
A Constituição atribui ao TCU competência para auxiliar o Legislativo na “fiscalização (…) da União e das entidades da administração direta e indireta” (arts. 70 e 71). É em torno dessa competência – controlar a administração pública e agentes públicos – que o constituinte organizou a atuação do Tribunal, autorizando-o, por exemplo, a “realizar (…) […]