Direito do Trabalho

O perigo de naturalização da legislação trabalhista de emergência na pandemia

Sob justificativa de enfrentamento da crise econômica, legislação trabalhista já ofereceu imensa cota de sacrifício

Foto: Andréa Rêgo Barros/PCR

A pandemia da Covid-19 aportou em um Brasil já adoecido por uma sequência de desmontes públicos, desregulamentação e flexibilização dos direitos sociais, inspirada por uma agenda reformista neoliberal que se expandiu intensamente no país, sobretudo a partir de 2016.

No campo do Direito do Trabalho, essa trajetória de retrocessos notabilizou-se em alguns diplomas jurídicos, dentre os quais se destacam, por exemplo, a Lei nº 13.429/2017, que generalizou a terceirização de serviços; logo em seguida, a Lei nº 13.467/2017, que implantou larga reforma desregulamentadora e/ou flexibilizatória da CLT, mediante alterações e revogações em mais de uma centena de dispositivos legais consolidados; mais à frente, a Medida Provisória nº 881/2019 (MP da Liberdade Econômica), convertida na Lei nº 13.874/2019, responsável pelo aprofundamento da flexibilização do controle da jornada de trabalho no país.

Nesse mesmo cenário disruptivo, despontaram outras medidas provisórias de rebaixamento de direitos sociais, como foi o caso da MP nº 905/2019, do “contrato verde e amarelo”, aprovada pela Câmara dos Deputados, mas felizmente revogada no último dia do prazo de vigência, diante da resistência do Senado Federal em apreciá-la[1].

Em síntese, esse período é marcado por uma série de encadeamentos políticos autoritários e por um conjunto normativo de manifesto desprezo aos princípios constitucionais da centralidade da pessoa humana, da dignidade, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade privada à sua função socioambiental.

Caracteriza-se, também, pelo esvaziamento do princípio da igualdade em sentido material, além da desconstrução, direta e indireta, de todo o complexo normativo, constitucional e infraconstitucional, de proteção à saúde e à segurança no trabalho[2].

Com a pandemia, a preservação do direito ao trabalho segue em urgência angustiante e, para assegurá-lo, vários países desenvolvidos enfrentam a crise articulando políticas estatais intervencionistas, entre as quais se destacam as medidas de renda mínima e de garantia de emprego.

O Brasil, ao contrário, defronta-se com os desafios da pandemia impostos às relações de trabalho institucionalizando vazios de proteção por meio de uma disciplina normativa repleta de oportunismos típicos de uma agenda neoliberal.

No campo do Direito do Trabalho, a legislação de emergência adotada pelo governo brasileiro, na fase da pandemia, foi inaugurada com a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que tratou apenas do trabalhador empregado e lhe impôs exclusivamente os ônus do isolamento social, com concessões ao empregador à custa de intensa flexibilização de direitos trabalhistas. Esse primeiro diploma normativo ofereceu duas ordens de medidas para permitir o isolamento social do trabalhador:

1) facilitar a continuidade das atividades de trabalho no período da pandemia, por meio do teletrabalho em domicílio, nos casos possíveis, mas sem limite de tempo de disponibilidade do trabalhador, salvo acordo individual (art. 4º, § 5º); e

2) viabilizar a suspensão das atividades sem financiamento estatal e sem contrapartida pelo empregador, para o que autorizou: a) a antecipação de pausas legais que constituem direitos dos trabalhadores, como a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias e feriados (arts. 6º a 13); b) a constituição de um banco de horas não trabalhadas, por acordo individual, para compensação com horas extras após a pandemia (art. 14); e c) a suspensão do contrato de trabalho sem remuneração e sem garantia de renda mínima para o trabalhador (art. 18).

Esta última hipótese, referente à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem garantia de remuneração e de renda mínima para o obreiro, foi revogada pelo art. 2º da MP nº 928, publicada em 23 de março de 2020.

De fato, a regra afrontava as bases do ordenamento constitucional vigente, com ênfase, na perspectiva principiológica, para os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV), e, na perspectiva dos direitos fundamentais, para os direitos ao salário (art. 7º, IV) e ao seguro social em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II).

Este mesmo tema foi, porém, logo a seguir retomado pela MP nº 936, de 1º de abril de 2020, reverberando uma prática política frequente no Brasil de desconsideração dos preceitos constitucionais obrigatórios.

Suprimida essa bizarra hipótese, ainda assim a MP nº 927 continuou em rota de colisão com o acervo democrático-constitucional vigente, porque fixou inúmeras restrições a direitos fundamentais trabalhistas, especialmente aqueles relacionados ao salário e à jornada, elementos centrais do contrato de trabalho.

