Prezados leitores do JOTA,
Põe-se em destaque na análise de hoje o recente acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) atinente ao tema 1141, o qual, em brevíssima síntese:
- Reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional na discussão sobre a responsabilidade civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção;
- Promoveu uma ressignificação do conceito de interesse recursal quando em voga recursos interpostos em face de decisões fixadoras de tese proferidas em IRDR, fortalecendo, ainda que de maneira reflexa, o princípio da competência adequada nessa seara.
Considerando a inequívoca importância inerente ao item (ii) acima descrito, passaremos a nos debruçar melhor sobre o assunto.
Inicialmente, importante recordar que o princípio da competência adequada é amplamente conhecido no processo coletivo pela via principal [1] (nomenclatura que só tem razão de ser caso se admita que os incidentes fixadores de tese jurídica compõem a chamada tutela coletiva pela via incidental, o que não é pacífico [2]).
Ainda assim, independentemente de qual seja a natureza jurídica mais apropriada, a existência de uma faceta coletiva nos incidentes fixadores de tese é uma realidade mesmo para aqueles que os aproximam do processo objetivo – talvez em função da sistemática de aplicação das teses firmadas, que ocorre em cascata, incidindo sobre uma série de processos sobrestados, em uma espécie de coletivismo forçado.
A abordagem acerca da competência adequada ganha contornos um tanto quanto diferenciados quando em pauta os incidentes fixadores de tese jurídica, o que não minimiza a importância da discussão também nesse campo, notadamente no que diz ao IRDR, ponto focal da breve análise que ora se realiza.
Ao tratarmos de direitos coletivos pela via principal (ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança e de injunção coletivos, por exemplo), o tema ganha relevo na medida em que a abrangência dos direitos coletivos comumente ultrapassa os limites de uma comarca. Nesse sentido, a competência adequada emerge como princípio que possui a função precípua de coibir abusos por parte do autor na escolha do foro competente [3], de modo a não prejudicar a defesa do réu, já que, em tese, qualquer comarca que se caracterize como local do dano poderia ser responsável pelo julgamento do fato.
Tais abusos, usualmente relacionados à escolha do foro para processamento da demanda coletiva, são minimizados no IRDR em razão da limitação da competência territorial expressa na norma insculpida no artigo 985 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que a tese jurídica será aplicada aos processos presentes e futuros que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal. Some-se a isso o fato de que o locus para a instauração do IRDR é o Tribunal, e não juízos singulares (nos termos do artigo 977 do diploma processual civil).
Então qual seria o problema vislumbrado em termos de competência adequada no IRDR? Entendemos que o problema concernente à competência subsistiria em relação a IRDRs que discutem temas de abrangência nacional que envolvam questões de direito federal infraconstitucional ou constitucional, já que a competência adequada para uniformização pertenceria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de matéria de direito infraconstitucional, e ao STF, quando estivermos diante de matéria de direito constitucional.
De acordo com dados constantes no primeiro relatório exarado pelo Observatório Brasileiro de IRDRs [4], a maior parte dos incidentes analisados dispõe sobre matéria federal (representando 71,78% do total de IRDRs). Isso significa que “o IRDR tende a resolver questões federais, firmando teses vinculantes à área de jurisdição do Tribunal a partir de questões de direito com origem legislativa federal” [5], tendência que se confirma mesmo quando excluídos os dados sobre a Justiça Federal.
Em outras palavras, a despeito da abrangência territorial limitada das teses firmadas em IRDR, muitas das questões discutidas envolvem temas que transcendem interesses locais e/ou estaduais. Aliás, vale registrar que, em se tratando de direito local ou estadual, a regra de competência prevista para o IRDR (e também para o incidente de assunção de competência – IAC) se mostra totalmente adequada. Mas, será que no caso de questões federais que interessam nacionalmente, a competência adequada, a depender do caso, não pertenceria ao STJ ou ao STF?
Antes que o leitor possa pensar na suspensão nacional [6] como solução, há que se deixar claro que esta, por si só, não é capaz de solucionar o problema, especialmente se considerarmos que o mecanismo tem sofrido restrições indevidas pelo próprio Regimento Interno do STJ [7]. Não bastasse isso, a suspensão não tem o condão de alterar a competência para o STJ ou STF, que permanece pertencendo ao Tribunal no qual o incidente foi instaurado, podendo ou não a matéria chegar às Cortes Superiores pela via recursal (em atenção à regra da voluntariedade).
