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A (in) admissão de provas novas sobre fatos pretéritos

Resta coerente o posicionamento do STJ e consoante com os ditames do CPC/2015

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(Foto: Flickr/@stjnoticias)

Prezados leitores do JOTA,

O tema desta coluna trata da possibilidade de admissão de provas novas, no curso do processo, sobre fatos pretérito, a partir da análise da interpretação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente esposou acerca do art. 435 do Código de Processo Civil1, quando do julgamento do Recurso Especial 1.721.700/SC2.

No entender de Humberto Theodoro Júnior, o objetivo de produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução3. Quando o diploma processual aborda o momento da produção da prova documental, no art. 434, prevê que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Assim, a rigor, esses são os momentos em que o autor e o réu, respectivamente, haverão de apresentar os documentos necessários à prova do que se alega.

Por seu turno, o artigo 435 prescreve que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos que ocorreram depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Dita previsão contida no caput do art. 435 tem por escopo – aliás, como já previsto no art. 397 do diploma anterior4 -, evitar qualquer tipo de comportamento artificioso ou fraudulento, no intuito de omitir a existência de documento que deveria ter sido trazido na exordial ou na peça de defesa.

Para Moacyr Amaral Santos, “inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la”5.

A inovação que o CPC/2015 apresentou no parágrafo único do art. 435 diz respeito à possibilidade de se juntar documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Atribuiu-se à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de fazer a juntada antes, sendo dever do juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°, que aborda o dever de boa-fé.

De acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, o conceito de documento novo não é unânime, de modo que o art. 435 do CPC/2015 permite qualificar como novo o documento nas seguintes hipóteses:

“(…) a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque nem sequer existiam antes dos fatos nele retratados; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria; c) quando formados após a petição inicial ou a contestação, ainda que relativamente a fatos anteriores a tais eventos; d) quando, apesar de já existentes, tornarem-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, devendo a parte comprovar o motivo da juntada do documento fora do momento apropriado”6.

Valendo-nos dessa classificação exposta acima, nas hipóteses “b” e “d”, estamos diante de documentos anteriores, pretéritos, não havendo que se falar literalmente em documentos novos. E é em relação a essas duas situações que nos parece que deve haver o máximo de zelo e restrição, por parte de nossos tribunais, no que tange à aceitação desses documentos como provas.

Segundo Daniel Neves, apesar da omissão legal, fora os requisitos do contraditório e da ausência de má-fé, o estágio procedimental deve ser apto a receber a prova documental, sendo inviável a produção probatória, por exemplo, em processo que esteja em sede de recurso especial ou extraordinário7.

No mais das vezes, a jurisprudência pátria, ainda na vigência do CPC/73, demonstrou inclinação no sentido da aceitação de documentos fora do momento adequado, até mesmo em grau recursal, com base na ideia do livre convencimento motivado, bastando que se houvesse por respeitar o princípio do contraditório, facultando-se à parte adversa manifestação e contraprova. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo, da Quarta Turma do STJ:

1. A documentação utilizada pelo Tribunal local para conferir legitimidade às alegações da Fundação Sistel de Seguridade Social, e, portanto, declarar comprovado fato extintivo do direito do autor, foram introduzidas aos autos somente quando do recurso de apelação. A documentação não é nova, posto que já existia ao tempo da contestação e da especificação de provas. A reforma do entendimento quanto à novidade do documento, esbarra no óbice sumular nº 07 desta Corte, uma vez que necessário o reexame fático-probatório.

2. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC.

3. A agravante alegou, ao longo do procedimento, teses absolutamente conflitantes umas com as outras acerca dos mesmos fatos, ora sustentando que o limite PAMA é legítimo, ora sustentando que o limite sequer atinge o agravado. A juntada dos documentos colacionados com a apelação, foram fundamentais para a tese defensiva de que o limite PAMA é legítimo, e não se destinam, apenas, a complementar os argumentos ventilados no transcorrer do procedimento, pois além de serem argumentos incontestavelmente contraditórios, a prova documental foi inserida nos autos sem o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, beirando os limites da má-fé. Precedentes.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2011)

Já na vigência do atual Código, a mesma Quarta Turma daquela Corte Superior assim se manifestou:

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.

4. “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2018)

No caso do REsp 1.721.700/SC, em análise na presente coluna, cuidava-se de impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual houvera por rejeitar embargos de declaração, que apontava a existência de documento novo como prova de sua residência em imóvel objeto de penhora judicial. O Tribunal a quo havia rejeitado os aclaratórios sob o fundamento de que o documento novo – certidão de oficial de justiça – exibido após o julgamento do recurso, não serviria para sustentar a contradição alegada, primeiro porque o documento inexistia no processo, e segundo porque o recurso de apelação já se encontrava julgado.

