da Lei nº 9.099/95 em relação aos crimes e contravenções penais17 praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena cominada.

Impende destacar que o STF, no bojo da ADC nº 19, declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, ao afastar a incidência da Lei nº 9.099/95 nos crimes de violência doméstica contra a mulher, reconhecendo sua compatibilidade com o § 8º do artigo 226 da Carta da República, que prevê a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares18.

Consubstanciaria o descumprimento de medida protetiva forma de violência contra a mulher, a atrair a incidência do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha, e por consequência, rechaçando a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95?

Entendemos que sim. A razão de ser de uma medida protetiva é justamente tutelar a integridade física e psíquica da mulher, evitando que sofra qualquer tipo de violência. Ora, a partir do momento em que for descumprida medida protetiva, além da evidente afronta à Administração da Justiça, consubstancia-se também numa espécie de violência contra a mulher. Assim, ao crime previsto no art. 24-A, a despeito da previsão de pena máxima de 2 (dois) anos, não serão aplicáveis as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 (transação penal, composição civil de danos, suspensão condicional do processo)19 e nem será possível a lavratura de termo circunstanciado, impondo-se o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante (as hipóteses do art. 302 do CPP), sendo a competência para o processo e julgamento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar (art. 14 da Lei 11.340/06), e, nos locais onde ainda não estiverem estruturados, das Varas Criminais (art. 33 do mesmo diploma).

Outrossim, a orientação sustentada, ao refutar a possibilidade de lavratura de termo circunstanciado e a admissibilidade das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, vai ao encontro do disposto no art. 4º da Lei nº 11.340/06, segundo o qual a exegese da lei deverá ser norteada pelos fins sociais a que se destina e, em especial, pelas condições peculiares da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Indubitável, também, que a Lei nº 13.641/2018 buscou recrudescer o tratamento conferido aos investigados.

Dessarte, a tipificação penal do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência representou um fortalecimento da proteção estatal à mulher face ao contexto de histórica e sistemática violência doméstica e familiar, visando conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, em consonância com o preceituado no art. 7º, alínea “e”, da Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1973, de 01/08/1996), segundo o qual o Brasil assumiu o compromisso de “tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”.

—————————————————

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 625.

2 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. “Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade” (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (Processo HC 201503047585 – HC – HABEAS CORPUS – 343571 – Relator(a) RIBEIRO DANTAS – STJ – QUINTA TURMA – Fonte DJE DATA:22/11/2017)

3 GABRIEL, Anderson Paiva.; DINIZ, Geilza Fátima Cavalcanti; LIMA, Larissa Pinho de Alencar. Comentários à Lei 11.340/06 – FONAJUC. In: Larissa Pinho de Alencar Lima; Luiz Carlos Figueiredo. (Org.). Leis Penais comentadas. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2018, v. 1, p. 23-70.

4 GABRIEL, Anderson Paiva.; DINIZ, Geilza Fátima Cavalcanti; LIMA, Larissa Pinho de Alencar. Comentários à Lei 11.340/06 – FONAJUC. In: Larissa Pinho de Alencar Lima; Luiz Carlos Figueiredo. (Org.). Leis Penais comentadas. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2018, v. 1, p. 23-70.

5 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. … 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4… (Processo HC 201701631041 HC – HABEAS CORPUS – 406951 – Relator(a) RIBEIRO DANTAS – STJ – QUINTA TURMA – Fonte DJE DATA:06/10/2017)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1… 2. Na espécie, o descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do artigo 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida. 3. Ordem concedida a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao paciente pelo crime de desobediência, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que rejeitou em parte a denúncia. (Processo HC 201700739162 – HC – HABEAS CORPUS – 394567 – Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – STJ – SEXTA TURMA – Fonte DJE DATA:15/05/2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes. 2. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 359 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AGRHC 201401595873 – AGRHC – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – 298202 – Relator(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – STJ – SEXTA TURMA – Fonte DJE DATA:12/09/2016)

6 STJ, RHC 63.535/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/04/2016.

7 Vale conferir o enunciado nº 29 do FONAVID: “É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida” (Aprovado no VI Fonavid-MS).

8 Nesse sentido, insta destacar o enunciado nº 11 do FONAVID: “Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência”.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 625.

10 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA, ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 359 DO CP. A exordial acusatória descreve que o recorrido, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, bem como exerceu direito de que fora suspenso por decisão judicial prolatada em 02/05/2015, ao se aproximar da mesma e com ela manter contato, culminando por agredi-la. A magistrada de 1º grau recebeu parcialmente a denúncia, tão somente em relação ao crime de lesão corporal, rejeitando-a no que diz respeito ao delito descrito no artigo 359 do CP, por considerar atípica tal conduta. Escorreita a decisão alvejada. A desobediência à ordem judicial que impõe medidas protetivas no âmbito da violência doméstica não constitui crime, uma vez que a Lei Maria da Penha prevê sanções próprias para aqueles que as descumprem, dentre elas, a prisão preventiva do agressor, consoante ocorreu no caso em tela. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Desse modo, em observância ao princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tipicidade da conduta no que diz respeito ao delito do artigo 359 do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0012852-14.2015.8.19.0006 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA – Julgamento: 17/02/2016 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL)

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 359 DO CP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Absolvição sumária ao argumento de que a conduta não constitui crime. O réu descumpriu medida sócio protetiva que impunha não se aproximar ou manter contato com ex-companheira. Recurso pretendendo a reforma da decisão combatida com instauração da demanda e prosseguimento do feito até seu termo. Matéria pacífica neste colegiado, segundo a qual o delito de desobediência, por ser subsidiário, só persiste na ausência de outras sanções previstas na lei para o descumprimento da medida. No caso presente, tratando-se de medida instaurada sob a égide da lei de violência doméstica, por existirem outras previsões normativas para o caso de descumprimento da medida, ainda não aplicadas, entende-se escorreito o juízo absolutório. Recurso improvido. (0426767-85.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES – Julgamento: 15/06/2016 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL)

11 STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).

STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

12 A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, anteriormente prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, foi expressamente revogada pelo art. 3º, inc. II, da Lei nº 13.718/18, a qual incluiu o tipo penal de importunação sexual no art. 215-A no Código Penal, punindo com a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave, a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

13 BRASIL, Governo do estado do Rio de Janeiro, Instituto de Segurança Pública. Dossiê Mulher. 13. ed., publicado em 04 de maio de 2018. Disponível em: http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/Mulher.html. Acesso em: 28/10/2018.

14 BIANCHINI, Alice. O novo tipo penal de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei 13.641/2018. Disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/569740876/o-novo-tipo-penal-de-descumprimento-de-medida-protetiva-previsto-na-lei-13641-2018. Acesso em: 20/09/2018.

15 PORTOCARRERO, Cláudia Barros; FERREIRA, Wilson Palermo. Op. Cit., p. 1173.

16 LEITÃO JR., Joaquim; SILVA, Raphael Zanon da. Impactos jurídicos da Lei nº 13.641/2018 e o novo crime de desobediência de medidas protetivas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278510,91041-Impactos+juridicos+da+Lei+n+136412018+e+o+novo+crime+de+desobediencia. Acesso em: 21/08/2018.

17 STJ, AgRg no AResp 703829/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Junior. Órgão julgador: Sexta Turma, julg. 27/10/2015.

18 STF, ADC nº 19, DJE nº 80, publicado em 28/04/2014, pag. 02.

19 PORTOCARRERO, Cláudia Barros; FERREIRA, Wilson Palermo. Op. cit., p. 1174.