Pandemia

Doações das empresas, ESG e responsabilidade social no contexto da Covid-19

Observar seu comportamento será uma ótima forma de aferir seu efetivo compromisso com as questões sociais

Foto: Andréa Rêgo Barros/PCR

Nas últimas semanas, diversas companhias vieram a público anunciar sua intenção de colaborar de forma direta para a prevenção e combate aos efeitos da Covid-19.

Entre esses anúncios, talvez o de maior impacto tenha sido o do Banco Itaú, que em abril tornou pública sua intenção de destinar mais de R$ 1 bilhão de reais para iniciativas de combate aos efeitos da pandemia. Diversas outras companhias abertas também se manifestaram, dentre as quais a Vale (contribuições de R$ 500 milhões), JBS (R$ 400 milhões), Ambev (R$ 100 milhões) e outras.

Além dos desembolsos financeiros diretos, há também casos de companhias que redirecionaram sua estrutura operacional para a produção de bens e o oferecimento de serviços que auxiliem no combate à pandemia.

Segundo o Monitor de Doações Covid-19 (mantido pela Associação Brasileira de Captação de Recursos – ABCR), até 2 de junho de 2020 o auxílio para combater o coronavírus havia ultrapassado R$ 5,5 bilhões, sendo mais de 80% desse montante decorrente das contribuições de empresas, lideradas pelo setor financeiro, com R$ 1,7 bilhão em doações.

Vale mencionar que, neste momento, as doações das empresas não são movidas por incentivos fiscais, pois não são totalmente dedutíveis para fins de imposto de renda. A legislação prevê o limite de dedução de 2% do lucro operacional.

Apesar do setor privado contribuir com a sociedade civil em áreas onde Estado deveria estar (em especial no sistema de saúde e junto à população mais carente), o governo sai ganhando, uma vez que parte dos valores doados não podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Cofins.

As iniciativas nesse sentido aproximam-se da discussão sobre a responsabilidade das companhias e de seus controladores e administradores sobre o contexto social e econômico que os cerca. A responsabilidade social e ambiental tem ganhado crescente importância nos últimos anos, na análise do “propósito” das empresas.

Em especial, entre as companhias de maior porte, hoje poucas deixam de divulgar informações sobre suas iniciativas em matéria de ESG (sigla para Environmental, Social and Governance), indo além do que exigem a legislação e a regulamentação em termos de transparência sobre suas atividades.

O tema da responsabilidade social e ambiental ganhou maior corpo nas últimas décadas, em especial na arena internacional, com inegáveis reflexos no Brasil. No processo evolutivo, alguns marcos não podem ser esquecidos:  entre os primeiros estão o surgimento da Global Reporting Initiative (GRI), em 1997, que definiu os padrões internacionais para relatórios de responsabilidade social e sustentabilidade, bem como o lançamento em 1999 pela Dow Jones do primeiro grupo de índices de ações que consideravam aspectos de sustentabilidade, os Dow Jones Sustainability Indexes (DJSI)[1], dando mais impulso ao movimento de questionamento da postura mais ortodoxa de foco exclusivo na criação de valor para os acionistas – postulado cujo ícone é o economista Milton Friedman, em especial por meio de um notório artigo de 1970 (“The social responsibility of business is to increase its profits”).

Ainda que a temática tenha começado a ganhar maior importância na comunidade empresarial a partir da segunda metade da década de 1990, a lei societária brasileira já faz alguma referência ao tema há algum tempo: editada em 1976, a Lei nº 6.404 já mencionava a necessidade de exercício do poder de controle com a observância da “função social” da companhia, considerando os direitos e interesses de seus empregados e da comunidade (art. 116, parágrafo único).

Por sua vez, os administradores devem satisfazer “as exigências do bem público e da função social da empresa” (art. 154).[2]  Apesar da ênfase a esses aspectos apresentar variações de acordo com o autor consultado, o fato é que os acionistas controladores e administradores das companhias contam com suporte legal a iniciativas que busquem a satisfação desses objetivos, sem deturpar a finalidade lucrativa das companhias sob seu controle e gestão e sem configuração de atos de mera liberalidade.

Em 2019, a questão ganhou grande impulso na arena internacional com a publicação da carta do executivo da BlackRock, Larry Fink, endereçada a CEOs das companhias, que fecha com a afirmação de que “[c]ompanies must be deliberate and committed to embracing purpose and serving all stakeholders – your shareholders, customers, employees, and the communities where you operate. In doing so, your company will enjoy greater long-term prosperity, as will investors, workers, and society as a whole”.

