Na quarta-feira passada, o Tribunal de Contas da União chamou sessão extraordinária para discussão exclusiva sobre a licitação da Anatel para autorizações de uso de radiofrequências destinadas à implementação de redes móveis em tecnologia 5G.
O caso já era singular por uma série de razões, a exemplo da participação de membros do órgão de controle em comitivas ao estrangeiro para visitas a fornecedores do serviço em fase anterior à análise do processo pelo Plenário e do tratamento sui generis recebido pelo processo, considerado prioritário pelo governo federal, com convocação de sessão extraordinária com dispensa de parte do prazo de que a Corte dispunha para avaliar a questão.
Porém, ele se tornou ainda mais singular porque o Plenário, após dinâmica que durou mais de uma hora, deliberou pela concessão de vista por apenas 7 dias ao Ministro Revisor.
Esse dispositivo, incluído em alteração regimental de 2019, está contextualizado em uma reforma para adaptar o pedido de vista ao processo eletrônico, no sentido de que as vistas seriam sempre coletivas, evitando paralisações de julgamento por pedidos de vista consecutivos, e teriam prazo determinado, evitando que o processo ficasse em avaliação pelo Ministro Revisor por período indefinido.
Entretanto, ao contrário da costumeira concessão automática e pouco debatida da vista ao Revisor, seguiu-se calorosa discussão em Plenário em que, de um lado, o Ministro Revisor indicava a extrema complexidade da questão, o que demandaria o prazo máximo de vista, e, de outro, os demais Ministros do colegiado adiantavam seus votos apontando convergência ao voto relator, sustentando que o tema exigiria pronta decisão a fim de viabilizar a licitação do 5G. Posteriormente, invocaram disposição regimental para impor ao Revisor prazo de apenas 7 dias de vista.
Esse prazo diminuto, inferior ao de até 20 dias garantido pelo § 2º do art. 112 do RITCU, foi determinado por decisão colegiada do Plenário a partir de pedido de Ministro, utilizando o mesmo dispositivo que garantiria o limite excepcional de 60 dias (art. 112, § 3º).
Será que, quando da realização da alteração regimental, os Ministros do TCU já imaginavam utilizá-la para limitar o pedido de vista de um par? Isso porque, em uma primeira leitura, a concessão de prazo excepcional para vista motivada pela “natureza e complexidade da matéria”, ainda mais em um caso como a licitação do 5G, parece apontar para uma dilação de prazo — e não para a sua redução, como de fato ocorreu.
No limite, essa utilização heterodoxa do Regimento poderia prejudicar a colegialidade da decisão e desincentivar a exposição de divergências, tendo em vista a eventual inviabilidade de o ministro revisor proferir seu voto no prazo concedido, por limitação ad hoc ao seu direito de vista dos autos.