Dentre outras concessões periféricas, a MP nº 927 autorizou a flexibilização do controle de jornada no trabalho prestado em regime de teletrabalho, por meio de mero acordo individual (art. 4º, § 5º), apesar da possibilidade de fiscalização pelos meios telemáticos de comunicação.

Além disso, aprovou a prorrogação da jornada normal, após a pandemia, para compensação do período de paralisação, por meio de banco de horas, mediante simples acordo individual, em afronta ao art. 7º, XIII, da Constituição, que exige para tanto a negociação coletiva (art. 14, §2º); mais ainda, admitiu o elastecimento da jornada em regime 12h x 36h para profissionais da saúde, possibilitando jornadas de até 24h x 24h, também mediante simples acordo individual (art. 26).

Poucos dias depois, em 1º de abril de 2020, o governo editou a MP nº 936, também inserida na linha de desregulamentação e flexibilização de direitos. Esse segundo diploma da legislação pandêmica do trabalho instituiu o “programa emergencial de manutenção de emprego e renda”, com vista ao pagamento de um seguro social, denominado de “benefício emergencial”, nas hipóteses de suspensão contratual por até 60 dias (art. 8º) ou de redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias (art. 7º).

Mesmo esse sistema de seguro social substitutivo do salário impõe grave sacrifício ao trabalhador, submetendo-lhe à circunstância de redução salarial, na medida em que o benefício pago pela União tem valor limitado aos parâmetros do seguro-desemprego.

Ao se inserir no programa, o trabalhador sofre redução salarial que, a depender do valor de seu salário, pode chegar a 85% na hipótese de suspensão contratual e a até 59% em caso de redução de jornada e salário.

A MP nº 936 manteve lógica idêntica à da MP nº 927, ao permitir a redução de salário por negociação individual, tanto na hipótese de suspensão contratual, quanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário.

O texto original da medida provisória permitiu o acordo individual na pactuação de redução de jornada e salário em percentual de até 25%, e em todas as demais hipóteses de suspensão contratual e de redução de jornada e salário para empregados com remuneração igual ou inferior a 3 salários mínimos (art. 12, I).

Tal permissão foi também estendida aos portadores de diploma de nível superior e com remuneração igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 12, II). Portanto, o diploma normativo somente reservou a negociação coletiva a empregados com remuneração intermediária, que correspondem à menor parcela da força de trabalho empregada no país.

Assim, o que se observa é que persiste nas MPs nº 927 e 936 a lógica restritiva de direitos fundamentais trabalhistas e de desconfiguração do sistema tuitivo do Direito do Trabalho.

No plano jurídico, dois excessos foram corrigidos pelo STF em relação à MP nº 927/20, no julgamento de medida cautelar nas ADIs 6342/DF, 6344/DF, 6346/DF, 6352/DF, 6354/DF e 6375/DF.

Apesar de o relator, ministro Marco Aurélio, haver mantido integralmente a eficácia do texto normativo, restou vencedora a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a eficácia dos arts. 29 e 31 da MP nº 927.

O art. 29 afastava a Covid-19 como doença ocupacional, em prejuízo dos trabalhadores acometidos da patologia no ambiente ou no trajeto para o trabalho, e o art. 31 flexibilizava a fiscalização trabalhista no período da pandemia, reduzindo-a a atividade meramente orientadora e sem caráter punitivo, inclusive em questões ambientais.

Essas regras tiveram suas eficácias suspensas liminarmente, porque, no entendimento prevalecente, elas fogem da finalidade da MP n° 927 sem constituir instrumentos de enfrentamento da pandemia.

Conforme interpretação atribuída ao voto vencedor pelo portal de notícias do STF (o acórdão ainda não foi disponibilizado), o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, “ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”.

O artigo 31, por sua vez, ao restringir a fiscalização do trabalho, “atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco”.[3]

Mesmo sem essas disposições, no entanto, o texto da MP nº 927, aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de junho de 2020 (Projeto de Lei de Conversão – PLC nº 18/2020) e encaminhado à apreciação do Senado Federal, mantém seu eixo normativo central que flexibiliza, por acordo individual, o salário e a jornada, elementos fulcrais do contrato de emprego, determinantes da matriz de regulação civilizatória do trabalho no plano constitucional brasileiro.

Por sua vez, o Plenário do STF, quando apreciou medida cautelar na ADI 6363/DF, proposta em face da MP nº 936, também manteve a eficácia dos dispositivos que dispensam a necessidade de negociação coletiva para a suspensão do contrato trabalho e para a redução de jornada e de salário.

