2ª Turma

STF contraria STJ e considera ilegal compartilhamento de dados fiscais de Flávio Bolsonaro

Na prática, decisão do STF esvazia a denúncia contra o filho do presidente Jair Bolsonaro no caso das ‘rachadinhas’

Flávio Bolsonaro
Senador Flávio Bolsonaro / Crédito: Pedro França/Agência Senado

Por 3 votos a 1, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) contrariou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendeu, nesta terça-feira (30/11), que houve ilegalidade no compartilhamento de dados fiscais sigilosos do senador Flávio Bolsonaro entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Ministério Público do Rio de Janeiro, na investigação da suspeita de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Na prática, a decisão do STF esvazia a denúncia contra o filho do presidente Jair Bolsonaro.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, que entendeu que os Relatórios de Inteligência Fiscal (RIF) compartilhados entre Coaf e Ministério Público foram feitos sem os trâmites legais devidos, como a autorização do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Portanto, o compartilhamento dos dados foi ilegal, as provas são nulas e não podem ser utilizadas na ação judicial. Gilmar entendeu pela legalidade apenas do alerta emitido pelo Coaf sobre as movimentações financeiras para possível investigação do então deputado Flávio Bolsonaro.

Acompanharam o relator, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A divergência foi de Fachin que entendeu pela legalidade do compartilhamento, conforme o entendimento do STJ.

Mais cedo, pelo mesmo placar, a Turma tinha mantido o foro do senador no caso no TJRJ.

Relatórios

A investigação do MPRJ iniciou-se a partir do RIF nº 27.746, que foi objeto de comunicação espontânea pelo Coaf. Após o recebimento desse primeiro relatório, o Ministério Público fluminense solicitou mais 4 relatórios complementares ao órgão de inteligência fiscal (RIFs n. 34.670, 38.484, 39.127 e 40.698), em que foram produzidos relatórios envolvendo operações financeiras praticadas por Flávio Bolsonaro.

O Ministro Gilmar Mendes entendeu que os últimos quatro relatórios produzidos a partir de requisição do MPRJ eram ilegais porque foram “encomendados” pelo MPRJ antes de o senador ser formalmente investigado. De acordo com o relator, os relatórios foram produzidos pelo MPRJ a partir de julho de 2018, mas o então deputado estadual só foi inserido formalmente no Procedimento de Investigação (PIC) em março de 2019.

Além disso, o relator afirmou que o Coaf promoveu diligências perante as instituições financeiras para obter detalhes das operações praticadas por Flávio Bolsonaro que não constavam das informações básicas comunicadas, tais como o valor de seus rendimentos mensais, quantias recebidas por meio de transferências, pagamentos realizados via cartões de créditos e outros valores destinados ao pagamento de financiamento imobiliário.

A 2ª Turma do STF entendeu ainda que, na época em que se iniciaram as investigações no Ministério Público do Rio de Janeiro, no ano de 2018, Flávio Bolsonaro era deputado estadual e, por isso, detinha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Por isso, seria necessário que o Ministério Público comunicasse ao TJRJ a investigação contra Flávio Bolsonaro. Sem a autorização judicial, o procedimento de investigação tornou-se nulo.

Em março de 2021, a 5ª Turma do STJ, por 3 a 2, entendeu que não houve ilegalidade na transmissão das informações sigilosas entre o Coaf e o MP do Rio de Janeiro, na investigação da suspeita de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros afastaram as alegações da defesa de que o MPRJ aproveitou a comunicação inicial feita de ofício pelo Coaf para utilizar o órgão de inteligência financeira para investigar o então deputado.

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