Trabalho

Sindicatos podem cobrar do empregador pela homologação de acordos coletivos?

Cobrança não parece estar em consonância com o atual ordenamento jurídico brasileiro

Imagem: Pixabay

Com o advento da Lei nº 13.467/17, denominada “Reforma Trabalhista”, foi extinta a obrigatoriedade da contribuição sindical. Referida alteração legislativa foi validada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a sua constitucionalidade quando do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794 e outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra, além da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação.

Com o intuito de buscar novas fontes de receita, diversos sindicatos passaram a incluir em convenções e acordos coletivos o que vem sendo chamado de “contribuições negociais” e outros passaram a cobrar, com mais frequência, “taxas” pelos serviços de homologação e de assistência em negociações sindicais, sendo que, em alguns casos, o valor está sendo cobrado somente da empresa1. A pergunta que temos ouvido com frequência é se tais cobranças seriam juridicamente possíveis.

Primeiramente, focaremos nas contribuições instituídas via acordo coletivo e cobradas dos empregados.

A atual redação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o empregado não pode sofrer descontos em convenções ou acordos coletivos sem sua prévia anuência. É o que dispõe o artigo 611-B, inciso XXVI:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, possui o Precedente Normativo nº 119, segundo o qual:

A Constituição, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e de sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Cumpre destacar, contudo, que o Precedente Normativo supracitado foi editado pela Corte há mais de duas décadas, isto é, ainda na vigência da contribuição sindical obrigatória. Com a extinção desta por força da Reforma Trabalhista, o TST vem indicando uma revisão de entendimento, embora sem enfrentar diretamente o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI. Tal mudança de posicionamento pode ser observada em algumas decisões da Corte.

Em uma primeira decisão sobre o tema após a vigência da Reforma Trabalhista, em 19 de dezembro de 2017, o TST homologou a convenção coletiva celebrada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000), na qual foi instituído o “custeio sindical” na cláusula 532, segundo a qual o desconto de contribuição de trabalhadores, “fixado pela assembleia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não aos Sindicatos, conforme valores e datas fixadas pela assembleia da categoria”.

Em 22 de maio do corrente ano, o Vice-Presidente do TST validou um aditivo em acordo coletivo, negociado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins – STEFEM e a Vale S.A., que instituiu o desconto de “cota negocial” para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva, a ser descontada pela empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura do aditivo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional3.

Referidos acordos têm sido firmados com fundamento no disposto no artigo 513, “e”, da CLT, segundo o qual:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

(…)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também se posicionou de maneira favorável à possibilidade de se instituir o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral da categoria. Referida posição foi firmada por meio do Enunciado 12 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

Título: Contribuição sindical.

Ementa: I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais”. (Grifou-se)

Ante o exposto, o que se observa é que há uma tendência do TST em rever o posicionamento adotado no Precedente Normativo nº 119, admitindo-se a possibilidade de que a assembleia da categoria delibere pela inclusão de contribuição devida pelos empregados para custeio do sindicato. Pelo fato de nem todos os empregados poderem efetivamente participar das assembleias e em face do direito de livre associação, parece-nos, contudo, que está sendo ressalvado o direito de oposição dos empregados que não concordam com o desconto.

Quanto à segunda hipótese objeto deste breve estudo, qual seja, a possibilidade de cobrança dos empregadores para a realização de atos, seja para homologação de rescisões trabalhistas, seja para celebração de acordos coletivos, parece-nos que a resposta seja negativa.

A cobrança dos empregadores subverte a própria lógica da existência dos sindicatos enquanto entidades representativas dos direitos dos trabalhadores, podendo ocasionar um real e intransponível conflito de interesses.

Ademais, a cobrança por serviços prestados ou, mais especificamente, o condicionamento da participação do sindicato na celebração de acordos coletivos ao pagamento de valores cobrados de empregadores destoa do objetivo da Reforma Trabalhista, que foi o de extinguir a obrigatoriedade da contribuição sindical para que os sindicatos fortalecessem a sua representatividade mediante os efetivos resultados obtidos para as categorias representadas. Veja-se o seguinte trecho extraído do parecer ao então Projeto de Lei nº 6.787/2016, aprovado na Lei da Reforma Trabalhista:

Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão suas contribuições em face dos resultados apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento4.

Recentemente, ao analisar o processo nº 0000096-28.2018.5.12.0033, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que o empregador não poderia ser incluído no polo passivo de ação ajuizada por sindicato pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano5. A Desembargadora Relatora ressaltou que são os empregados os eventuais legitimados de quem os sindicatos podem buscar o seu custeio:

“Os legitimados para figurar no polo passivo da demanda na qual o Sindicato da categoria profissional pleiteia a realização dos descontos da contribuição sindical independentemente da autorização prévia dos empregados, são os próprios empregados, e não a empregadora. Isso porque a obrigação eventualmente a essa imposta — que é apenas de repasse — implicaria a afetação de direitos de terceiros, sem que lhes fosse assegurado o amplo direito de defesa”.

Deve-se frisar que o artigo 548 da CLT não foi alterado, de modo que continua sem permitir outras fontes de receita das associações sindicais, ainda mais quando cobradas de empregadores. Dentre as possibilidades não se inclui a cobrança regular da empresa por serviços prestados:

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais”.

Por fim, vale ressaltar que a cobrança por serviços de empregadores pode vir, inclusive, a descaracterizar a imunidade da qual gozam as entidades, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Todavia, isso é tema para um outro estudo.

Em resumo, verifica-se que, se por um lado, há uma tendência do TST de admitir a inclusão de contribuições ao sindicato se aprovadas pelas assembleias gerais das categorias, por outro lado, outras formas de custeio impostas pelos sindicatos aos empregadores, especialmente a cobrança de valores para a negociação de acordos coletivos, não parecem estar em consonância com o atual ordenamento jurídico brasileiro.

 

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1 Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1939709-apos-reforma-sindicatos-passam-a-cobrar-para-homologar-rescisao.shtml>.

2 Disponível em: <https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/Consulta Documento/listView.seam>, usando o código: 17121919060836200000000146070.

3 Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24583821>.

4 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961&filename=PRL+1+PL678716+%3D%3E+PL+6787/2016>.

5 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-10/sindicato-nao-acionar-empresa-cobrar-contribuicao-sindical>.

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