Pandemia

Que espécies de mineração e substâncias minerais devem ser consideradas essenciais?

Portaria definiu que mineração pode vir a ser qualificada como essencial em tempos de Covid-19, mas qual seu alcance?

Imagem: Pixabay

A sociedade está em meio a um turbilhão de emoções em relação ao que fazer e que consequências esperar por conta da pandemia causada pelo COVID-19 que, sem dúvida alguma, abalou e vai reconfigurar as relações sociais no planeta.

Um desses reflexos foi o Projeto de Lei nº 23/2020, cujo anteprojeto foi firmado pelo Ministro da Saúde1 e remetido à Câmara dos Deputados pelo Governo Federal em 04 de fevereiro de 2020, sendo votado, sancionado e publicado no Diário Oficial da União em 07 de fevereiro de 2020.

Nascia aí a Lei Federal nº 13.979/20202, conhecida como “Lei da Quarentena”.

É conhecido que diversos entes federativos publicaram normas proibindo funcionamento de comércio e outras atividades, mas também permitindo diversas outras. Não é esse o foco do nosso artigo, não queremos aqui debater a competência da União, Estados e Municípios em regular a matéria, mas somente analisar a possível aplicação e efeitos de um ato administrativo (Portaria MME nº 135/GM de 28/03/20203) que decorre da “Lei da Quarentena” e diz respeito ao um setor econômico específico: a mineração.

De início é preciso contextualizar que a definição de atividades essenciais são fundamentais para que seu funcionamento seja resguardado, e não limitado, pelas medidas de enfrentamento decorrentes da emergência de saúde pública, de importância internacional, por conta do corona vírus descritas na “Lei da Quarentena” (e, porque não, para servir de guia para outros atos normativos das diversas esferas federativas).

Essas medidas estão previstas no art. 3º Lei Federal nº 13.979/2020 e, para resguardar as atividades que se reputa essenciais, atribui ao Presidente da República essa definição, assim:

Art. 3º […].

[…]

§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

O Presidente, dentro dessa atribuição, fez publicar o Decreto Federal nº 10.282/20204 que estabeleceu o que seria atividade essencial.

Não tenho dúvidas que a lista merece revisão constante e ser ampliada. A construção civil se relaciona com medidas de enfrentamento à pandemia, seja na ampliação de unidades de saúde e hospitais, seja nas adaptações necessárias dos parques industriais para a produção dos equipamentos necessários para o tratamento da doença.

Pois bem, a Portaria do MME sob exame diz em seu artigo 1º o seguinte:

Art. 1º É considerada essencial a disponibilização dos insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades essenciais arroladas nos incisos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e realizada, dentre outros, pelos seguintes serviços e atividades:

Os incisos desdobram os diversos estágios produtivos da cadeia produtiva da generalidade “mineração”.

Do ponto de vista jurídico, fica evidente que para que se limite o alcance dos efeitos da Portaria em relação às substâncias minerais, é imperioso estabelecer um vínculo lógico entre a mesma e as atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.

Com efeito, para a mineração da substância mineral (e as etapas seguintes do processo produtivo) possa ser considerada essencial, ela precisa estar vinculada à cadeia produtiva enumerada por esse decreto, se a portaria fosse além do que ali consta, violaria a atribuição legal do próprio Presidente da República no contexto.

Podemos citar o exemplo da substância mineral carbonato de cálcio.

Me parece que se trata de insumos das atividades previstas nos incisos VIII e XII, do §1º do art. 3º Decreto Federal nº 10.282/2020 (o olhar técnico pode até identificar outros).

Os carbonatos de cálcio têm aplicação das mais diversas possíveis, seja no tratamento de água e na produção de produtos do gênero alimentício (é utilizado na agricultura), saúde e higiene (pasta de dente e saponáceos, por exemplo).

Sendo assim, para que cada espécie de mineração seja enquadrada como essencial, é preciso uma avaliação técnica para que se defina se há algum vínculo de cada categoria como insumo da cadeia produtiva das atividades discriminadas no §1º, do art. 3

º do Decreto Federal nº 10.282/2020.

Esse liame lógico, inclusive, tem importância quando da regulamentação de restrições às atividades econômicas por outros entes federados pois, tanto a Portaria quanto o Decreto Federal acima citados, são fontes (e não limites objetivos) para o juízo de valor no que se refere as consequências das limitações de direitos e na preservação da segurança jurídica. Por outro lado, não devem limitar a regulamentação local e regional, já que o conhecimento empírico do administrador e as peculiaridades de Estados e Municípios permitem uma definição mais adequada das atividades permitidas, sempre levando em conta os cuidados para evitar a proliferação da enfermidade.

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