Atenção contribuintes e advogados atuantes no CARF, não “há preferência entre os meios de intimação descritos nos incisos do artigo 23”; sendo que se considera “domicílio tributário do sujeito passivo tanto o endereço postal fornecido à administração tributária, quanto o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo” (Acórdão 9101-002.443). Posto […]
Coluna CARF
O CARF valida o bordão “Teje intimado!”
Sobre as intimações pessoal, postal e eletrônica
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