SÉRIE VOZ

Rupturas ideológicas e direito de existir de povos indígenas na ordem jurídica pluriétnica

O direito de ser e permanecer indígena em um Estado que se pretende democrático

Indígenas de todo o Brasil chegam à Brasília para o Acampamento Terra Livre. Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil/ Fotos Públicas

No Brasil, a historiografia dos direitos é marcada por ausências da multiculturalidade que forma a sociedade, marginalizando sujeitos que não se conformam aos padrões culturais homogêneos e universalizantes. A inserção de especificidades uníssonas às realidades existenciais, a exemplo das sociedades indígenas, é fato recente, neste caso, só iniciada à luz de diretrizes constitucionais de 1988 que inovaram o sistema indígena extracomunitário (ARAÚJO, 2006, p. 45), ao redimensionar ideologias pautadas na hierarquização cultural e na homogeneidade de sociedade.

A Carta Magna se revelou como instrumento formal de ruptura com padrões assimilacionistas que regiam a relação do Estado brasileiro com os povos originários (DUPRAT, 2016, p. 01) e os alocava sob a concepção de transitoriedade. Em âmbito legal, tratou-se da emancipação social e cultural, até então marcadas pelo estado de negação e tratamento indevido do sujeito indígena. Restaram consolidados diretrizes básicas de caráter orientador, pautadas na horizontalidade.

Marcadores de multiplicidades foram incorporados na perspectiva de que, tratar de direitos coletivos indigenistas é referência fundante para o reconhecimento das especificidades que configuram as sociedades complexas que agregam sujeitos diversos em um panorama amplo (GUAJAJARA, 2020, p.20).

Esse sentido se estabelece através da fundamentação constituinte que abarca diretivas de reconhecimento das estruturas sociais dos povos indígenas, abrindo espaço para não só novas e diferentes formas de tratamento, como também a expansão de definição de direito e sujeitos em suas interseccionalidades.

Razoável é o valor substancial da quebra de paradigmas ideológicos, e consequentemente, hermenêuticos, que não se detém às reservas de sobreposição do âmbito privado sobre o universal, se não o próprio plural. Superando as disputas interpretativas, a essencialidade reside na nulificação de supremacias culturais que ainda hierarquizam povos e nações, isto posto que, não há possibilidade de interpretação humanamente aceitável em relações que categorizam para convergir em critérios de determinação que institucionalizam a subordinação.

Enquadramentos conceituais e estruturais alheios e sobrepostos representam experiências desastrosas junto aos povos originários à medida que silenciam, distorcem e comprometem as particularidades de suas identidades. Permanecendo, com isto, inacabado o projeto constitucional de afastamento da homogeneidade que persegue a modelagem das relações interétnicas.

Pensar povos indígenas através de direitos perpassa por respeitar o reconhecimento da existência como sistema interlocutório humano básico de relação com a sociedade e com Estado brasileiro. E dentro dessa construção urge a imprescindibilidade de incorporação do direito indígena, entendido como aquele criado e desenvolvido pelos indígenas em suas comunidades e organizações (VENTURI; BOKANY 2013, p. 31), como fonte do pretenso direito indigenista, aquele criado por não indígenas direcionados a estes, como base epistêmica a que se deve reproduzir.

A ruptura constitucional figura no mesmo nível de relevância de direitos fundamentais por sustentar a admissão legal de valores, costumes e formas de organização social, criando um ambiente propício para trabalhar o desenvolvimento de novos rumos para as políticas indigenistas no Brasil. Cenário que concorre à autonomia de definição e determinação de existência do ser, considerando que se propõem a assegurar um ponto preciso e urgente de superação da perspectiva transitória.

Distanciando-nos de incorrer em um desgaste semântico do termo direitos humanos, mas pelo contrário, compreendendo-o como termo itinerante nas diversas culturas e sociedades, destaca-se a verificação de sua abrangência junto às realidades indígenas. Pois que, assim como os direitos como estão postos são violados sob múltiplas facetas, as diversidades daqueles que o falam e como o falam são confundidos na universalização da prática da violência.

A degradação de direitos apreende a dinâmica de se percebê-los na itinerância, confundida com ausência de intensidade e consequente fragilidades. Assim, o perigo que espreita os povos indígenas com sua percepção e interpretação de sentidos reside, principalmente, na ausência de consideração dos sistemas que regem suas sociedades. Reconhecer a fundamentalidade dos direitos humanos, antes perpassa por compreender que a sua inerência se distancia da pretensa universalidade silenciadora, e, portanto, status de nacionalidade, raça, sexo, origem étnica ou nacional, cor, religião e outros, não são marcadores a serem suprimidos em prol de sua acessibilidade.

A insegurança jurídica que persegue os direitos indigenistas exige que nos processos de sua execução a interdependência e a indivisibilidade com os direitos indígenas se mantenham. Existe uma impossibilidade real entre assegurar as garantias constitucionais que envolvem autonomia, autodeterminação, reconhecimento às organizações sociais e o direito originário às terras tradicionalmente ocupadas sem que a extensão interpretativa esteja relacionada aos sistemas estruturais e jurídicos em que se alocam. Caso contrário, trata-se de uma usurpação legalizada dos elementos intracomunitários que não só regem os povos originários, como representam parte essencial à manutenção de suas identidades.

A conquista constitucional de demarcação de direitos mais harmônicos às realidades indígenas não figura como representação de um encerramento histórico. Havemos de admitir que o direito indigenista não provoca mudança de forma consequente e direta a ponto gerar mudanças espontâneas e efetivas no mundo social. Resta ainda o dever de perceber que desconsiderar o direito indígena é fazer esbarrar o direito indigenista na reserva do possível, reforçando a crise de efetividade dos direitos humanos dos povos indígenas.

Analisando concomitantemente como tem se estabelecido as políticas restritivas e os limites paradigmáticos de execução de direitos, bem como seus reflexos no silenciamento e universalização, reconhecer é passo inicial para se trabalhar a garantia de proteção à singularidade étnica. E definir princípios descolonizadores que figurem na interpretação dos direitos indigenistas, significa reforçar o direito de ser e permanecer indígena em um Estado que se pretende democrático e igualmente digno a grupos distintos.

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Referências

ARAÚJO, Ana Valéria. Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o Direito à Diferença. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006.

DUPRAT, Deborah Macedo de Britto Pereira. O Estado pluriétnico, 2016. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-epublicacoes/artigos/docs/artigos/docs_artigos/estado_plurietnico.pdf>. Acesso em: 13 de junho de 2020.

GUAJAJARA, Maria Judite da Silva Ballerio Guajajara. Mulheres Indígenas: Gênero, Cárcere e Etnia. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição) – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2020. Disponível em: <https://repositorio.unb.br/handle/10482/38588>.

VENTURI, Gustavo, BOKANY, Vilma (orgs). Indígenas no Brasil: demanda dos povos e percepções da opinião pública. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2013.