Coronavírus

Jurisdição penal internacional, pandemia e governantes

Notas sobre a responsabilização criminal internacional por condutas praticadas durante pandemias

@flickr/Global Panorama

Poderia o Tribunal Penal Internacional (TPI), com sede na cidade da Haia, na Holanda, julgar governantes que intencionalmente estimulam sua população a adotar medidas contrárias àquelas necessárias para conter a propagação descontrolada de um vírus potencialmente mortal?

Tribunais Penais Internacionais em geral (tais como Nuremberg, o Tribunal do Extremo Oriente para a 2ª Guerra Mundial, o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia – TPII, e o próprio TPI) são considerados tribunais de Direitos Humanos porque atuam quando um Estado falha em seu dever de tutelar os mais fundamentais valores da humanidade.

O Brasil é parte do Estatuto de Roma, que cria o TPI e prevê os crimes de sua competência. Dentre eles, foram previstos o crime de genocídio e os crimes contra a humanidade.

Para que o TPI possa atuar, é necessário que um Estado se mostre “incapaz” ou “indisposto” para apurar determinados crimes quando ocorridos sob sua jurisdição interna. O Tribunal atua, portanto, principalmente com relação a agentes do poder público, tais como comandantes civis e militares, em suas ações ou omissões (especialmente na modalidade “responsabilidade de comando”), consumadas ou tentadas.

O crime de genocídio é definido pelo Artigo 6º do Estatuto de Roma. Dentre os atos enumerados como genocídio, estão o homicídio e ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, quando praticados com a “intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal”.

Não há dúvida de que o conjunto dos cidadãos de um país pode ser considerado um grupo nacional para fins de genocídio.

Também não há dúvida de que um governante que tem ciência de que sua conduta levará à morte de milhares ou talvez milhões de seus cidadãos e intencionalmente insiste nessa conduta pode ser responsabilizado com base nesse dispositivo.

O que resta é estabelecer em quais hipóteses estará presente o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

No contexto da pandemia do coronavirus, entendemos que o resultado morte em massa é previsível e esperado quando se adotam medidas contrárias ao isolamento social. Tal relação é sustentada pela Organização Mundial da Saúde e por cientistas especialistas em saúde pública.

Dessa forma, o nexo de causalidade estará presente quando um governante, que tem o dever de mitigar os efeitos da pandemia, ignora propositadamente as medidas sanitárias e de saúde pública necessárias e pratica atos como ordenar a reabertura prematura e ilimitada do comércio ou de serviços, como promover aglomerações que reúnem um incontável número de pessoas, ou, ainda, como incitar direta e publicamente a prática atos que inevitavelmente levarão à disseminação do vírus (art. 25, par. 3, “e”, do Estatuto de Roma).

Existem diversas formas de manifestação de tais condutas pelo mundo. Na Bielorrússia, por exemplo, o presidente realizou um enorme desfile militar em meio à pandemia, negou a gravidade da doença e recomendou o consumo de vodka e a ida à sauna para combater o vírus, medidas essas despidas de qualquer comprovação científica quanto à sua eficácia.

Já os crimes contra a humanidade são previstos pelo artigo 7º do Estatuto de Roma. Além do homicídio, no parágrafo 1º do citado artigo foram tipificados como crimes contra a humanidade “outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.

Ocorre que, nos termos do caput do artigo 7º, os crimes contra a humanidade tem como requisito que sua prática se dê “no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque”.

Assim, em uma primeira leitura, poderia ser pensado que o requisito de “ataque” não seria alcançado em um contexto de pandemia. Não obstante, o próprio Estatuto de Roma define o que deve ser considerado “ataque contra uma população civil” como “qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política”.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc reiteradamente decidiu que o conceito de “ataque” para fins de crimes contra a humanidade não carrega o mesmo sentido de “ataque” para fins de crimes de guerra. Dessa forma, o entendimento é que os crimes contra a humanidade podem ser cometidos também em tempos de paz e que eles não exigem o uso das forças armadas nem precisam ser praticados durante conflitos armados. Na realidade, “ataque” deve ser entendido como um curso de conduta direcionado à prática de todo tipo de maus-tratos contra a população civil.[i]

Tal jurisprudência apresenta vários exemplos de ataques de natureza não violenta, tais como a imposição do apartheid, ou “exercer pressão sobre a população para agir de uma maneira particular sob a alçada de um ataque, desde que orquestrada em grande escala ou de maneira sistemática”.

Retornando à redação do Estatuto de Roma, para atendimento do requisito de que o ataque se dê como uma política de Estado ou organizada, o TPI admitiu que tal política fosse implementada por grupos de pessoas que governam um determinado território formalmente ou não, desde que aptas a atuar de forma generalizada ou sistemática.

Por sua vez, o termo generalizado refere-se a elevado número de vítimas, enquanto o termo sistemático refere-se à forma organizada e estruturada que a política deve se dar, seguindo um padrão, sendo certo que basta a presença de um ou de outro elemento para configuração do crime.

Portanto, entendemos que a conduta de um governante que deliberadamente incita a reunião de pessoas, ou que estimula o funcionamento de comércio e serviços não essenciais, expondo os cidadãos a grande risco de contágio, se enquadra como “ato desumano que causa intencionalmente grande sofrimento e afeta gravemente a integridade física ou mental” da população civil. E o fato de tal conduta emanar de um governante, de forma sistemática, cumpre o requisito de “política de Estado”.

De toda sorte, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é complementar à jurisdição penal nacional. Isso significa dizer que o TPI apenas poderá agir caso os órgãos de persecução penal não atuem dentro do estado-parte no Estatuto de Roma, levando à julgamento os governantes que pratiquem os atos aqui debatidos.

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[i] Vide, no tema, os casos Tadić (IT-94-1)  Kunarac et al. (IT-96-23 & 23/1), ambos do TPII, e Akayesu (ICTR-96-4), do Tribunal Penal Internacional para Ruanda.