Em agosto de 2021, foram concluídos os atos societários de incorporação da Imprensa Oficial do Estado S.A. (IMESP) pela Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (PRODESP), ambas empresas estatais (da espécie “empresa pública”[1]) controladas pelo estado de São Paulo (portanto, integrantes da Administração Pública estadual indireta).
A Procuradoria Geral do estado de São Paulo (PGE/SP) atuou no processo por meio de sua Assessoria de Empresas e Fundações, responsável pela representação do Estado em assembleia de acionistas (artigo 3º, XVI, Lei Complementar estadual 1.270/2015) e pelo assessoramento jurídico do Conselho de Defesa de Capitais do Estado (CODEC) e da Comissão de Política Salarial (CPS), (que coordenam assuntos relacionados a entidades de natureza empresarial no âmbito da Administração estadual), ao lado de advogados, técnicos e gestores das companhias incorporada e incorporadora.
Tal alteração societária foi autorizada pela Lei estadual nº 17.056, de 5 de junho de 2019, decorrente do primeiro projeto de lei encaminhado no atual mandato do Executivo paulista ao Poder Legislativo (Projeto de Lei nº 1 de 2019) e regulamentada pelo Decreto estadual nº 64.418, de 28 de agosto de 2019 (artigos 13 e 14).
A operação foi, ainda, submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que concluiu pela sua aprovação, sem ressalvas, nos seguintes termos:
“considerando (i) que a operação entre as partes (empresas pertencentes majoritariamente, como visto, à Fazenda do Estado de São Paulo, e, consequentemente, controladas pelo Poder Executivo Estadual [sic], sendo os demais acionistas, minoritários, também empresas integrantes da estrutura do estado) representa uma mera reorganização da máquina estatal, sem qualquer alteração de controle, envolvendo apenas empresas da Administração Pública do Estado de São Paulo, de forma que não há entrada ou saída de acionistas nas empresas envolvidas na incorporação, e (ii) a ausência de sobreposição horizontal e integração vertical”.[2]
Por se tratar de empresas estatais constituídas na forma de sociedades por ações, foi obedecido o trâmite para incorporação de sociedades previsto na Lei federal nº 6.404/1976 – “Lei das S/A” (artigos 226 a 227) e na recente Instrução Normativa DREI nº 81/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Nestes termos, cada empresa realizou uma primeira Assembleia Geral Extraordinária, em que, ouvidos os respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, os acionistas aprovaram o “Protocolo e Justificação” e autorizaram os administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, bem como, no caso da incorporadora, aprovaram a nomeação do perito responsável pelo laudo de avalição do patrimônio da sociedade a ser incorporada e do aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio.[3]
Em segunda data de Assembleias Gerais Extraordinárias, foram ratificadas as providências realizadas e aprovado o laudo de avaliação, extinguindo-se, assim, a empresa incorporada (artigo 227, Lei 6.404/1976).[4]
Finalmente, foi consolidada nova versão do estatuto social, de modo que a “nova” PRODESP, à qual se incorporou a IMESP, passa a se organizar por novo regimento que, de acordo com os planos de negócios da companhia, atualizados em vista da incorporação, refletirá a estrutura decorrente da incorporação, a qual busca sinergia na realização conjunta de atividades de interesse público antes desenvolvidas separadamente, como a publicação do Diário Oficial do Estado, a manutenção de bancos de dados (data centers) que servem à Administração estadual e a gestão relacionada ao programa “Poupatempo”.[5]
Trata-se de inédita operação entre empresas estatais, que demandou o enfrentamento não só de questões societárias tipicamente presentes em incorporações entre pessoas jurídicas de direito privado, mas também preocupações típicas de direito público, como a reorganização dos quadros de empregados concursados, consolidação de estatutos com objetos determinados por lei, entre outras. Esse entroncamento entre ramos de direito público e privado faz da operação um precedente especial.
[1] Conforme definição trazida pela Lei federal nº 13.303/2016, consideram-se empresas “públicas” aquelas cujo capital social é integralmente detido por pessoas jurídicas de direito interno ou por entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 3º, parágrafo único), de modo que a participação acionária de uma empresa estatal em outra empresa estatal não a torna uma “sociedade de economia mista”, pois, apesar da natureza de direito privado daquela acionista, trata-se de ente da Administração Pública indireta, enquadrando-se assim, nos termos da lei, na espécie empresa “pública”.
[2] SEI 08700.005550/2020-91.
[3] Cf. Diário Oficial do Estado de 18/2/2021 e 26/2/2021.
[4] Cf. Diário Oficial do Estado de 4/8/2021.
[5] Cf.: <https://www.prodesp.sp.gov.br/em-acao-inedita-prodesp-incorpora-a-imprensa-oficial-do-estado/ e https://exame.com/negocios/sao-paulo-incorpora-duas-estatais-pela-1a-vez-para-criar-a-nova-prodesp/>.