PL 3293/21

Projeto que altera Lei da Arbitragem desvaloriza instituto

Não é certo que só se pode modificar a lei instituidora da arbitragem ampliando o seu alcance, nunca a restringindo?

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Sala de arbitragem. Crédito: Divulgação/CAM-CCBC

Essas considerações se destinam a evidenciar a importância da arbitragem consolidada na Lei 9.307/96.

O objetivo, reitero, é reduzir o tempo da litigiosidade entre as partes. Nascem da ideia da autonomia da vontade. São as partes que ajustam que eventuais litígios entre eles não demandem a presença do Judiciário. Convenhamos que, muitas vezes, as partes resolvem suas pendências por meio de diálogo entre si, independente de terceiros. Mas nada impede que terceiros (os árbitros), sejam os solucionadores da divergência.

E, ao longo do tempo, jamais houve contestação ao conteúdo da aludida Lei 9.307/96 para reduzir o seu alcance. Ao contrário: a Lei 13.129/15 deu-lhe maior significação. Estabeleceu a possibilidade da utilização de arbitragem para solução de disputas envolvendo a administração pública. Seja: deu tanto resultado a sua aplicação nos litígios privados que o legislador pátrio ampliou o seu alcance para levá-la também para o setor público. Também citou a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais. Seja: quer-se tanto a rápida solução da divergência que é possível, mesmo antes da decisão final, proferi-la parcialmente. Ainda: reduziu o rol de hipóteses de nulidade da sentença arbitral.

Ficou claro que se ela não abordar todos os pedidos feitos na arbitragem não significa que é inteiramente nula. Apenas será objeto de pedido de sentença ainda arbitral, mas complementar. Mais: antes da instituição da arbitragem a parte pode pleitear medida cautelar de urgência ao Judiciário; mas, instituída, só o tribunal arbitral pode decidir sobre tais pedidos podendo até mesmo decidir sobre eventual cautelar deferida pelo Judiciário, mantendo-a ou negando-a.

Foram, portanto, avanços produzidos pela Lei 13.129/15 em relação à Lei 9.307/96. Tudo a revelar que foi tão exitosa a tese do julgamento arbitral que o legislador resolveu ampliar as virtudes estabelecidas na Lei 9.307/96.

Sendo assim, fica claro que qualquer novo atributo estabelecido em favor da arbitragem é louvável, bem-vindo e compatível com as ideias inauguradoras e geradoras do juízo arbitral.

Mas o que pretende o PL 3293/21 de autoria da nobre deputada Margarete Coelho? Será avanço ou recuo? Serão dispositivos enaltecedores do sistema que produziu e vem produzindo os melhores resultados no tópico da rápida diminuição da litigiosidade? Será um avanço social ou um retrocesso?

Com a devida vênia, já que a autora é merecedora dos melhores encômios, não há avanço. Ao contrário, há desvalorização do instituto.

Em consequência, tardança nas soluções dos litígios e possível eliminação, por via indireta, do modelo de arbitragem nacional.

Tanto é verdade o que aqui se diz que as várias associações, a partir do Comitê Brasileiro de Arbitragem, repelem a modificação pretendida. E a repudiam porque deu os melhores resultados, compatíveis com a Constituição Federal, artigo 170, parágrafo único assim como o artigo 174, asseguradores, o primeiro, do livre exercício de qualquer atividade econômica e o segundo, revelador de que o poder público pode normatizar e regular a atividade econômica, o que é obrigatório para o setor público, mas apenas indicativo para o privado, tal como se manifesta a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Fiesp.

Inúmeras associações, quase o Brasil inteiro, se manifestaram contrários a esse projeto de lei restritivo da arbitragem. Só para exemplificar, relaciono alguns: a Associação dos Advogados de São Paulo, a Associação Comercial do Paraná, a Câmara do Mercado, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Centro de Arbitragem e Mediação, o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, a International Chamber of Commerce, a OAB de Pernambuco, a OAB do Ceará, a OAB do Maranhão, o Centro de Estudos da Sociedade de Advogados, o Comitê de Jovens Arbitralistas, o Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil, o Instituto dos Advogados Brasileiros, o Instituto dos Advogados do Distrito Federal, o Instituto de Direito Processual, o Instituto de Arbitragem da Bahia, o Instituto de Advogados do Paraná, a FGV Direito do Rio de Janeiro, a Câmara de Arbitragem da Federasul, o Instituto de Direito Privado, a OAB de Minas Gerais, a OAB de São Paulo, a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES), o Instituto Brasileiro da Construção, a Câmara de Arbitragem e Mediação da Fiesp, Senai, Sesi, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, a Câmara Americana de Comércio para o Brasil.

Será que com tantas entidades abrangentes dos vários setores da indústria, do comércio, da advocacia pode prosperar o aludido PL 3293/21? Não é certo que só se pode modificar a lei instituidora da arbitragem ampliando o seu alcance? Nunca a restringindo?

Daí porque a nobre relatora e os senhores deputados e senadores deveriam examinar as razões expostas pelas várias associações de arbitragem, com as quais concordo, e deixar de lado o projeto de lei ora questionado.