STJ

Algumas perguntas acerca da chamada PEC da Relevância

Muito mais que resolver a quantidade imensa de processos que o STJ julga, está em jogo o seu próprio papel

entre kafka e minority report
Vista interna da fachada do STJ. Crédito: Flickr/STJ

A PEC 10/2017, conhecida como PEC da Relevância, prevê a exigência da demonstração da relevância da questão jurídica discutida em recurso especial como condição de sua admissibilidade, conferindo nova redação ao §3º do artigo 105 da Constituição Federal, cujo texto – agora remetido à Câmara dos Deputados – preconiza que “haverá relevância” em ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor de causa ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].

A justificativa para a criação desse requisito é a necessidade de impedir que cheguem ao STJ casos que não seriam importantes o suficiente para merecerem análise, tenha havido ou não violação de norma federal no seu julgamento no tribunal de origem – ou quaisquer outras hipóteses que autorizariam a interposição do recurso especial. Argumenta-se que a corte superior está assoberbada, e o volume de processos é demasiadamente grande considerados sua estrutura pessoal e seus recursos materiais.

A decorrência lógica contida nesse raciocínio, mas talvez não explicitada, é que questões menores, “irrelevantes” — significativa parte dos recursos — que tenham sido bem julgadas ou não, devem ser consideradas resolvidas após o julgamento em sentença e sua revisão em grau de recurso.

Afinal, caso assim não fosse, qual seria a finalidade de impedir o acesso ao autonomeado Tribunal da Cidadania de um pequeno número de recursos? Qual teria sido a escolha adotada pelo legislador para dizer que apenas casos “relevantes” devem ser julgados pelo STJ?

No texto do substitutivo da PEC 10/2017 que restou aprovado[2], fala-se que o STJ deve seguir a “bem-sucedida experiência da repercussão geral como filtro recursal para a análise do recurso extraordinário no STF”, mas essa alegação traz consigo mais dúvidas do que respostas: quais os valores que foram usados de parâmetro para atestar a experiência no STF como um sucesso? Por qual motivo ela deve ser replicada no STJ? O problema que se busca combater nos dois casos realmente é o mesmo?

Um pesquisador atento procuraria saber quais são os números que representam o volume total de processos submetidos ao STJ, quantos desses são recursos especiais, e quais são os critérios adotados por aquela corte para distinguir a relevância das questões decididas.

O pesquisador poderá, ainda, consultar os dados disponíveis para investigar em que casos os recursos especiais deixam de ser conhecidos, bem como se perguntar quais são os temas mais recorrentes e se há uma relação entre esses e os recorrentes mais frequentes ou, ainda, quais são os tribunais que mais têm suas decisões recorridas.

Se puder obter essas informações, poderá afinal questionar: por que as técnicas processuais já existentes não foram capazes de dar solução à multiplicidade de casos? E se foram bem sucedidas, por que se faz necessária a instituição da arguição de relevância? Afinal, em que esse filtro seria mais eficiente que os já existentes?

Todas essas perguntas não encontram respostas fáceis, os dados não estão parametrizados e disponíveis e tampouco parecem ter sido levadas em conta no debate legislativo.

A temática da tentativa de limitação de acesso aos tribunais superiores, todavia, não é recente — o STJ foi criado por meio da Constituição de 1988 em meio à discussão concernente à “crise do recurso extraordinário”. O próprio surgimento do STJ, inclusive, não foi ideia uníssona, externando-se a preocupação de a morosidade ser ainda mais agravada pela criação de mais um tribunal superior.

O desequilíbrio entre o número de feitos entrados no STF e o número de julgamentos que ele performava era evidente já nos anos 1960, o que ensejou a criação de uma série de mecanismos que tentavam desafogar a corte, como a triagem dos recursos pela instância local (Lei 3.396/1958) e a súmula da jurisprudência predominante.

