Pandemia

Recuperação judicial do produtor rural, incertezas e redução de crédito

Necessário buscar uma nova legislação que restabeleça a necessária segurança jurídica das operações de crédito privado

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Crédito: Antonio Costa/Fotos Públicas

Conviver com riscos faz parte da rotina do agronegócio brasileiro. Adversidades climáticas, volatilidade de preços internacionais, bruscas mudanças no câmbio e nos juros, riscos sanitários, inconstância da legislação e de sua interpretação nas diversas instâncias judiciais e instabilidade de economia – tudo isso faz parte do cotidiano dos nossos empresários rurais. Mais recentemente, porém, uma série de incertezas pôs a solidez do setor à prova. Incertezas são, por assim dizer, riscos de outra categoria: não previsíveis, de intensidade e duração difíceis de mensurar e para os quais nem sempre há medidas eficazes de mitigação.

São exemplos a peste suína africana que assolou a suinocultura chinesa (responsável pela maior parte do consumo de soja num mercado para o qual se destinam 80% do nosso principal produto de exportação), a guerra comercial entre os Estados Unidos e China (que opôs o maior concorrente e o principal cliente do Brasil nos mercados agrícolas) e, nos últimos meses, a pandemia de Covid-19, tragédia humanitária de consequências inevitavelmente negativas sobre a economia global.

Até agora, fomos capazes de lidar de forma exemplar com essas incertezas. A combinação de eficiência produtiva (calcada em tecnologia e produtividade), a capacidade de gestão desenvolvida em ambiente de risco constante, o câmbio flutuante (excelente anticorpo para a instabilidade econômica) e as relações de troca com insumos em níveis historicamente favoráveis deram à grande maioria dos produtores brasileiros ampla imunidade ao cenário turbulento.

Explica-se: antes mesmo da pandemia de Covid-19 se instalar globalmente, já havíamos vendido 75% da soja, 70% do açúcar, 70% do milho safrinha e 75% do algodão que seriam colhidos em 2020. Mais: quando a pandemia de Covid-19 estava começando, um terço da soja e do algodão, um quarto do milho e um quinto do açúcar que serão produzidos em 2021 também já haviam sido vendidos. A comercialização antecipada, competentemente operacionalizada por produtores e tradings, foi uma verdadeira vacina para a incerteza criada pela Covid-19.

Com margens praticamente asseguradas, o Agronegócio pode concentrar sua energia em manter as operações, proteger os colaboradores, garantir o adequado abastecimento dos lares brasileiros, exportar volumes recordes e contribuir para amenizar a crise com a manutenção de emprego e renda num setor que representa um quarto do PIB e um terço dos postos de trabalho da economia nacional. Somos atualmente o caso mais bem-sucedido no mundo em termos de performance operacional de cadeias agroindustriais durante a pandemia de Covid-19.

Tudo isso só está sendo possível graças a dois fatores principais: adequado funcionamento dos mercados e oferta de crédito para operações estruturadas de financiamento. Soja, milho, algodão e açúcar são commodities internacionais cotadas em bolsa, proporcionando a produtores e consumidores uma referência de preço futuro e instrumentos financeiros para fixar antecipadamente uma posição que lhes seja favorável ou ao menos mitigar os efeitos das incertezas sobre o comportamento dos mercados. A oferta de crédito experimentou significativa expansão nos últimos anos, com particular ampliação do mercado financeiro privado, que reduziu sua percepção de risco em relação ao Agronegócio, na esteira dos excelentes e continuados resultados econômicos em anos recentes.

A melhoria no processo de governança e gestão de risco do setor permitiu, inclusive, crescente acesso ao mercado de capitais. Uma agenda positiva de aperfeiçoamentos institucionais, de construção persistente e conjuntamente promovida por produtores, mercado financeiro, Governo, Congresso Nacional e órgãos reguladores, vem apontando na direção da necessária redução da dependência de recursos públicos orçamentários, cada vez mais escassos, como fonte de financiamento agrícola, em prol da maior presença do capital financeiro privado, cada vez mais disposto a conhecer e financiar o setor mais dinâmico e próspero da nossa economia.

Uma ameaça ao funcionamento dessa alvissareira trajetória recente do sistema de crédito para o Agronegócio emergiu em 5 de novembro de 2019, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão sobre o simbólico caso do Grupo JPupim, determinando a possibilidade de inclusão nos processos de recuperação judicial, das dívidas constituídas por produtor rural como pessoa física (antes da sua inscrição da Junta Comercial). Por um placar apertado, a Corte permitiu a inclusão de todas as dívidas no processo concursal empresarial com plano de pagamento projetado em 20 anos e deságio de 70%, mesmo contando com um patrimônio superior a 1,4 bilhão de reais.