Parece-nos que (i) se a questão é de direito federal infraconstitucional ou constitucional e (ii) há inequívoco interesse que transcende os limites territoriais de um Tribunal de Justiça (TJ) ou de um Tribunal Regional Federal (TRF), caso já exista um recurso excepcional em trâmite perante o STJ ou STF, este deva ser afetado para julgamento no Tribunal adequadamente competente, devendo o IRDR ser julgado prejudicado [8]. Por outro lado, não havendo recurso para fins de afetação no âmbito do STJ ou STF, a suspensão nacional deveria ser mandatória, sendo imperioso que a doutrina reflita acerca da possibilidade de uma posterior remessa necessária da decisão que julgar o IRDR ao STJ ou STF.
Juliana Melazzi [9], ao tratar da possibilidade de remessa necessária, aduz que se está diante de alternativa compatível com a pretensão de introdução, no ordenamento brasileiro, de um sistema de precedentes judiciais voltado para a estabilidade na aplicação das normas, mormente se considerarmos que a sistemática de separação por competências no Brasil impede que um único Tribunal seja responsável pela uniformização.
Nessa linha, afirma a autora [10] que, tendo em vista a função paradigmática dos Tribunais Superiores, “poderia se cogitar de sistemática semelhante à remessa necessária quando verificada incompatibilidade de entendimentos com relação a outro Tribunal de competência diversa”. O posicionamento é coerente, mas merece uma sutil ressalva: a remessa necessária é premente com ou sem desuniformidade de entendimentos, Ou seja, a remessa necessária não deve decorrer só em virtude da incompatibilidade de posicionamentos exarados pelos Tribunais, mas da necessidade de submetermos o tema àquele Tribunal que de fato possui competência adequada para julgar uma dada matéria, seja infraconstitucional federal, seja constitucional, ambas de inequívoca abrangência nacional.
Nesse ínterim, ao prolatar importante decisão no bojo do tema nº. 1.141, o STF [11] parece ter ido ao encontro dessa lógica de valorização da competência adequada. A despeito de não traçar linhas sobre a admissão da remessa obrigatória de recursos advindos de IRDR que versem sobre questão constitucional ou infraconstitucional federal (sugestão polêmica que possivelmente exigirá alteração legislativa), o STF deu passos importantes ao reconhecer a configuração do interesse recursal apenas para fins de extensão de tese no âmbito do território nacional [12].
A decisão do STF, apesar de não fazer alusão de modo expresso ao princípio da competência adequada, inegavelmente se encontra inserida nesse contexto. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº. 1.307.386/RS, reformou a decisão a quo, que entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto, tendo em vista uma suposta falta de interesse recursal, já que a tese firmada teria sido favorável ao recorrente.
Em voto condutor, o Min. Luis Fux [13] foi inequívoco ao afirmar que “no sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica do interesse recursal”. E prosseguiu o i. relator:
“A partir do momento em que o recurso extraordinário se mostra como o caminho adequado para permitir a análise definitiva da correta interpretação do ordenamento pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos julgamentos de questões repetitivas, bem como medida necessária para que os envolvidos nos processos subjetivos aos quais a tese será aplicada possam exercer sua liberdade com isonomia e segurança jurídica, é seguro afirmar que os recursos mencionados pelo legislador no artigo 987 podem ser validamente manejados também pelos interessados cuja argumentação prevaleceu no incidente. Em suma, a utilidade do instrumento é evidente, sua interposição, desejável, e sua admissão, imperativa”.
(Grifos Nossos)
Além de otimizar o funcionamento do incidente, tornando-o mais eficiente, admitiu-se a existência de um interesse recursal renovado, de modo a ampliar as possibilidades de exercício da jurisdição por aquele que detém a competência mais adequada para julgar demandas que envolvam temas afetos a questões de direito federal infraconstitucional ou constitucional cujo interesse transcenda as barreiras territoriais de um Tribunal estadual ou federal. Permite-se, com isso, que tais demandas, as quais possuem o potencial de impactar uma série de casos, cheguem às Cortes superiores com maior facilidade.