Afastando a liminar inicialmente concedida pelo relator ministro Ricardo Lewandowski, que condicionava o acordo individual à anuência do sindicato profissional, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente, também aqui apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, que admitiu o acordo individual independentemente de participação sindical.[4]

Conforme notícia veiculada no site do STF (o acórdão ainda não foi disponibilizado), no voto vencedor, legitimou-se a previsão do acordo individual “em razão do momento excepcional”, na medida em que a norma garantiria renda mínima ao trabalhador e preservaria o vínculo de emprego no contexto da crise.

Afirmou-se, ainda, que “a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego”, e que, “diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra [do acordo individual estaria] em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego”.[5]

Com o aval do STF, o texto da MP nº 936, convertida no PLC nº 15/2020, foi aprovado pelo Congresso Nacional e submetido à sanção presidencial com apenas uma restrição adicional ao uso da negociação individual: nas empresas de médio e grande porte (aquelas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, em 2019), a faixa salarial para incidência do acordo individual foi reduzida de 3 para 2 salários mínimos (art. 12, I).

No mais, os elementos normativos centrais da MP nº 936 também foram mantidos, inclusive com autorização ao Poder Executivo para prorrogar os prazos de vigência das medidas de suspensão contratual e de redução de jornada e salário, que implicam o pagamento de benefícios com redução salarial, independente de intervenção sindical, para grande parcela dos trabalhadores brasileiros.

A proteção aos direitos fundamentais ao salário e à jornada constitui tema central das lutas sociais e sindicais que conduziram à institucionalização e à consolidação do Direito do Trabalho, por força de sua estreita relação com o montante de transferência da força de trabalho que se opera na relação empregatícia[6].

Exatamente devido a essa centralidade, é que a Constituição democrática de 1988 exige negociação coletiva para a flexibilização desses elementos, a teor dos incisos VI, XIII e XIV de seu art. 7º, que tratam, respectivamente, da irredutibilidade salarial, do elastecimento de jornada mediante regime compensatório de horários, além da jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

Não há dúvida da excepcionalidade do momento da pandemia e de todos os desafios que a circunscrevem. Contudo, sob a justificativa de enfrentamento da crise econômica, a legislação trabalhista brasileira já ofereceu imensa cota de sacrifício, sobretudo nas últimas reformas consolidadas, sem ter experimentado qualquer contrapartida, como a criação de novos postos de trabalho em que respeitado o patamar civilizatório de proteção constitucional ao trabalho.

Nesse momento de crise, a legislação pandêmica do trabalho, ao autorizar a redução salarial e a compensação de jornada por acordo individual de trabalho, institui perigosíssimo precedente de flexibilização de elementos centrais ao contrato de trabalho.

Em sacrifício aos direitos fundamentais trabalhistas, abrem-se fendas no processo civilizatório com potencial de reduzir o trabalho humano a um mero recurso de sobrevivência, destituído de sua função constitucional protetiva da dignidade humana.

Daí porque é necessário que a sociedade vigie e exija respeito aos parâmetros constitucionalizados para o Direito do Trabalho, tanto no campo legislativo, como no campo judiciário, inclusive no âmbito do STF.

A legislação de emergência na pandemia deve ser acompanhada com cautela, para que não se naturalize a ruptura com as principais conquistas civilizatórias alcançadas no campo do Direito do Trabalho brasileiro.

 


[1] Diante da evidência de que o Senado Federal não apreciaria a MP nº 905/2019, fazendo incidir a sua perda de vigência e eficácia jurídicas, o Governo Federal, no último dia do prazo constitucional para apreciação de medidas provisórias, previsto no art. 62, § 3º, da Constituição, editou a MP nº 955/2020, revogando a MP nº 905. Entretanto, transpareceu claro o artifício para tentar impedir a incidência prevista no § 10 do mesmo art. 62, segundo o qual, “é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.

[2] Nessa linha, consultar: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2.ed. São Paulo: LTr, 2018. p.41.

[3]Notícia do STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe .asp?idConteudo=442355&caixaBusca=N>. Acesso em 22 de junho de 2020. STF, Pleno. ADI 6342/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Alexandre de Moraes. Ata de julgamento DJe de 06/05/2020.

[4] STF, Pleno. ADI 6363/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, ata de julgamento DJe 17/04/2020.

[5]Notícia do STF. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticia Detalhe.asp? idConteudo= 441651&ori=1>. Acessado em 23 de junho de 2020.

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 900.

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