coronavírus

TCU e seus procedimentos em meio à crise

Adaptações são positivas, mas precisam levar em conta o jurisdicionado

A Resolução 332 do TCU e os riscos de nulidade de instruções processuais
Crédito: Divulgação/TCU

A decretação de estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19 levou o Tribunal de Contas da União (TCU) a tomar medidas para adequar seu funcionamento à crise. É o caso da prorrogação de prazo para a prestação de contas do exercício de 2019, da suspensão de prazos processuais e da publicação da Resolução-TCU 311/2020, que regulamentou as “sessões virtuais” para apreciação de processos por meio eletrônico pelos órgãos colegiados.

Quanto à prorrogação do prazo para prestação de contas, foi proferida a Decisão Normativa-TCU 182/2020, que acresce 90 dias aos prazos determinados para as Unidades Prestadoras de Contas. Já a suspensão de prazos processuais, por 30 dias corridos a partir de 19/03, foi determinada pela Portaria-TCU 61/2020. Em comum está a motivação expressa de promover a redução do potencial de contágio da COVID-19.

Trata-se de motivação apenas implícita à Resolução-TCU 311/2020, adotada ad referendum pelo Tribunal Pleno e que regulamenta as “sessões virtuais”, fundamentada “na necessidade de racionalizar o tempo empregado nas sessões” e “preservar a publicidade e transparência das deliberações”. Embora seja medida prevista regimentalmente (art. 94, caput e § 7º) e que estava aguardando regulamentação, ficou claro que a operacionalização das sessões virtuais neste momento objetiva manter o funcionamento dos órgãos colegiados sem a necessidade de sessões presenciais, resguardando autoridades, servidores e administrados, e dando vazão ao trabalho realizado pelas unidades técnicas.

O modelo implementado pelo TCU em muito lembra aquele que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF 642/2019). Nos termos da resolução do TCU, processos incluídos na pauta de julgamento virtual e para os quais não há solicitação de sustentação oral ou de destaque serão disponibilizados para votação dos ministros, com resultado divulgado apenas após publicação da ata da sessão.

No caso de a proposta do relator não obter o mínimo de votos para aprovação ou registro de ciência do Ministério Público de Contas, haverá exclusão do processo da pauta eletrônica. Em caso de empate na votação, o processo será automaticamente transferido para a pauta da sessão presencial subsequente.

O TCU agiu rapidamente para mitigar os efeitos da situação de calamidade pública. A prorrogação de prazo para prestação de contas ordinárias e a suspensão de prazos possibilitam aos jurisdicionados que se organizem durante esse período de pandemia. Já a adoção das sessões virtuais – regulamentada em caráter permanente – possibilitará que o Tribunal continue tomando decisões por meio não presencial, ainda que com algum prejuízo às discussões que ocorrem em sessões presenciais.

Considerando a possibilidade de prorrogação das medidas de distanciamento social pelas autoridades sanitárias – e de funcionamento remoto do Tribunal –, as salutares medidas adotadas pelo TCU devem também ser complementadas com medidas que assegurem ao jurisdicionado o exercício do contraditório. Um dos pontos de incerteza diz respeito à regulamentação e à regularização das formas de contato direto do jurisdicionado com as unidades técnicas e gabinetes. O funcionamento remoto do Tribunal não pode significar funcionamento à revelia dos administrados.