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Pedido de revisão de dívida inscrita: avanços e riscos

Previsão está na polêmica Portaria PGFN nº 33/2018, mas necessita de regulamentação legal para maior segurança jurídica

Crédito: Pixabay

Muito tem se debatido sobre a famigerada Portaria PGFN nº 33/2018, que trouxe novas diretrizes para os meios de cobrança administrativa de créditos tributários. Uma das questões mais polêmicas é em relação à averbação pré-executória, mas outro ponto chama a atenção e foi pouco discutido: Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

Sob a ótica tributária, o PRDI é um pedido do sujeito passivo a ser apresentado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para análise de diversas situações elencadas na referida Portaria, as quais podem comprometer a manutenção da inscrição em dívida ativa. O que antes era efetuado informalmente, mediante o antigo “envelopamento”, cuja análise ficava ao arbítrio da PGFN, agora passa a existir um procedimento para o exercício prático do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal).

Esse é, sem dúvida, um importante instrumento à disposição do contribuinte, pois permite que ele revisite fatos, tais como pagamento, parcelamento, retificação de declaração, preenchimento de declaração com erro. Esses aspectos, regra geral, demandariam análise por parte do Poder Judiciário, não raras vezes na via crucis dos embargos à execução, mediante a garantia do juízo e quiçá na dependência de prova pericial.

E, desde que apresentado dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação enviada pela PGFN sobre a inscrição em dívida ativa da União (DAU), por meio da plataforma REGULARIZE, disponibilizada recentemente pelo órgão, haverá a suspensão da prática dos atos como protesto, negativação, averbação pré-executória e constrição, previstos no artigo 7º da Portaria PGFN nº 33/2018.

Caso o fato suscitado no PRDI tenha ocorrido em período anterior à inscrição em dívida ativa, o Procurador da Fazenda Nacional poderá solicitar subsídios ao órgão de origem para completar a análise, tal como a Receita Federal do Brasil, para prestar as informações, dentro de prazos previamente fixados.

O não atendimento desses prazos poderá ensejar, desde que bem comprovados pelo contribuinte os fundamentos que ensejaram o PRDI, o cancelamento total ou parcial da inscrição em dívida e, respectivamente, da execução fiscal caso ajuizada.

Todavia cabe esclarecer que embora a PGFN possa cancelar a DAU, não significa necessariamente dizer que o crédito propriamente dito será extinto efetivamente dos sistemas informatizados dos órgãos que efetuaram a sua constituição. São situações bastante distintas, já que a Portaria não obriga, e nem poderia, os demais órgãos da Administração. Inclusive se a inscrição for cancelada em caso de ausência de prestação de informações pelos referidos órgãos, estes, caso entendam pela pertinência do crédito, poderão encaminhá-lo à PGFN para nova inscrição em dívida ativa.

Exemplificativamente, a despeito do cancelamento da DAU determinada pela PGFN o crédito tributário ainda poderá subsistir, retornar à Receita Federal e impedir, por exemplo, a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal.

Dada a relevância do PRDI e a necessidade de se garantir a suspensão da exigibilidade do crédito durante a sua análise — até porque as hipóteses de seu cabimento tendem a fulminar a existência do próprio crédito —, suas normas deveriam ter sido introduzidas por meio de lei e, assim, assegurar a citada suspensão e obrigar os demais órgãos da Administração a atender prazos e procedimentos, emprestando-lhe não só maior efetividade prática, mas evitar também que nova Portaria, que pode ser editada ao sabor da Procuradoria, possa por em risco o que foi por ora alcançado em termos de transparência e relação institucional com os administrados.

O PRDI é um procedimento que, se bem utilizado pelo contribuinte, pode evitar medidas constritoras do seu patrimônio e ensejar, como visto, o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Já é um primeiro passo para a solução de conflitos que não precisam desaguar no Poder Judiciário, mas pode e deve evoluir, por meio de lei, para trazer maior segurança jurídica aos envolvidos (credor e devedor) e durante o seu processamento, ser dotado do efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.