Pandemia

Processos judiciais e coronavírus

A resolução dos conflitos não poderá mais ser a mesma

Imagem: PIxabay

Nas últimas semanas, o mundo vem assistindo à propagação do coronavírus, que está afetando brutalmente a economia mundial. No Brasil, nos últimos dias iniciaram-se atos dos diversos Poderes estatais buscando conter os efeitos da disseminação desse vírus, que causou e vem causando milhares de mortes, além de prejuízos de variadas ordens.

O direito processual e mais amplamente a resolução de conflitos também sofrem impactos da disseminação desse vírus, e que exigem soluções rápidas, como passaremos a abordar.

Prorrogação e suspensão de prazos. Em primeiro lugar, advogados de todo o país assistiram a atos de cada tribunal definindo em que medida seus serviços seriam suspensos. Assim, de início houve tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apenas suspenderam atendimentos presenciais e prazos de processos físicos, mas que com o agravamento do quadro de transmissão do covid-19, editaram atos suspendendo também os prazos dos processos eletrônicos.

A Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça, porém, uniformizou a orientação, suspendendo prazos até 30 de abril de 2020 em seu artigo 5º[1] e instituindo o Regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, definindo, dentre outros aspectos, medidas que necessariamente devem ser garantidas em tal período[2]. Concordando-se ou não com a extensão do período de suspensão, fato é que foi extremamente salutar que houvesse uma uniformização nacional dos serviços judiciários, em tempos de processos eletrônicos, em que os advogados públicos e privados podem estar atuando em todos os tribunais do país.

No que se refere aos atos a serem praticados durante essa suspensão nacional de prazos, vale lembrar que o artigo 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais no curso da suspensão de processos, salvo os atos urgentes. Nessa linha, pode-se considerar que o artigo 5º da Resolução n. 313 procura desde logo delimitar atos considerados urgentes, sem prejuízo de outros que, à luz do caso concreto, o juiz considere que sejam urgentes.

No entanto, para os prazos processuais que venceriam até a decretação da suspensão dos prazos, entendemos que antes mesmo dos decretos de calamidade pública, mas desde que foram restritos os serviços judiciários e iniciados os atos governamentais de redução da circulação de pessoas, já existe justificativa para a aplicação do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que dentre os poderes-deveres do juiz, traz a ampliação de prazos processuais. Ademais, com os decretos que limitaram transportes pelo país, já se justifica a incidência do artigo 222 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a prorrogação de prazos por até 2 meses em comarcas em que seja difícil o transporte.

Mas não é só. Não podemos pensar apenas nas consequências imediatas da pandemia, e sim extrairmos lições para lidar com situações graves como essa.

Necessidade de ampliação do uso da tecnologia na solução dos conflitos: online dispute resolution e a justiça digital. A pandemia do covid-19 nos traz uma importante lição: a urgente necessidade de ampliação dos meios de resolução online de conflitos (online dispute resolution) para permitir aos jurisdicionados que continuem a resolver seus litígios, bem como possibilitar que os advogados possam exercer suas atividades à distância. É o caso da plataforma consumidor.gov.br, que permite negociações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços cadastrados, e que podem levar à solução de um litígio sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário.

Além disso, a disseminação do vírus leva à imperiosa necessidade de facilitação do acesso à justiça por meio digital, com a ampliação do desenvolvimento de funcionalidades pelos Tribunais em seus sítios eletrônicos e aplicativos, simplificando a prática digital de atos por advogados, partes, magistrados, servidores e membros das funções essenciais à Justiça. Para evitar uma paralisação da justiça em situações como essa, é preciso desenvolver o uso de sistemas já existentes e criar outras plataformas simples, além de facilitar o acesso digital à justiça, pois essas medidas terão o papel essencial de aproximar todos esses sujeitos do processo, em especial advogados e juízes.

A disseminação do coronavírus nos mostra que a justiça e a resolução de conflitos em geral não podem mais ser os mesmos: é preciso ampliar e facilitar o uso dos meios consensuais online, assim como ampliar o uso de funcionalidades digitais no Judiciário, sob pena de praticamente paralisar-se uma das funções essenciais do Estado, em prejuízo não só da subsistência da enorme categoria de advogados – que de acordo com dados oficiais da OAB, conta com 1.190.149 advogados[3] –, mas especialmente em prejuízo dos direitos de seus assistidos.

———————————-

[1] Artigo 5º. Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

[2] Artigo 2º, parágrafo 1º. Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente: I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.

[3] https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados

Sair da versão mobile