Na coluna de hoje apresentaremos acórdão de turma ordinária do Carf que, à maioria, negou provimento a recurso voluntário de contribuinte, mantendo o indeferimento de pedido eletrônico de ressarcimento para créditos da Cofins (acórdão nº 3201-007.075), ou seja, buscava-se o aproveitamento “de crédito presumido nas operações de venda de produtos agrícolas e (…) ressarcimento.”
O contribuinte teve negado seu pleito de ressarcimento pois, segundo a fiscalização, (i) exercia atividade não industrial; (ii) apurou indevidamente as receitas no mercado interno e nas exportações; (iii) não promoveu ajustes para as hipóteses de devolução; (iv) pretendia reaver valores vinculados ao frete, como as despesas com vale-pedágio; (v) ausência de comprovação das operações de exportações de grãos.
E assim o fez sob os seguintes fundamentos: os processos de secagem, padronização e limpeza de grãos comercializados pela contribuinte não se enquadrariam como atividades de beneficiamento; despesas com pedágio não gerariam direito a créditos da Cofins; o não exercício de atividade industrial não concede direito ao crédito presumido de grãos adquiridos de pessoas físicas; não foi comprovada a aquisição de grãos para fins específicos de exportação; e, a documentação constante dos autos afastava o pedido de diligência formulado.
O julgamento do apelo foi realizado sob a sistemática regimental dos recursos repetitivos, tendo a relatoria se limitada a transcrever decisão proferida nos autos de processo administrativo cujo resultado restou consubstanciado no acórdão nº 3201-007.073.
A questão de nulidade apontada pelo contribuinte foi rejeitada, uma vez que foi oportunizado nos autos a possibilidade de apresentação de todos os elementos de prova que embasassem o pedido de ressarcimento formulado.
No mérito, contra a manifestação de que os grãos adquiridos eram sim beneficiados, inclusa também a armazenagem portanto, industrializados, a turma julgadora acolheu o entendimento da relatoria de que não restaram caracterizadas a realização de operações que implicassem em “modificação, aperfeiçoamento ou alteração quanto ao funcionamento, utilização, acabamento ou aparência dos cereais (soja, milho e trigo).”; ao contrário, ocorria tão somente uma manipulação de grãos.
Nota-se aqui, por relevante, que os julgadores administrativos desconhecem o processo de tratamento dos grãos adquiridos e quão necessário se faz o aperfeiçoamento da mercadoria para fins de exportação, pois, se nada é realizado, há até impacto no preço do produto. Por outro giro, fica a dúvida se essa relevância teria sido apresentada a contento aos julgadores e/ou à fiscalização.
Sobre o tema do rateio proporcional dos custos e despesas a relatoria consignou que o contribuinte não conseguiu comprovar a necessidade de ajustes, pois sequer conseguira o peticionante demonstrar a modalidade de rateio proporcional nos moldes em que sustentado.
Para a questão das supostas despesas para com gastos com pedágio, temos que a decisão se apoiou em Solução de Divergência e em entendimento da CSRF proferido sobre a matéria, este consubstanciado no acórdão nº 9303-010.075, vazadas no sentido de que tais gastos não se enquadram e/ou não são alcançados pelo princípio da essencialidade do sistema produtivo.
Já, o reclame feito para o crédito presumido da agroindústria foi mantido o indeferimento, pois o contribuinte não foi considerado indústria produtor de mercadorias de origem vegetal ou animal adquiridos em sua origem de pessoas físicas.
E quanto às receitas com fins específicos para exportação a negativa do pedido de ressarcimento foi mantida em razão de não ter o contribuinte comprovado a “efetiva exportação das mercadorias (soja, milho e trigo) para o exterior”, pois não acobertadas por documentos fiscais, havendo provas, sim, em sentido contrário ao requerimento apresentado.
Em conclusão, depreendemos que a solução dada à controvérsia administrativa de ressarcimento, no sentido do indeferimento de pleito de formulado, deveu-se boa parte à não realização – eficaz e eficiente – de instrução probatória do processo administrativo.