Mais curioso ainda é rememorar a “arguição de relevância”, inicialmente preconizada no próprio Regimento Interno do STF, ante a força normativa que lhe foi conferida pela Constituição de 1967. Tal “filtro” foi posteriormente positivado na mesma constituição com a reforma do Judiciário empreendida pela Emenda Constitucional nº 7.

Embora não possamos dizer que a hodierna repercussão geral é uma versão contemporânea da “arguição de relevância” de então, não podemos deixar de considerar que se tratava de um filtro (“para o bem ou para o mal” do litigante), e cuja função foi passível de diversas críticas — entre elas, a ausência de contornos do que era a relevância e a discricionariedade na seleção dos recursos extraordinários.

O histórico de reformas e propostas nos evidencia um cenário de “tentativa e erro”, no qual se volta a (tentar) remediar questões problemáticas, intencionando potencializar a constitucionalmente prevista “duração razoável do processo” sem, no entanto, buscar as origens da crise empiricamente, com diagnósticos que possam gerar soluções que deixem de reprisar ideias passadas. Acerca da eficiência do filtro proposta, parece ser majoritária a opinião entre a comunidade jurídica que a exigência da demonstração da relevância será capaz de diminuir o número de recursos julgados pelo STJ, o que não significa que essa seja a única ou sequer a melhor solução possível.

A diminuição do volume de processos sujeitos à análise pelo STJ é uma premissa necessária, mas não é a única, cabe discutir se a restrição proposta é isonômica, ou seja, limita o acesso à corte da mesma forma para os jurisdicionados em situações distintas ou se privilegia os chamados litigantes habituais, como concessionárias de serviço público, entidades bancárias e de saúde suplementar, e o próprio Estado.

Nesse tocante, observa-se no rol proposto pela PEC que há temáticas consideradas relevantes de imediato que se voltam a questões eleitorais e concernentes ao poder público — litigante habitual que já domina as esferas recursais. Não só isso, o filtro de 500 salários mínimos também não pode passar desapercebido, porquanto se tem que o legislador “precifica” a relevância da busca pela tutela jurisdicional pelo critério do valor da causa, desconsiderando ações cujo provimento final é declaratório de matérias sensíveis que não se pautam em condenação pecuniária.

Parece que o litigante terá de manobrar a recorribilidade por meio do inciso V da atual redação que tramita no Congresso Nacional, ficando bastante limitado pela existência – ou não – dos julgados do STJ que façam referência ao tema que pretende recorrer.

A proporcionalidade da solução adotada também deve levar em consideração que um espectro de causas que não serão objeto das teses fixadas no regime de repetitivos, nem terão “relevância” para serem alçadas ao STJ, serão julgadas definitivamente pelos tribunais estaduais e federais, e poderá haver algum grau de espraiamento jurisprudencial, ou seja, desde que a questão jurídica não seja “relevante”, estaremos de acordo com a divergência entre estados ou regiões da Federação na aplicação concreta do direito.

No parecer do senador Rogério Carvalho (PT-SE), relator da PEC na Casa Revisora, argumenta-se que a situação acima seria positiva, pois privilegiaria a “duração razoável do processo”[3], mas o que isso irá significar na prática? Ainda mais importante: esse é o único valor ou objetivo que deve ser alcançado?

Muito mais que resolver a questão da quantidade imensa de processos que o STJ julga, o que está em jogo é o seu próprio papel. Queremos um STJ que apenas fixe teses em casos repetitivos e analise pontualmente casos de vulto econômico, ou seu papel deve ser outro? Afinal, o que significa ser um Tribunal da Cidadania?


[1] BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição Nº 209/2012. Congresso Nacional – Matérias Bicamerais. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9035640&ts=1636996464922. Acesso em: 04 fev.2021.

[2] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2017. Acrescenta § 1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128403. Acesso em: 05 fev. 2021.

[3] BRASIL. Senado Federal (Plenário). Proposta de Emenda à Constituição n° 10, de 2017. Relatório Legislativo – Senador Rogério Carvalho. 22 de abril de 2021. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9035640&ts=1636996464922&disposition=inline. Acesso em: 08.fev.2021.