Pandemia

Transparência na administração pública para enfrentamento da Covid-19

Faz-se urgente estabelecer alguns parâmetros de segurança jurídica para que o gestor público de saúde possa agir

Foto: Marco Santos/ Fotos Públicas

Declarada “Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional do Novo Coronavírus (COVID-19)”, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil vem adotando medidas para conter a disseminação da epidemia. Em 6 de fevereiro de 2020, foi promulgada a Lei n° 13.979, para enfrentamento da emergência em saúde pública, objetivando “a proteção da coletividade”.

Para viabilizar este enfrentamento, ações emergenciais precisarão ser tomadas – compra de medicamentos e insumos, formação de equipes, contratação de profissionais temporários – para responder de forma eficaz à pandemia.

Neste quadro, há pouco tempo para a formalização dos processos de licitação e mesmo consulta para órgãos competentes. Por isto, a Lei 13.979/20 em seu  artigo 4o dá uma autorização extraordinária ao gestor público, tornando dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços inclusive de engenharia e insumos de saúde pública, na ocorrência de situação de emergência e necessidade de pronto atendimento da situação, risco a segurança de pessoas, obras e prestação de serviços equipamentos e outros bens, limitada a contratação à parcela necessária para o atendimento da situação de emergência.

Nesse turbilhão, faz-se urgente estabelecer alguns parâmetros de segurança jurídica para que o gestor público de saúde possa agir prontamente, sem temer posteriores questionamentos e responsabilização.

Sabe-se que a licitação é regra constitucionalmente definida para contratações públicas e em uma situação de emergência como essa permite-se  afastá-la. Cumpre, portanto, perquirir acerca do alcance e abrangência de seus dispositivos, regulamentados pelo Decreto 10.282/2020, que define os serviços públicos e atividades essenciais.

Destaca-se a edição da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que constitui o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCov) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência de âmbito nacional. Parece-nos claro que a regra da dispensa da licitação, prevista expressamente no art. 4o caput da Lei 13.979/2020 alcança todos gestores do SUS que estejam envolvidos nesta ação, e que estariam, em situação normal, sujeitos às normas da licitação pública.

Com efeito, a referida Lei 13.979/2020 com alterações da MP n. 926/202, ao dispensar a licitação, autoriza ações céleres e simplificadas dos gestores públicos envolvidos nas medidas para combate à epidemia, da administração direta e indireta que compõe o sistema SUS e que regularmente estariam obrigados a obedecer ao longo processo licitatório previsto na lei 8666/93.

Medida tão extrema, como a dispensa de licitação, somente pode se justificar enquanto perdurar o estado de emergência a ser declarado pelo Ministro da Saúde, que não poderá ser superior à declaração da OMS, nos termos do art. 1o e art. 4º, §1º da Lei 13.979/2020.

A lei impõe, nos termos do § 2o do art. 4o, que “Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,  o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”. O que significa dizer: transparência absoluta das informações prestadas via Internet.

Com efeito, a transparência dos atos do poder público através do acesso à informação pública de interesse coletivo representa um “direito fundamental”, conforme reiteradamente decidido pelo nosso Supremo Tribunal Federal.  Com mais razão diante da situação extrema de calamidade nacional, prevê autorização para dispensa de licitação para as compras essenciais para atender as necessidades prementes, a transparência representa um dever do poder público, corolário do princípio republicano.

Segundo os parâmetros estabelecidos pela Sunlight Foundation, a transparência caracteriza-se pela disponibilização de dados íntegros, tão completos quanto possível, de fonte primária pela Administração Pública, de forma a evitar a disseminação de notícias falsas e equivocadas.

Os dados devem ser tão atuais e disponibilizados assim que coletados, priorizando os dados cuja utilidade é sensível ao tempo. A atualização da informação em tempo real maximiza a utilidade da informação. Deve ser facilitado o acesso dos dados, dispensados formulários ou sistemas que requeiram tecnologias avançadas, e disponibilizar uma interface para usuários para descarregar instantaneamente e os meios para fazer chamadas e acesso rápido.

Deve-se estimular a leitura automatizada, evitando-se anotações escritas a mão, mais difíceis de serem processadas. A informação e arquivos devem ser guardados em formatos fáceis de serem processados. Não deve haver discriminação, permitindo o acesso de todos, a qualquer hora.

É importante que a informação disponibilizada on line permaneça perpetuamente, sem que seja alterada, removida ou modificada sem indicação de sua alteração, ou disponibilizada como uma sequência de dados, possível de rastrear as atualizações ocorridas no tempo, possibilitando fiscalização posterior.

Vê-se que não será qualquer disponibilização de dados no sítio oficial que autoriza a dispensa da licitação, mas uma disponibilização de informação transparente, entendida como um “instrumento de controle generalizado”. A transparência tem papel fundamental de garantir o acesso à informação, a participação popular e, ainda, conhecimento das razões de decidir dos gestores públicos, instrumento útil e eficaz, tanto no controle das ações do governo e dos contratantes com o governo.

A única forma de agir sem licitação, mas com alguma segurança jurídica nas compras necessárias, será com ferramentas de transparência que possibilitam o controle de preços de forma ágil, permitindo a tomada de decisões seguras e rápidas.

Isto porque a disponibilização das informações na internet permite que o gestor público estabeleça e obtenha referências para comparação das compras realizadas por outros gestores expostos à mesma situação, tomando como parâmetros os preços praticados em outras localidades, pelos mesmos fornecedores ou outros que possam vir a ofertar, garantindo uma escolha segura do administrador.

A transparência, além de permitir o controle posterior das compras e contratações efetuadas durante esse período de emergência, poderá sobretudo prevenir o incremento desenfreado dos preços dos insumos, evitando práticas indesejadas e espúrias, em violação da ordem econômica, com prejuízo ao orçamento público, num momento em que a maior preocupação dos agentes públicos deve ser a preservação de vidas humanas.

Assim, a estrita observância do art. 4º§2o da Lei nº 13.979/2020, com o máximo de transparência nas contratações públicas emergenciais, será o maior aliado do gestor público para a boa governança e preservação do orçamento público,  especialmente enquanto perdurar este estado de emergência na saúde.

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