Tributação

Parcelamento e transação tributária: IGR e a situação fiscal em tempos de Covid-19

Os estímulos de autorregularização, conformidade fiscal, redução da litigiosidade e adequação de cobrança

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Foto: PGFN/Reprodução

A MP 899 de 2019, conhecida como “MP do contribuinte legal”, foi convertida recentemente na lei nº 13.988 de 2020, regulamentando a transação tributária originalmente tratada nos arts. 156, III e 171, ambos do CTN, que há mais de cinquenta anos aguardava entrar na órbita legiferante do Poder Público.

Já no primeiro momento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, por intermédio, da Portaria nº 11.956 de 2019, e, mais recentemente em 16 de abril de 2020, pela Portaria nº 9.917 de 2020, o tratamento a ser dado às hipóteses de transação tributária federal, e um ponto salta aos olhos: como fica o contribuinte com parcelamento ativo!

Embora se reconheça o esforço para que este tema, finalmente, tenha sido objeto de tratamento pelo Fisco federal, este ponto ainda levanta dúvidas. Aos que estão atualmente sujeitos a parcelamento especial federal, sobretudo no PERT, beneficiam-se, ou não, da existência de parcelamentos ativos (em dia). E, mais, para efeito de compreensão da transação tributária, qualificam-se como débitos de potencial recuperabilidade? e, por isso, têm menores chances de obter-se um acordo no âmbito da transação tributária?

Melhor explicando. A PGFN leva em consideração o rating de seus créditos tributários objeto de cobrança judicial para efeito de transação tributária.

O Ministério da Fazenda, à época, editou a Portaria MF nº 293 de 12 de junho de 2017, estabelecendo os critérios para classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Além disso, a medida instituiu o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em DAU (GPCLAS), de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A referida portaria trata de conceitos de endividamento total, índice geral de recuperabilidade (IGR), rating, ativo contingente, ajustes para perdas da DAU e sistema de rating bidimensional.

Esse sistema de rating bidimensional é composto por duas variáveis: uma relativa aos créditos inscritos em DAU (V-Deb), compreendendo a suficiência e liquidez das garantias e os parcelamentos ativos. E outra relativa aos devedores inscritos em DAU (V-Dev), composta pela capacidade de pagamento, pelo endividamento total e pelo histórico de adimplemento.

A partir do resultado da análise bidimensional das variáveis V-Deb e V-Dev será calculado o índice geral de recuperabilidade (IGR) do devedor. Para ser calculado o IGR do grupo de devedores será considerada a média ponderada, em relação ao endividamento total, dos valores correspondentes à variável V-Dev de cada devedor.

Feito isso, os créditos inscritos em DAU são classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes: A: créditos com alta perspectiva de recuperação; B: créditos com média perspectiva de recuperação; C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e D: créditos considerados irrecuperáveis.

São classificados no grupo “D”, independente do IGR, os créditos dos devedores pessoa jurídica, cujos débitos estão inscritos há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia; dívidas de pessoas jurídicas com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida; débitos de pessoas físicas com indicativo de óbito; e os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Ora, a Portaria da PGFN nº 9.917, de 2020, editada neste momento, estabelece que são dívidas tidas por “transacionáveis” aquelas sujeitas a parcelamentos ativos, e que serão observados, além dessa situação, para efeitos de aceitação da transação individual ou por adesão, parâmetros como o tempo de cobrança; a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos; a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; o custo da cobrança judicial; o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos; o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

A circunstância de o contribuinte estar com parcelamento ativo, ou seja, em dia, sujeita- o ao IGR com potencial grau de recuperabilidade entre rating A ou B, atrativo para a PGFN porque assegura-lhe cumprimento do acordado, revelando sua capacidade de pagamento, porém, ao que parece, visto com mais rigidez ao fixar parâmetros de negociação.

Para além dos ratings, um fator econômico adquiriu maior relevância: a avaliação concreta relacionada à análise das informações econômico-fiscais atuais, sobretudo em tempos de Covid-19.

Muitas empresas que mantém o parcelamento ativo, hoje, veem-se na iminência de descumpri-lo, sobretudo diante dos gravíssimos efeitos da pandemia do coronavírus. Alguns setores, em especial, estão sendo severamente castigados com a crise econômica, inclusive porque submetidos ao lockdown horizontal, ainda vigente em muitas regiões.

Da leitura do normativo atinente à espécie, especialmente no que diz respeito aos contribuintes com parcelamento ativo, outro ponto merece atenção. A Portaria nº 11.956 de 2019, e a mais recente, Portaria nº 9.917 de 16 de abril de 2020 deixam um ar de dúvidas se a dívida parcelada ao ser objeto da pretendida transação seria considerada segundo valor original ou de acordo com o benefício econômico conferido pelo parcelamento especial, v.g. REFIS, PERT, etc.

A leitura do art. 14, §3º, da Portaria nº 9.917 de 16 de abril de 2020, ao vedar expressamente a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação revela um sensível ponto de insegurança, que também demanda interpretação criteriosa.

Melhor seria, e mais seguro, um pronunciamento oficial da PGFN a este respeito, muito embora o exame da exposição de motivos contida na “MP do contribuinte legal” já nos deixa entrever uma posição mais favorável aos contribuintes, especialmente porque acolhe-se como premissa e objetivo principais do instituto a redução de litigiosidade e a maior efetividade na recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União.

Os contribuintes, portanto, com parcelamento ativo junto à PGFN, especialmente neste momento mais agudo da grave crise econômica instalada, devem priorizar a formulação de planos de recuperação fiscal expondo claramente o propósito da pretensão da transação tributária, fundamentados na redução de litígios de natureza fiscal e, ainda, na capacidade de honrar o parcelamento ativo como efetividade da recuperação dos créditos pelo Fisco.

É crível, e esperançoso pensar, que na pretensão da transação tributária deve-se garantir aos contribuintes com parcelamento ativo a manutenção do benefício conferido pela lei especial, sob pena de estimular um sentido inverso ao que se pretende com a norma, notadamente de recuperação dos créditos públicos a partir da análise econômico-fiscal do contribuinte.

Deve-se prestigiar os princípios do estímulo de autorregularização e de conformidade fiscal, de redução da litigiosidade e da adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União, além, é claro, de enaltecer os objetivos da transação tributária, como: 1)  viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica; e 2) assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes, como objetivos da transação tributária.