Pergunte ao professor

Quais medidas devem ser tomadas pelas empresas para o retorno dos funcionários?

Caso não seja possível o trabalho remoto, o momento é de aplicação dos princípios da prevenção e da precaução

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Crédito: (Carlos Bassan)

Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a Coordenação Acadêmica do Professor de Direito do Trabalho e Mestre nas Relações Trabalhistas e Sindicais, Dr. Ricardo Calcini.

O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a  # pergunte ao professor.

Neste episódio de nº 34 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:

Pergunta ► Quais as medidas trabalhistas devem ser adotadas pelas empresas para viabilizar o retorno ao trabalho seguro dos funcionários?

Resposta ► Com a palavra, o Professor Raphael Jacob Brolio.

Quando se fala no “retorno ao trabalho seguro dos funcionários”, a abordagem será em torno do meio ambiente do trabalho, o qual tem previsão não só na Constituição Federal de 1988 (CF, artigos 225 e 200, II e VIII), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 456-A[1]), mas também em outras normas legais.

Pensamos que enquanto durar o estado de calamidade pública que decorre da covid-19, ou até mesmo depois de ultrapassada essa fase crítica – mas com a possibilidade de infecção pela presença ainda do vírus –, parece-nos que a melhor opção continue a ser o teletrabalho[2], na modalidade home office, para aquelas atividades que assim o permita. Dessa forma, o trabalho a distância continuará sendo um grande aliado do isolamento social.

Porém, caso não tenha seja possível o trabalho remoto, ou, ainda, para aquelas atividades que estejam voltando à normalidade (presencial e gradativamente), o momento é de exortação de dois grandes postulados de direito ambiental, aplicáveis ao meio ambiente do trabalho, que são o princípio da prevenção e o princípio da precaução: “o ponto comum entre esses dois princípios é que ambos incidem para evitar a ocorrência do dano[3].

É necessária, pois, a adoção de medidas tendentes à preservação e à prevenção do meio ambiente de trabalho e, obviamente, isso variará de atividade para atividade. Cada qual dentro de suas especificidades. Deverão ser analisadas, portanto, as circunstâncias de cada caso concreto.

Medidas de uso comum e geral devem ser adotadas e implantadas, como, por exemplo: (i) o dever do empregador de orientação e informação (artigo 5º, XIV, da CF/88) acerca dos riscos que possam ser oferecidos pelo novo agente biológico; (ii) a utilização de máscara e de álcool em gel, e a não formação de aglomerações dentro das dependência dos empregadores. O empregador, aliás, deverá documentar tais práticas.

Em vista da covid-19 já temos novos desafios para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA[4] – NR 09), para o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO – NR 07) e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA[5] – NR 05), documentação que poderá ser solicitada pelos fiscais da Secretaria do Trabalho.

Assista ao novo episódio do podcast Sem Precedentes sobre coesão do STF ao manter inquérito das fake news:

Sob a perspectiva do empregado, se a volta ao labor for lhe oferecer (ou estiver lhe oferecendo) risco de ser infectado, parece-nos clara a incidência da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quando em seu artigo 19, letra “f”, preconiza:

Art. 19. Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais: […] f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.

E a consequência disso será a possibilidade de o empregado utilizar o direito de resistência, caso seja determinado pelo empregador a sua volta ao trabalho em condições que não sejam seguras. Devemos pensar, ainda, a depender da realidade fática, que o empregado possa se valer da rescisão indireta do contrato de emprego (artigo 483 da CLT).

Por outro lado, quando encararmos a questão pelo prisma do empregador, até porque é necessário o zelo pela saúde dos demais empregados que orbitam o meio ambiente de trabalho – afinal, existe a possibilidade da infecção da covid-19 ser considerada doença ocupacional[6] -, cabe à empresa determinar o afastamento do funcionário infectado (ou com suspeita de infecção) pelo vírus.

Existe outrossim controvérsia se o empregador deverá determinar que o empregado faça a testagem para a covid-19 quando do retorno às atividades. Para uma primeira linha de entendimento, não, pois haveria violação do direito fundamental à intimidade do trabalhador. Entretanto, para outra forma de pensar, sim, pois, muito provavelmente existem outros empregados no ambiente de trabalho e é dever do empregador tutelar os interesses deles também, porquanto a saúde é um interesse coletivo que prevaleceria sobre o individual (o empregado com suspeita de infecção). E mais, para esta segunda linha de pensamento, a Lei nº 13.979/2020 preconiza, no seu artigo 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: “(…) III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais”.

Em última análise, quando o assunto é o trabalho seguro, o meio ambiente do trabalho, as práticas cooperativas e o bom senso (tanto pelo empregado quanto pelo empregador) são muito bem-vindos e têm sido efetivamente o melhor caminho a ser trilhado, pois é cediço ser dever de todos colaborar com o meio ambiente laboral (inclusive o empregado), a fim de que possamos, o quanto antes, superar esse momento de excepcionalidade.

Bibliografia

BROLIO, Raphael Jacob. O meio ambiente do trabalho juridicamente sustentável: análise dos acidentes do trabalho à luz dos princípios de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

Sites consultados:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-09-atualizada-2019.pdf. Acesso em: 16 jun. 2020.

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf. Acesso em: 16 jun. 2020.

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[1] Art. 456-A da CLT. “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.

[2] Devemos nos atentar que o teletrabalho da CLT não tem previsão idêntica ao da MP 927/2020.

[3] BROLIO, Raphael Jacob. O meio ambiente do trabalho juridicamente sustentável: análise dos acidentes do trabalho à luz dos princípios de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 149.

[4] Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-09-atualizada-2019.pdf. Acesso em: 16 jun. 2020.

[5] Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf. Acesso em: 16 jun. 2020.

[6] Art. 29 da MP 927/2020 e ADI 6.363.

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