Coronavírus

Pandemia jurídica: falácia da antinomia entre a LGPD e o combate ao coronavírus

Defender a postergação do início de vigência da LGPD é flertar com a possível volta de um sistema político autoritário

Crédito: Pixabay

No dia 23 de março, foi anunciado[1] que a Prefeitura do Rio de Janeiro e Tim fizeram uma parceria, que permitirá à cidade carioca acompanhar a concentração de pessoas em áreas afetadas pela epidemia de coronavírus. Diante da pandemia, o constante tratamento de dados pessoais pelos Governos e pelos entes privados tem se mostrado medida fundamental para a eficácia das políticas necessárias ao combate ao vírus.

Como afirmou o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde “a melhor e única maneira de proteger a vida, os meios de subsistência e as economias é parar o vírus.” [2] Na tentativa de frear a propagação desenfreada do vírus e mitigar suas consequências, é fundamental que governos elaborem políticas públicas que devem, quase em sua totalidade, se basear nos dados pessoais da população. Esta, inclusive, é a conclusão de um recente artigo científico[3] publicado pela revista Science, coordenado por professores de Harvard e subscrito por 19 prestigiados profissionais internacionais.

Alguns outros exemplos atuais demonstram este cenário: medir a temperatura corporal em locais com circulação de pessoas para evitar o contágio exponencial, alertar cidadãos que tiveram contato próximo com pessoas cujo resultado do exame atestou positivo para o Covid-19. Todas estas e outras medidas visam, precipuamente, salvar vidas e evitar o colapso do já combalido sistema de saúde público.

Yuval Noah Harari, em recente entrevista ao Channel 4 News do Reino Unido, afirmou que a pandemia traz um senso de “emergência” para a população mundial, sustentando que quando o pior passar, governos irão insistir na manutenção indefinida das ostensivas medidas de vigilância, baseando-se em um convincente argumento: uma nova onda de Covid-19 pode vir a ocorrer e precisamos estar preparados.

Segundo Harari, o Covid-19 se mostrou um divisor de águas no aparelhamento de Estados de vigilância constante, reforçando a prática em Estados que já utilizavam métodos de controle populacional e tornando fundamental em nações mais refratárias ao massivo controle de movimentos e dos dados da população.

Diante do status quo criado pelo Covid-19, não há dúvidas de que, para evitar atitudes antidemocráticas e atentatórias aos direitos e garantias individuais, é fundamental que se tenham regras claras e firmes, aptas a garantir eventuais arbitrariedades, exercendo a privacidade e proteção de dados um papel fundamental neste desafio. Em outras palavras: nenhuma das medidas acima delineadas pode ser adotada para outros fins, senão no estrito enfrentamento do vírus, devendo se tratar de ato temporário e em situações de flagrante excepcionalidade.

Neste contexto, onde a proteção à privacidade e aos dados pessoais têm sido flexibilizadas em prol da implementação de medidas necessárias e excepcionais, observam-se manobras no Congresso Federal com vistas a postergar o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, até então programada para entrar em vigor em agosto de 2020.  No atual cenário caótico, a LGPD entrou para o rol das incertezas no futuro do Brasil.

As justificativas apresentadas para o adiamento giram em torno da inércia do Poder Executivo em instalar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD – o que tornaria impossível a adequação dos entes públicos e privados, por ausência de “regulamentação” da nova Lei pela Autoridade. É verdade que ANPD tem um papel crucial no contexto de adequação e cumprimento da LGPD, mas é preciso reconhecer que os artigos atinentes à autoridade já estão em vigor desde 2018, justamente para que ela fosse criada, instalada e implementada. Isto não ocorreu por uma razão exclusiva: impera a absoluta falta de interesse político no trato de tema tão relevante para o país.

Há ainda quem defenda que a LGPD deverá ser postergada em razão de seu “custo regulatório”, conforme recente artigo[4] publicado no Jota, cujo título começa com “ensaio sobre a cegueira”. O raciocínio desenvolvido pelos autores não passa de uma uma visão exclusiva “de mercado”, uma clássica inversão axiológica, que coloca a pessoa humana em segundo plano e ignora os princípios fundamentais da república inscritos no Art. 1o. da Constituição.

