Auxílio emergencial

Rosa Parks e a obediência civil

Nada é mais existencialmente educativo do que a resistência à injustiça

Rosa Parks tendo as impressões digitais recolhidas pelo vice-xerife D.H. Lackey depois de ser presa em 22 de fevereiro de 1956, durante boicote aos ônibus de Montgomery. Crédito: Associated Press/Wikipedia

O título deste artigo pode surpreender os especialistas em direitos humanos e os estudiosos do direito constitucional comparado. Afinal, o nome da aparente frágil costureira negra que residia em Montgomery costuma ser relacionado com o oposto: a irrupção da desobediência civil dos negros americanos.

Seres humanos a quem não se consignava direitos civis, ante a construção cultural e política da segregação racial, ratificada pela Suprema Corte daquela nação sob a epígrafe “separate but equals“, sedimentada em 1896, com um único voto contrário do juiz John Marshall Harlan (ver Plessy versus Ferguson).

A inflexão jurisprudencial somente aconteceu em 1954 no julgamento do caso Brown versus Board Education, quando a corte constitucional dos Estados Unidos resolveu adotar nova compreensão acerca da Emenda 14 à Constituição Federal dos EUA.

Mas recorro àquela gigantesca senhora porque antes da irrupção ela estava sentada pacificamente no “lado correto” do ônibus que lhe conduziria de volta à sua casa, não fosse a circunstância do motorista do veículo – naquele instante exercendo a autoridade pública de fazer cumprir as leis segregacionistas, ter retirado a placa dos locais destinados aos negros para acomodar um cidadão branco.

Contra esta injustiça basal é que ela se insurgiu e a partir daí os negros passaram a boicotar pacificamente o serviço público de transporte, cuja sustentação econômica dependia exatamente dos negros segregados, seus usuários massivos.

No Brasil dos tempos de pandemia sanitária e de tempos políticos atormentados, assistimos nos últimos dois meses a mesma tentativa, aparentemente involuntária, de acender a fogueira da desobediência civil, em contraponto a tentativa da população de superar os desafios sanitários, sociais e econômicos advindos da pandemia.

Na largada das providências necessárias ao enfrentamento da crise sanitária o governo incumbente mal escondia as dificuldades de lidar com a temática dos direitos humanos e especificamente dos direitos sociais,  dada a retórica fiscalista e individualista, algo até religiosa de alguns integrantes da equipe econômica dotada de superpoderes e que a todos parecia preceder e mesmo secundar.

O direito ao trabalho de que trata a Constituição da República tem várias dimensões, como fixação e proteção de remuneração mínima e que atenda as necessidades basais dos cidadãos, meio ambiente do trabalho que busque não apenas o equilíbrio, mas a contínua redução dos riscos inerentes à atividade econômica, dentre outros listados nos artigos 6º, 7º da Carta Política nacional.

A proteção constitucional  ao trabalho decente envolve inclusive o direito a não trabalhar, como ocorre na fruição de proteção à doença autônoma ou dos acidentes e doenças do trabalho, e mesmo na fruição do seguro desemprego. Mas a pandemia requer uma abordagem ainda mais protetiva, voltada à segurança social e econômica do trabalho humano e das organizações onde ele é executado.

Ao propor a criação do auxílio emergencial de R$ 200,00 por três meses a título de auxílio emergencial a equipe econômica já dava mostras de que não tinha exatamente a dimensão do choque externo que a pandemia iria provocar e muito menos procurou dar densidade constitucional ao auxílio proposto, já que pretendia que os novos vulneráveis e pobres se sustentassem com valores inferiores aos pagos pelo programa Bolsa Família, menosprezando o núcleo de direitos sociais assegurados pela Constituição da República

Na tramitação legislativa a Câmara resolveu aproveitar outra proposta legislativa que tramitava desde 2017 e elevaria o auxílio para ao menos R$ 500,00. Por fim, o Executivo acenou com sua elevação para R$ 600,00 como piso mínimo, vindo à lume a lei 13.982/2020 de 4 de abril de 2020.

Novo sintoma do alheamento  do governo para a dimensão da crise e para o próprio funcionamento de uma economia de mercado fundada na propriedade e na liberdade de trabalho veio à público com a publicação da Medida Provisória 927 e seu terrivelmente assustador artigo 18, que vaticinava a irrupção de grave desobediência civil, não fosse ele revogado no mesmo dia, por outra medida provisória.