O STJ [14] também já havia sinalizado nesse sentido, dando indícios acerca da valorização do princípio da competência adequada. A Corte exaltou que, em relação a questões federais infraconstitucionais, a sua competência prevalece em relação a do STF [15]. Ravi Peixoto [16], outrossim, já defendia de forma assertiva que não compete ao STF a uniformização do entendimento sobre a legislação infraconstitucional no direito brasileiro após a criação do STJ.
O pano de fundo por trás dessas recentes decisões, repise-se, é o princípio da competência adequada. A competência adequada, de acordo com Guilherme Hartmann [17], é corolário do devido processo legal, da adequação e boa-fé, em conjugação com a eficiência processual. Objetiva-se “estabelecer uma relação de adequação legítima entre o órgão jurisdicional e a atividade por ele desenvolvida, em expediente voltado a definição do órgão que melhor decidirá a causa”.
Especificamente no que concerne à decisão do STF, o ganho é inequívoco: a admissão de recursos sem o tradicional rigor de aferição dos requisitos do interesse e da legitimidade, fruto do individualismo historicamente intrínseco ao processo civil, gera como consequência primária a ampliação do universo de possíveis recursos a serem interpostos em face de uma decisão proferida em IRDR, tornando maiores as chances de um tema de abrangência nacional que verse sobre questões de direito federal infraconstitucional ou constitucional não se esgotar nos Tribunais inferiores (TJs e TRFs).
A decisão nos remete novamente à ideia de que a estrutura clássica do processo não mais é bastante [18], sendo fundamental o redimensionamento de seus institutos (o que inclui a noção de interesse e legitimidade) sob um renovado paradigma que privilegia a coletividade, ainda que diferente do genuíno coletivismo que exsurgira nas décadas de 70 / 80 [19].
A insuficiência da estrutura individualista do processo foi e vem sendo seguida por uma série de modificações estruturais do processo, incluindo as noções de cognição [20] e de competência, conceitos que se conectam e interpenetram. No caso do IRDR que versa sobre tema de direito federal infraconstitucional ou constitucional com relevância nacional, como dito, a competência adequada pertence ao STJ ou ao STF, na medida em que se está diante de Cortes capazes de exercer cognição mais adequada e técnica com a necessária abrangência e segurança jurídica.
A ampliação do interesse recursal, repise-se, facilita o preenchimento dos pressupostos recursais e estimula o manejo de recursos por sujeitos interessados na extensão da tese firmada para todo e qualquer processo inserido na mesma conjuntura em nível nacional.
Desse modo, consagra-se a ideia de que são o STJ e o STF os Tribunais aptos a exercer cognição mais adequada sobre matérias de direito federal infraconstitucional ou constitucional que gerem repercussão nacional, seja pelo maior rigor na análise realizada pelas Cortes de vértice, seja pelo papel uniformizador que lhes é ínsito.
O ARE nº. 1.307.386/RS representa, portanto, um importante avanço. Primeiro porque põe fim a uma discussão que a doutrina já vinha travando desde o início da vigência do CPC. Segundo porque está-se diante de uma decisão que diz muito além da sua literalidade, retificando o novo perfil do processo civil, mais conectado ao coletivo (que teve sua noção ampliada para albergar os incidentes fixadores de tese) e ao princípio da adequação, nortes dos discursos contemporâneos, a fim de que se possa extrair da jurisdição aquilo que de melhor ela possa oferecer aos litigantes.
[1] “Parte da doutrina sustenta a existência de princípio específico voltado à fixação da competência, notadamente a territorial, nas ações coletivas. (…) A preocupação decorre da existência de foros concorrentes, a permitir um fórum shopping, à escolha do autor. Defende-se que prevaleça o fórum non conveniens, cabendo ao juiz verificar se a produção de prova, a defesa do réu, a publicidade e a notificação dos envolvidos ficam facilitadas ou não se o julgamento ocorrer no foro se sua competência”. PORTO, José Roberto Mello. Processo Coletivo. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 60.
[2] “O IRDR é, para nós, um meio processual objetivo (e, por isso, não é coletivo), que deve conviver com as ações coletivas”. TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 99.