No recurso especial em questão, a parte recorrente aduziu que o art. 435 do CPC teria sido violado, porquanto seria lícita a juntada de documento novo em qualquer tempo, mesmo em prazo de embargos de declaração, com o fito de comprovação do fato que ensejou o não provimento do agravo de instrumento.

Assim restou ementado o acórdão:

1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).

2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.

3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual.

4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido. (REsp 1721700/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2018)

No voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou-se o posicionamento do STJ na linha de que deve ser admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, mas desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, que não haja má-fé na ocultação do documento e que o contraditório seja respeitado, inclusive se fazendo menção a precedente8 da Quarta Turma do STJ, na vigência do Código anterior.

O raciocínio do referido ministro relator foi na mesma linha do que já havia decidido o TJSC, ao rejeitar os embargos de declaração, já que a prova de que o recorrente residia no imóvel penhorado era indispensável à propositura da ação, de sorte que o fato que se pretendia provar com a suposta prova “nova” não era posterior à inicial.

Sendo assim, como se depreende da decisão do STJ, não se cuidava de fato superveniente, mas sim fato antigo – o local de residência do recorrente. Os fatos alegados em embargos de declaração eram preexistentes à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentadas em juízo. Como o recorrente se manteve inerte, a preclusão houve por se operar em seu desfavor.

O entendimento firmado naquele acórdão, portanto, foi o de que o suposto documento novo não se consubstanciava em prova apta a alterar o julgamento da lide, já que produzida com o intuito de surpreender o juízo a quem tal informação teria sido ocultada premeditadamente.

Na mesma linha do entendimento supra referido, fruto da Terceira Turma do STJ, recentes acórdãos da Primeira e da Segunda Turmas assim decidiram:

1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo.

2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos – fls. 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1609007/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2018)

IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao recurso, a fim de revogar a medida cautelar de sequestro, deferida em 1º Grau, consignando que, “da análise criteriosa dos autos, exsurge que os documentos trazidos pelo instituto Agravado, e que ensejaram o reexame do pleito cautelar de seqüestro dos bens do Agravante e outros, remontam a fatos pretéritos, relatados na petição inaugural, e que teriam sido praticados muito antes do ajuizamento da presente demanda, no período de 1996 à 2003, não se reportando, desta forma, a fatos ou direitos supervenientes”. Assim, concluiu “não estar configurada hipótese legal que autorize a juntada dos documentos trazidos pelo Agravado, os quais não se referem a fatos ou direitos novos, aptos a autorizar a apresentação de documentos diversos daqueles juntados à exordial, mas sim, se reportam àqueles já anteriormente deduzidos na peça inaugural, buscando o Autor a admissão extemporânea de documentos que deixou de apresentar no momento processual oportuno”. Acrescentou, ainda, que, “em razão da questão concernente à possibilidade de deferimento da cautelar de seqüestro já ter sido objeto de ampla análise judicial, inclusive por este órgão colegiado, configura-se a preclusão pro judicato, vedando-se ao juiz conhecer de questões já decididas, retirando-lhe o poder de revogar ou modificar decisão prolatada ao desabrigo das circunstâncias especialissimas que o autorizem, inexistentes no caso em exame”.

V. Com efeito, “pacífico na jurisprudência do STJ, à luz do art. 396 do CPC/1973, que a parte autora deverá apresentar – juntamente com a petição inicial – a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior” (STJ, REsp 1.424.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2017).

VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelo recorrente – no sentido de que “os documentos novos não eram conhecidos do Recorrente quando propôs a medida de origem” e que, “tão logo teve acesso aos documentos, o Recorrente de imediato os submeteu em juízo, para fazer a contraprova de documentos juntados pelo Espólio” -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. (AgInt no REsp 1388297/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2018)

É bem verdade que nenhum dos acórdãos acima, exarados no âmbito do STJ, acerca da questão da rejeição da admissibilidade de provas novas sobre fatos pretéritos, foi decidido sob o regime dos recursos repetitivos, razão pela qual não se lhes pode impor a força obrigatória. De todo modo, tem repercutido nas turmas daquela Corte Superior – e a tendência é de obediência pelos juízes e tribunais inferiores – a ideia de que até se pode admitir a juntada de documentos novos, mesmo após o momento especificado no art. 434 do CPC, mas desde que respeitados o contraditório e a boa-fé, bem como que não se trate de documento sobre fatos pretéritos que eram acessíveis à parte cuja juntada requer.

A nosso ver, resta coerente o posicionamento do STJ e consoante com os ditames do CPC/2015. A ampla admissão – respeitado tão somente o contraditório –, sem o reconhecimento da preclusão consumativa, haveria de gerar um fomento ao uso de “provas surpresas”, guardadas como trunfos para uso em momento futuro e em nítida má-fé, caracterizando, sem qualquer sombra de dúvida, verdadeiras fraudes processuais.

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1 Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

2 REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965.

4 Art. 397 (CPC/73) – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

5 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965

6 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.

7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 709.

8 AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe1º/8/2014.