A cegueira, neste caso, parece ser dos autores no tocante valores elementares à democracia e à garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, como manda nossa Carta de 1988. A clássica lição do Professor Pietro Perlingieri se revela atual como nunca, servindo como verdadeiro colírio jurídico para momento de visões turvas: “De qualquer maneira que se queira ler a Constituição, não parece possível deixar de perceber que ela assenta sobre uma clara hierarquia de valores. Isto faz com que a atividade econômica, categoria do ter, deva ser instrumental à realização dos valores existenciais, à categoria do ser.” [5]

É necessário abrir os olhos para se concluir que postergar o vacatio legis da LGPD significa, ratificar o comportamento omissivo do Governo Federal com relação à privacidade, proteção de dados e outros direitos fundamentais no Brasil. Significa ainda abrir caminho para novos adiamentos, pois seremos eternos reféns das vontades políticas de Brasília e da lógica do mercado, que sempre vai sustentar que o “custo” da adequação à nova lei é alto.

Não há que se falar que, quando em vigor, a LGPD impedirá ou dificultará a implementação das políticas públicas necessárias ao enfrentamento da atual pandemia ou de outras situações similares. Na Europa, onde desde 2018 está em pleno vigor e eficácia o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Conselho Europeu de Proteção de Dados publicou um documento[6] em 19 de março, informando que as regras de proteção de dados não impedem as medidas tomadas na luta contra o coronavírus.

Na LGPD, o Art. 7º garante a licitude do tratamento de dados pessoais sem nenhuma necessidade de consentimento prévio dos titulares pela administração pública na execução de políticas públicas; para a proteção da vida ou da incolumidade física, para a tutela da saúde, dentre outras hipóteses.

Da leitura destes dispositivos, percebe-se que existem 4 hipótese legais muito claras onde a utilização dos dados pessoais poderá ocorrer, sem nenhuma necessidade de consentimento prévio dos titulares.

A urgência da aplicação do sistema normativo de proteção de dados em tempos de pandemia – e especial pós-pandemia – é justamente garantir que estas atividades de tratamento sejam desenvolvidas de forma que eventuais abusos não sejam tolerados e os eventuais responsáveis sejam identificados e sofram as consequências previstas na Lei.

Vale ainda dizer que a LGPD, em seu Art. 6º, busca garantir que nossos dados pessoais sejam utilizados com propósitos legítimos, com finalidades específicas; exige que haja informação sobre a forma e a duração do tratamento; exige informações claras e precisas sobre a realização do tratamento; determina medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados; proíbe o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, etc.

É imperioso, portanto, que a LGPD entre em vigor na data programada, especialmente por que ela se revela fundamental neste período pré, durante e pós coronavírus.

Defender a postergação do início de vigência da LGPD é flertar com a possível volta de um sistema político autoritário, de um estado de constante vigilância e sem prestação de contas à sociedade, é concordar com a manutenção de um ambiente predominantemente tóxico quando o tema é o tratamento de nossos dados pessoais.

O Covid-19 fez o mundo, e especialmente o Brasil, dar vários passos para atrás, na louvável tentativa de salvar vidas e impedir um caos ainda maior do frágil sistema público de saúde. Se quisermos buscar algum avanço civilizatório, dar importantes passos rumo ao progresso, nos lançar como uma nação que preza e respeita a democracia e garantias individuais, nossa próxima batalha deve ser aquela já superada por mais de 130 países ao redor do mundo: assistir à entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.

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[1] Disponível em https://forbes.com.br/last/2020/03/tim-faz-parceria-com-prefeitura-do-rio-para-monitorar-cidadaos-durante-epidemia/ . Acesso em 29 mar. 2020.

[2] Disponível em https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,oms-reforca-proposta-de-isolamento-social-contra-coronavirus-mas-diz-que-e-preciso-fazer-mais,70003249476 . Acesso em 29 mar. 2020.

[3] Aggregated mobility data could help fight COVID-19. C. O. Buckee et al., Science 10.1126/science.abb8021 (2020).

[4] Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ensaio-sobre-a-cegueira-covid-19-e-postergacao-da-vacatio-legis-da-lgpd-20032020 . Acesso em 29 mar. 2020.

[5] PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P.522.

[6] Disponível em https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/other/statement-processing-personal-data-context-covid-19-outbreak_pt . Acesso em 29 mar. 2020.

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