[3] “O termo forum shopping pode ser considerado nada aprazível e até depreciativo. Mas isso é só uma forma pejorativa de se referir ao instituto, que simplesmente confere ao querelante a escolha de um ‘foro amigável’, em que imagina que sua causa será mais favoravelmente apresentada e apreciada, aumentando suas chances de êxito. (…) Entretanto, no intuito de evitar o abuso desse poder, se exercido com espírito meramente emulativo, só para dificultar a defesa do adversário, o bom andamento do feito, ou, simplesmente, optando-se por jurisdição inadequada, criou-se como limite, na Escócia (abraçado e desenvolvido também no universo do Common Law), a doutrina do forum non conveniens”. BRAGA, Paula Sarno. Competência adequada. In: Revista de Processo, v. 219/2013, p. 16.
[4] I Relatório de Pesquisa. Observatório Brasileiro de IRDRs. Dados de incidentes suscitados de 18 de março de 2016 a 15 de junho de 2018. Disponível em: http://observatorioirdr.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/sites/400/2019/12/I_Relat%C3%B3rio_Observat%C3%B3rio_IRDR_USP_Ribeir%C3%A3o-Preto.pdf. P. 75
[5] Idem.
[6] Art. 982. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
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4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
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5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
[7] Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.
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1º. A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda”.
[8] Visto existir subsidiariedade do IRDR em relação à sistemática de julgamento de casos repetitivos, cf. extraído do artigo 976, §4º, do CPC: é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
[9] ANDRADE, Juliana Melazzi. Competência dos Tribunais para julgamento de IRDRs: possível incompatibilidade decisória e a remessa (obrigatória) aos Tribunais Superiores. In: Revista de Processo, v. 277/2018, p. 432
[10] Idem.
[11] STF. ARE nº. 1.307.386/RS. Plenário Virtual. Min. Relator Luiz Fux. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/.
[12] Sofia Temer já indagava muito antes se, considerando a potencial abrangência nacional, caberia recurso para discutir apenas esse aspecto da decisão, já que o ‘recurso’ teria o único objetivo de acarretar o espraiamento da tese para âmbito nacional, o que exige, em certa medida uma compreensão alargada dos requisitos do interesse e da legitimidade. TEMER, Sofia. Op. Cit., p. 285.
[13] STF. ARE nº. 1.307.386/RS. Op. Cit.
[14] STJ. REsp nº. 1.885.365/PA. Segunda Turma. Min. Relator Og Fernandes. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/.
[15] “O STF adota posicionamento oposto ao do STJ nas ações rescisórias originárias a ele submetidas. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento da ação rescisória. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 495 do CPC/1973. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”. Idem.
[16] PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Direito Comparado. Vol. 3/2016, p. 129.
[17] HARTMANN, Guilherme. Competência no processo civil. Da teoria tradicional à gestão judicial da competência adequada. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 134 e 135.
[18] “O processo ‘por excelência’ tem a típica lide carneluttiana (…) como seu elemento central e como linha mestra para a estruturação de (quase) todos seus institutos. (…) Indo além, a transposição da ideia de lide (…) para o processo faz com que trabalhemos com a pressuposição de que os interesses das partes são sempre binários, contrapostos, polarizados e estanques (…). TEMER, Sofia. Participação no processo civil. Repensando o litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 42-46.
[19] Em artigo publicado no ano de 1980, Barbosa Moreira já propugnava que “as concepções tradicionais miravam em regra situações de confronto entre indivíduos isolados, ou dispostos em grupos bem definidos. Do legislador esperava-se que disciplinasse, e do juiz que declarasse, direitos e obrigações atribuídos em termos bem precisos a titulares fáceis de identificar. Era a uma pessoa, ou a um número conhecido e fechado de pessoas, que se reservava o lugar de honra, assim nas vicissitudes jurídicas puramente particulares, como nos episódios que envolviam o Estado, ele próprio convertido, pelo requinte da técnica, em pessoa singular. A herança individualista marca ainda hoje os instrumentos com que costumamos operar. Mas bem se vê – e dia a dia com maior clareza – que ela não cobre toda a realidade”. MOREIRA, Barbosa. A proteção jurídica dos interesses coletivos. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 139, jan./mar. 1980, p. 1.
[20] Para aprofundamento do tema, vide: VOGT, Fernanda Costa. Cognição do juiz no processo civil. Flexibilidade e dinamismo dos fenômenos cognitivos. Salvador: JusPodivm, 2020.