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Sinal vermelho contra a violência psicológica

O sentido da criminalização pela Lei nº 14.188/2021

violência psicológica contra a mulher
Crédito: Unsplash

No 15º aniversário da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o debate acerca da proteção dos direitos de todas as mulheres desfrutarem de uma vida livre de violência ganhou renovados contornos com a tipificação do crime de violência psicológica contra as mulheres pela Lei nº 14.188/2021.

A Lei Maria da Penha já elencava, em seu artigo 7º, a violência psicológica como um dos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A criminalização dessa forma de violência é mais um passo em direção ao enfrentamento de todo o ciclo da violência doméstica e à efetiva realização da igualdade de gênero.
A Lei nº 14.188/2021, em vigor desde o final do mês de julho passado, institucionalizou o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” e tipificou a violência psicológica contra a mulher, sujeita a pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

Acrescentou-se, assim, o artigo 147-B ao Código Penal, a fim de criminalizar a ação que “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

Sabe-se, como entoava Carlos Drummond, que os “lírios não nascem das leis”, ou seja, nossa realidade de violência estrutural e institucional nacional e regional, ainda muito marcada pelo patriarcado e por discriminações contra as mulheres, não se altera com a impressão de novos tipos penais no diário oficial. Mas, justamente por conta desta realidade violenta, a mudança legislativa, em reforço às demais medidas e políticas públicas, é – ainda que com quinze anos de atraso – muito bem-vinda.

O recrudescimento da tutela é especialmente relevante no contexto pandêmico, em que os índices de violência contra as mulheres e as taxas de feminicídio cresceram assustadoramente. Afinal, as mulheres que estão sob o jugo da violência doméstica passaram a estar confinadas com seus próprios agressores. E é justamente em momentos de precariedade econômica e instabilidade social que a violência de gênero no ambiente doméstico ganha contornos mais dramáticos.

Aqui emerge a triste universalidade da violência doméstica contra a mulher: países com realidades sociais diversas e culturas muito diferentes demonstraram aumentos nos índices de violência. Isto se agudiza em regiões como a latino-americana em que já há traços estruturais de machismo e discriminação contra mulheres. No Brasil, os índices de violência doméstica, que já eram altos antes da pandemia[1], foram agravados. Como se constata do relatório Violência Doméstica Durante a Pandemia de Covid-19[2], os casos de feminicídio cresceram 22,2% entre março e abril de 2020 em 12 estados brasileiros.

A convivência forçada com agressores, por um lado, e a dificuldade de acessar os serviços de resposta oficial, por outro, parecem ter impulsionado o aumento da violência. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que, apesar da redução significativa de registros de boletim de ocorrência de violência doméstica e de concessões de medidas protetivas na maioria dos estados brasileiros no período da pandemia, os casos de feminicídio e de menções de violência contra a mulher no twitter aumentaram de forma expressiva.

Isto demonstra como a dicotomia público-privado ainda permeia a cultura machista no âmbito familiar, onde subsistem as principais dificuldades de implementação dos direitos das mulheres. A igualdade perante a lei não basta para a consolidação dos direitos humanos das mulheres: é necessária a igualdade de poderes nas relações familiares onde o paradigma persiste sendo o masculino.

O cenário descrito dá conta que a ideologia dominante, ao menos na prática, é o modelo “patriarcal androcêntrico” que subjuga, social e politicamente, a condição feminina.

Embora ainda predominante, este sistema de ideias passa a ser cada vez mais colocado em xeque, especialmente graças ao trabalho dos movimentos feministas a partir da Lei Maria da Penha e seus desdobramentos normativos, cujo mais recente é a tipificação da violência psicológica.

Por óbvio, as referidas inovações legislativas não surgem do vácuo, mas são fruto de uma evolução na ação e consolidação dos direitos humanos das mulheres. O próprio nome dado à Lei nº 11.340/2006 é um emblema dos frutos colhidos da luta internacional dos direitos humanos das mulheres no sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos. Tal diploma legislativo resultou de recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos após análise de petição encaminhada por Maria da Penha Maia Fernandes, com apoio da sociedade civil.

