Análise

Pandemia, concessão e revisão

Natureza imprevisível e irresistível do fato da Covid-19 está estabelecida, e é indisputável

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Crédito: Pixabay

A pandemia deflagrada pela Covid-19 é um fato imprevisível – fortuito – e irresistível – uma força maior. Os seus efeitos já verificados e os ainda fluentes, que podem inclusive vir a recrudescer ou serem extremados, mesmo diversa a sua intensidade nos diferentes setores da infraestrutura, são alarmantes – e inegáveis.

Nesse contexto, há o dever do Estado e o direito do concessionário à revisão extraordinária do contrato de concessão, que sofre forte oneração, com a retração da demanda dos serviços públicos objeto da concessão. A extraordinariedade da revisão, no caso, decorre do fato insuscetível de previsão.

A finalidade da revisão extraordinária do contrato é recompor-lhe o equilíbrio econômico-financeiro e assim possibilitar a sua prestação continuada, em cumprimento à regra constitucional a determiná-la. A continuidade do serviço não significa apenas a sua não interrupção; mas a sua prestação preservados (pela revisão) os seus termos iniciais. Continua a prestação, conforme pactuada; é esse pacto que a revisão reestabelece, expurgando o ônus econômico-financeiro imposto pelo fato da pandemia.

O fato da pandemia é de verificação contínua, evolve no tempo, sem que se lhe possa ser fixado o seu termo. O retardamento em se iniciar o processo de revisão, distanciando-se a recomposição do equilíbrio do contrato sob o argumento de que o fato não se exauriu, importará, pela cumulação dos efeitos gravosos, na majoração deles, comprometendo a execução do contrato.

A revisão extraordinária é um processo complexo, que exige análise detalhada de cada contrato, firmado nos diferentes setores de infraestrutura, cujo objetivo é restabelecer a situação anterior ao fato da pandemia. Os interesses das partes são aqueles definidos e expressos no contrato, na forma de Lei; a revisão extraordinária não pode servir ao manejo desses interesses contratados a outros fins, externos à economia do contrato.

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É no âmbito da agência reguladora do setor que o processo de revisão extraordinária deve ter lugar, pois a ela cabe, nos termos da lei, fiscalizar a execução do contrato de concessão, vale dizer, dele cuidar, ordinária e extraordinariamente, para assegurar a prestação continuada do serviço delegado.

A natureza imprevisível e irresistível do fato da Covid-19 está estabelecida, e é indisputável. A revisão extraordinária dos contratos de concessão tarda, perdida em sucessivos debates e sugestões, entre essas a criação de câmaras especiais para fixar a revisão. Deve-se aplicar a lei, observando-se o contrato firmado e consultando-se a doutrina e a jurisprudência, e não reviver órgãos corporativos.

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