Foi um forte sinal negativo para todos os envolvidos com o financiamento privado do Agronegócio. A decisão do STJ faz com que as garantias costumeiramente oferecidas pelos agricultores possam ser objeto de ações de recuperações judiciais, aumentando a insegurança jurídica do financiamento privado às atividades rurais. Isso é especialmente grave no caso da Cédula de Produto Rural (CPR), principal instrumento da operação de troca de insumos (“barter”).

Médios produtores – e mesmo alguns grandes não organizados na forma de Pessoas Jurídicas – têm na CPR o principal mecanismo de garantia das operações de crédito. A insegurança jurídica pode fazer com que esse grupo volte a enfrentar dificuldades de ser satisfatoriamente atendido pelos mecanismos privados de operações estruturadas intermediados por tradings, indústrias de insumos e bancos. É bom lembrar que mais de um terço de toda demanda de recursos para custeio da safra de grãos no Brasil já é coberta por recursos provenientes de créditos privados.

Isso vai exacerbar a já preocupante queda na disponibilidade de crédito e o aumento na percepção de risco nas operações com produtores rurais causada pela Covid-19. Além disso, o comprometimento das finanças públicas com o combate à pandemia traz mais dificuldades para que se amplie os recursos orçamentários necessários para equalizar taxas de juros e proporcionar o adequado apoio creditício aos produtores rurais.

Destaque-se aqui o louvável e obstinado esforço de convencimento junto a equipe econômica e Congresso que vem sendo conduzido pela Ministra Tereza Cristina e sua equipe, demonstrando com clareza a necessidade de ampliar esses recursos essenciais, numa hora de incertezas, para não por em risco as operações de um setor estratégico e que certamente estará a frente da futura recuperação econômica.

Esse retrocesso põe em xeque algo que estava sendo muito bem construído no Brasil. A “MP do Agro”, agora Lei n. 13.986 de 7 de abril de 2020, estabeleceu um novo regime legal no que diz respeito às CPRs. Entre outros avanços, esses títulos passaram a ser considerados um ativo financeiro com o registro e depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, trazendo transparência sobre a propriedade e a existência de ônus e gravames sobre a CPR.

Um fato a lamentar: no fim das contas, a nova lei não dispôs da exclusão dos “créditos e bens vinculados à CPR” da Recuperação Judicial, um dos aspectos mais relevantes para a segurança dos contratos e amplamente debatido durante a tramitação da MP, por mais que a lei permita que o Emitente informe sobre a essencialidade dos bens outorgados em garantia fiduciária, não trará o mesmo efeito e segurança jurídica.

A possibilidade de incluir as CPRs nas RJs surgiu num momento em que esse tipo de processo começou a se tornar mais comum no agronegócio. O surgimento de pedidos de recuperação judicial se intensificou a partir de 2018, de modo que produtores rurais e algumas agroindústrias passaram a avolumar pleitos de Recuperação Judicial, contando, ainda, com um notório aumento no número de requerimentos em 2019, em especial ante a “venda de teses” aos produtores rurais em diversos estados da federação, bem como caráter oportunista de alguns com o claro intuito de proteção patrimonial da Pessoa Física.

Ocorre que a Lei de Recuperação de Empresas (LRE) não foi pensada para um regime de recuperação da Pessoa Física, mas da sociedade constituída como empresária há certo tempo. Existem diferenças fundamentais na gestão de risco e análise de crédito da atividade de produção rural em relação aos demais negócios. Emerge assim um cenário de opacidade e falta de previsibilidade sobre a conduta do agente econômico fora do conceito de “firma”. Não se trata de proteger apenas as tradings, bancos e fundos de investimentos, instituições que concedem crédito aos produtores rurais. Por meio de uma ordem jurídica protetora do investimento, tutelam-se também e, principalmente, os interesses de trabalhadores, dos consumidores e do Fisco.

É necessário buscar uma nova legislação que restabeleça, urgentemente, a necessária segurança jurídica das operações de crédito privado, afetadas dramaticamente pela possibilidade de acesso ao instrumento de recuperação judicial de forma indiscriminada e intempestiva por produtores rurais pessoas físicas. Ressalte-se que esse subterfúgio que vem sendo usado, oportunisticamente, por uma parcela ínfima de produtores, que recolhem o bônus dessa brecha jurídica e transferem, injustamente, o ônus da elevação de custos para a esmagadora maioria de produtores que precisa acessar crédito para tocar seus negócios.

Existem iniciativas para sanar esse grave problema, como é o caso de alguns projetos de lei específicos já em tramitação no Congresso Nacional. Do modo que as coisas estão, criam-se sérios impedimentos à oportuna e desejável ferramenta da comercialização antecipada das safras brasileiras, que já se provou uma excelente vacina para tempos de incertezas como as que surgiram com a pandemia de Covid-19.