O reconhecimento específico da violência psicológica contra a mulher como crime específico é mais um avanço, que busca também impulsionar a transformação da concepção social sobre quais dinâmicas de poder são aceitáveis em relacionamentos. A violência doméstica deve passar a ser vista como um padrão, um contínuo de abusos, e não como incidentes isolados. Além disto, reconhecer as múltiplas faces da violência é importante para evitar tragédias que muitas vezes são frutos do agravamento da associação de práticas violentas múltiplas e persistentes no tempo.

A violência psicológica é a violência que precede todas as demais. Em uma cultura de submissão feminina como é a brasileira, é costumeiro minorar as ameaças e humilhações verbais que as mulheres sofrem e naturalizá-las como algo típico da relação. Em sua maioria, as notícias de feminicídios relatam episódios de violência psicológica, como ameaças, gritos, atos de superioridade, antes das agressões físicas e do covarde ato de retirar a vida da mulher. Fato é que agressões verbais são um “sinal vermelho” – como diz o programa instituído pela mesma lei – de relações violentas e perniciosas.

Apesar de ser um marco no enfrentamento da violência contra a mulher, da mesma forma como ocorreu quando a Lei Maria da Penha entrou em vigor, críticas surgiram a partir da edição da Lei nº 14.188/2021. Alega-se que há um uso desmedido do direito penal e uma suposta ausência de isonomia da norma. Nenhuma das duas objeções merece prosperar.

Ainda que a defesa dos direitos humanos esteja, geralmente, alinhada a uma visão de direito penal garantista e menos punitivista, o direito penal ainda é um instrumento relevante para demarcar aquelas condutas que recebem o maior grau de reprovação em uma sociedade. Há uma dimensão simbólica da criminalização: a tipificação promove o reconhecimento e a rejeição desse padrão de violência específico contra as mulheres por serem mulheres. Superam-se, assim, versões de garantismo penal que serviriam apenas para preservar a violência doméstica.

Quanto à objeção com base no princípio da igualdade, soa até absurdo ter que dizer o óbvio: as estatísticas demonstram amplamente a desproporcionalidade da violência contra as mulheres no âmbito familiar e doméstico. O STF, no julgamento por unanimidade da ADC nº 19 e da ADI nº 4424, rechaçou o mesmo argumento em relação à Lei Maria da Penha com base na dimensão material do princípio da igualdade. Se as mulheres são as principais vítimas, merecem um tratamento diferenciado. A mesma lógica deve ser aqui aplicada.

O maior desafio da nova lei não será vencer as críticas infundadas, mas sim garantir sua aplicação efetiva em prol da proteção integral à mulher. Para tanto, será preciso conscientizar e treinar os agentes policiais e todos os demais atores do sistema de justiça para que possam compreender o fenômeno e aplicar a lei. É necessário também refletir sobre os indícios e meios de prova a serem utilizados. Nesse ponto, é interessante verificar que, em países que deram passos semelhantes, como o Reino Unido, demonstrou-se que a criminalização da violência psicológica impulsionou o sistema de justiça a reconhecer o abuso doméstico como um padrão de comportamento, o que facilitou também a obtenção de prova nos casos de violência física.

Se a Lei nº 14.188/2021 salvar a vida de uma só mulher, impedindo que violências mais atrozes sejam cometidas, já terá cumprido seu papel. Entendemos, porém, que a nova lei tem um potencial maior: o de reforçar a cultura do respeito às mulheres no país. Em suma, a lei reafirma o direito das mulheres de serem respeitadas, buscando efetivar o art. 5º da Constituição Federal, e garantir que vivam e sejam livres.


[1] De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada dois minutos uma mulher realiza registro policial por violência doméstica no país, o que totalizou, em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf.

[2] Edição de maio de 2020 disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf.

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