Este episódio deu mostrar do vigor da sociedade civil brasileira, cuja insatisfação ecoou por todos os meios de comunicação, inclusive as mal chamadas de “redes sociais”. A proposição legislativa contida na medida provisória, segundo nossa apreciação, teria o potencial de milhares de Rosa Parks. O risco de desagregação e anomia social estava à vista de qualquer observador mais sensato.

Com a contundente intervenção da sociedade civil e do parlamento brasileiro, o enfrentamento da pandemia no Brasil ganhou instrumentos regulatórios e econômicos de maior densidade, capazes de minorar a vulnerabilidade dos pobres de sempre e dos novos pobres produzidos pela crise sanitária e o virtual colapso dos mercados, principalmente o mercado de trabalho, locus de onde os cidadãos extraem as condições de sobrevivência biológica e de existência digna.

Mais esclarecidos pelas autoridades de saúde nacional, regionais e locais, parecia que os brasileiros estavam aderindo pacificamente “às novas diretrizes para tempos de paz”, se a arte  brasileira me permite esta apropriação do título de belo filme da nossa cinematografia.

Mas a sociedade foi surpreendida com a queda da adesão ao distanciamento social. É fato que longos períodos de isolamento levam a fadiga psíquica e irritação e que a estrutura econômica do Brasil não se compara com as dos países centrais do capitalismo.

A despeito de multifatoriais, uma das questões relevantes para compreender a queda não se encontra no ímpeto de desobediência civil – exceção aos irracionais e irascíveis integrantes de protestos da extrema direita econômica e política, barulhentos, violentos mais numericamente exíguos.

Em verdade, os velhos e novos vulneráveis voltaram às ruas pacificamente para buscar atender ao chamado da ordem legal. Os brasileiros voltaram às ruas para receber o auxílio emergencial que a lei lhes outorgou como direito.

Direito este que será consumido rapidamente e ingressará nos caixas dos comerciantes. E industriais, fazendo mover a roda de uma economia que caminha para o perigoso terreno da deflação.

Estão nas ruas para não sucumbir à fome, fenômeno biológico e existencial extremo, que impede os cidadãos de enfrentar o coronavirus pandêmico, já que o auxílio que lhes pertence ao invés de ser pago pelos múltiplos canais de atenção social dos entes federativos e através de estratégias que privilegiasse o confinamento, foi utilizado para outros objetivos mais ou menos nobres, como centralização de marcas identificáveis com a União e a bancarização dos vulneráveis através de banco público, cuja ação meritória do seu corpo de empregados, não pode dar vazão às multidões de civis obedientes que formam filas quilométricas nas metropóles e em todas as cidades do Brasil.

Enfim estão praticando simples e objetiva obediência civil. A falta quem está a praticar são os formuladores das politicas sociais para enfrentar a pandemia. Desobedecem à realidade social e econômica do país que administram, e que buscavam alterar através da conversão de toda sociabilidade ao Deus mercado.

O problema é que este Deus morreu. E para ressuscitá-lo teremos que usar complexa tecnologia politica, social econômica e normativa. Como prescrição, recomenda-se a leitura atenta da Constituição.

Voltando a Rosa Parks e a vexaminosa negativa de direitos civis aos negros nos EUA, a violência institucional promovida pela polícia invocava a desobediência civil dos cidadãos que passaram a caminhar pelas ruas e avenidas, supostamente bloqueadas ilicitamente mas, acrescento com convicção, com o claro objetivo de devolver os usuários a sua liberdade de contratar o serviço de transporte público.

A contradição entre a baixa densidade constitucional das leis segregacionistas e a liberdade de contratar convertida em coação física ao contrato de transporte, foi o pano de fundo da inflexão institucional promovida em Brown versus Board Education e reafirmada em Browder v. Gayle, que confirmou a decisão das Cortes Distritais de abolir a discriminação nos serviços de transportes em Montgomery, porque violadores da igualdade constitucionalizada pela Emenda 14.

Aqui no Brasil, enquanto os cidadãos tentam sobreviver à pandemia e atender as regras impostas pelos governantes das três esferas do Estado, cuida aos representantes da sociedade, eleitos ou não, dar densidade às políticas públicas, capilarizar o acesso ao auxílio emergencial pelos vulneráveis, numa lógica de respeito a politica sanitária de distanciamento social.

As mortes e a fome que a falta de densidade administrativa na execução das políticas públicas patrocinadas pelo parlamento pode ser o sinal de injustiça absoluta a estimular a revolta dos que hoje lotam os quarteirões no entorno das agências da empresa pública. O que separa a obediência da desobediência é a crueldade institucional.