A provocação teve resposta dos dirigentes das grandes companhias por meio da Business Roundtable: em carta aberta, mais de 200 CEOs manifestaram seu compromisso em respeitar os interesses dos stakeholders.

O tema foi ainda reforçado pelo Fórum Econômico Mundial, por meio do Manifesto de Davos, de dezembro de 2019, no sentido de que “a company serves not only its shareholders, but all its stakeholders – employees, customers, suppliers, local communities and society at large”.

Estas iniciativas de companhias e de investidores são vistas com certo ceticismo e desconfiança por parte da literatura. Alguns argumentos para duvidar da efetividade das manifestações relacionam-se com os termos amplos das proposições, com a falta de referencial claro para a tomada de decisões de administradores e com a dificuldade de avaliação da relevância concreta destas declarações.

Defende-se ainda que os movimentos de autorregulação e obrigações muito genéricas podem ter o efeito perverso de adiar reformas mais incisivas e específicas para proteção de interesses afetados.

De toda forma, há exemplos recentes de que a inobservância de suas responsabilidades sociais e ambientais podem custar caro às companhias. No início do mês de maio de 2020, Vale e Eletrobrás foram excluídas da lista de investimentos do fundo soberano norueguês, a primeira por problemas ambientais (rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho) e a segunda por violação de direitos humanos (em episódios ligados à Usina de Belo Monte).

Se o interesse pelo tema já mostrava sinais de aceleração ao longo do ano passado, é preciso se reconhecer que assumiu uma proporção inédita com a pandemia, uma vez que inevitavelmente as companhias estão tomando decisões com forte potencial de afetar seus funcionários, consumidores e fornecedores de serviços e matéria-prima.

Além disto, suas dimensões mais agudas tornaram evidentes os problemas decorrentes das desigualdades sociais, clamando por atitudes mais solidárias e responsáveis do setor privado, em especial frente à incapacidade de o Estado dar conta dos mais vulneráveis e afetados com os efeitos da pandemia.

No novo contexto colocado pelo Covid-19, em que medida as inciativas já existentes das companhias são adequadas ao novo desafio social e econômico, com inegáveis e dramáticos impactos sobre os stakeholders?

Nesse ponto, há diferentes situações: enquanto as empresas mais afetadas se veem diante da necessidade redução em grande escala da força de trabalho, outras, a despeito de também enfrentarem dificuldades (são poucos os setores não afetados até o momento), têm o potencial de ir além do que já previam suas políticas internas de tratamento de ESG, destinando recursos adicionais para a sociedade, de forma a tentar aliviar alguns efeitos da crise sobre o bem estar das pessoas.

Mas ainda não é possível avaliar se o altruísmo coincide com o adequado tratamento dispendido aos diferentes stakeholders, em especial, funcionários, consumidores e fornecedores.

A despeito desses casos concretos de contribuições – certamente merecedores de elogios, a crise atual é um bom teste para se verificar a profundidade com a qual as companhias, de fato, estão comprometidas com questões que vão além do foco no interesse de curto prazo dos seus acionistas.

É indisputado que seus administradores têm sido submetidos a exigências inéditas, que em diversos casos esbarram em questões de sobrevivência do próprio negócio. Adicionalmente, é preciso reconhecer que, na história mais recente, não há momento no qual os stakeholders e as comunidades necessitem mais do apoio dessas organizações. Observar o seu comportamento nesse contexto será uma ótima forma de aferir seu efetivo compromisso com as questões sociais.

*** Os artigos publicados pelos autores não refletem necessariamente as posições da Comissão de Valores Mobiliários, da Fundação Getúlio Vargas e de outras instituições com as quais tenham vínculos atuais ou passados.

 


[1] A própria B3 lançou o seu Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) em 2005. Em 2019 ações de 29 compunham referido índice, que toma em consideração sete aspectos: produtos, governança corporativa, aspectos sociais, dimensões econômico-financeiras, ambientais e questões relacionadas ao clima.

[2] A expressão “bem público” já constava do regramento anterior, o Decreto-Lei n.º 2.627, de 1949 (art. 116, §7º). Em análise da Lei n.º 6.404/76, Alfredo Lamy Filho manifesta-se no sentido de que a companhia “[…] tem deveres e obrigações institucionais para com os empregados, seus dependentes, a sociedade, o mercado, o país, o meio e a comunidade em que vive, e da qual recebe os subsídios da formação educacional da força de trabalho que utiliza e a presença dos consumidores da qual depende seu sucesso.” (LAMY FILHO, Alfredo. A Sociedade, a Empresa e a Teoria Institucional. In: LAMY FILHO, Alfredo. Temas de S.A.: Exposições, Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 208.

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