Pandemia

PLP 34/2020 e a possibilidade de se instituir o empréstimo compulsório

Reflexão sobre as medidas tributárias pensadas em tempos de coronavírus

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Crédito: Divulgação

Em meio ao momento de profunda desordem que o país está enfrentando, causado principalmente pela decretação da Pandemia da Covid-19, diariamente os brasileiros têm se deparado com iniciativas de diversas autoridades, sustentadas no intuito precípuo de combater os mais improváveis danos sociais e econômicos que há muito já assolam o Brasil.

Neste cenário complexo, dentre as medidas implementadas pelas autoridades para o combate da Covid-19, merece destaque a instituição da quarentena, que restringiu o trânsito de pessoas, a fim de evitar aglomerações e disseminação do vírus. Tal medida ocasionou a paralização de diversas atividades laborais, afetando a organização financeira dos mais variados setores produtivos.

Em contrapartida, algumas medidas tributárias também estão sendo pensadas para a minimização dos impactos econômicos dos referidos setores, desde a suspensão de atos de cobrança e/ou possibilidade de renegociação de dívidas com a União em alguns casos, até a prorrogação do prazo para pagamento de tributos, no âmbito federal.

Frente a este contexto, uma das estratégias desenhadas para garantir a governabilidade – e coerente com o momento de incertezas – na semana passada foi aprovado pelo Congresso Nacional, o pedido de reconhecimento do estado de calamidade pública[1], solicitado pelo Presidente da República (PDL 88/2020).

Sabe-se que em caso de estado de calamidade pública é permitido, dentre outras ações, o aumento dos gastos públicos sem que haja obrigatoriedade no cumprimento da meta fiscal definida para o ano, bem como a instituição, mediante lei complementar, dos empréstimos compulsórios, nos termos do art. 148, inciso I, da Constituição Federal.

O Código Tribunal Nacional também prescreve que somente a União, em determinados casos excepcionais, poderá instituir empréstimos compulsórios, sendo que a lei que o instituir fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, devendo sempre observar os limites constitucionais.

Convém registrar que diferentemente de alguns tributos, a lei complementar que eventualmente instituir empréstimos compulsórios em razão da decretação do estado de calamidade pública terá eficácia imediata, não necessitando aguardar a “vacatio legis” de noventa dias e o exercício financeiro seguinte ao de sua publicação para pagamento dos valores.

Apesar de toda evidência de que o momento calamitoso está atingindo de forma brutal todo o setor produtivo/econômico do país, o que já ocasionou inclusive a criação de diversas medidas para redução do impacto tributário no setor privado, e também o aumento e a flexibilização do orçamento público, o Deputado Wellington Roberto (PL/PB) apresentou Projeto de Lei Complementar para instituir o empréstimo compulsório para atender às despesas urgentes causadas pela situação de calamidade pública relacionada ao coronavírus (Projeto de Lei Complementar 34/2020).

Caso seja aprovado, estarão sujeitas ao empréstimo compulsório as pessoas jurídicas domiciliadas no país com patrimônio líquido igual ou superior a R$1.000.000.000 (um bilhão de reais) na data de publicação desta lei, conforme publicado em seu último demonstrativo contábil.

Já o Governo Federal estará autorizado a cobrar dos referidos sujeitos passivos o valor equivalente a até 10% (dez por cento) do lucro líquido apurado nos doze meses anteriores à publicação da lei.

Observa-se, em suma, que as medidas em análise neste texto oferecerem respostas contraditórias e antagônicas sobre o mesmo cenário, ao representarem paralelamente ações que diminuem e aumentam a carga tributária suportada pelos setores economicamente ativos e produtivos do país.

Esta figura tributária, assim como as contribuições de melhoria, estão em desuso pelos entes tributantes, porém, diante do cenário social e econômico atual, de fato, estamos diante de hipótese constitucional autorizativa para a instituição do empréstimo compulsório, porém, como o próprio nome sugere, o valor arrecadado deverá ser restituído aos contribuintes, sendo, portanto, um ingresso financeiro, e por essa característica, ficará temporariamente nos cofres públicos.

Assim sendo, será que nosso orçamento público encontrará no futuro recursos para ressarcir os contribuintes? Será que a instituição dessa figura tributária é a melhor resposta orçamentária para atual crise?

Devemos lembrar que, uma vez aprovado a instituição desse tributo teremos que pensar, muito brevemente, em novas medidas arrecadatórias para dar azo a restituição do empréstimo compulsório.

 


[1] Decreto 7.257/10. Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se: (…) IV – Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.”