Análise

Julgamento eletrônico no plenário virtual do STF: reflexos para a advocacia

A pandemia acelerou um processo já antigo de transição do julgamento presencial para o eletrônico

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Sessão plenária do STF realizada por videoconferência. Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O mundo nunca mais será o mesmo. Essa é a tônica de vários cenários que analisam as transformações decorrentes da Covid-19, que convergem na constatação de que a pandemia veio acelerar diversos processos que já estavam em curso.

Mudanças paulatinas que se apresentavam na forma de alternativas (como a educação a distância e o teletrabalho) afirmam-se como soluções preferenciais em uma realidade de confinamento e distanciamento social, com fins de ser evitar o contágio por coronavírus. A médio e longo prazo, a aferição de externalidades positivas como a diminuição da poluição, aumento de produtividade e diminuição de custos pode ser crucial para que o mundo nunca volte a ser como um dia o conhecemos.

No caso do Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser diferente. A pandemia veio acelerar um processo que já estava em curso desde 2007, com a criação da repercussão geral e do plenário virtual[1]. A repercussão geral mudou a forma de decidir do Supremo Tribunal Federal e uma das mudanças estruturais mais evidentes foi a criação do plenário virtual: um meio eletrônico de julgamento que alterou radicalmente o desenho institucional decisório da Corte[2]. Esse fato não é trivial. Ele representou a primeira experiência do tribunal com um julgamento colegiado eletrônico.

Sobre o plenário virtual, em 2015, escrevi que era uma tendência crescente e um caminho sem volta. Isso porque, já àquela altura, os dados indicavam a maior eficiência do desenho institucional do plenário virtual em comparação com o julgamento presencial[3]. Essa eficiência materializava-se no crescente estoque de processos que tinham sua repercussão geral reconhecida virtualmente e aguardavam pendentes o julgamento presencial do seu mérito, ad infinitum.

A Evolução normativa do julgamento eletrônico no STF e a mudança de paradigma

Equiparação dos plenários virtual e presencial

O plenário virtual foi tão bem aceito e exitoso que sua competência foi se alargando: primeiro para o julgamento da questão constitucional (2009)[4], depois para o julgamento do mérito dos recursos extraordinários em questões pacificadas (2010)[5], e até para julgamento de alguns agravos internos e embargos de declaração (2016)[6].

Em junho de 2019, sob a presidência do Min. Dias Toffoli, o plenário virtual dá o grande salto, com a Emenda Regimental 52, que incluiu o art. 21-B no Regimento Interno do STF (RISTF). O julgamento eletrônico passou a ser estendido a quaisquer agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, medidas cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade, referendo de medidas cautelares e tutelas provisórias, demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral, nas quais o tema controvertido já tenha jurisprudência pacificada na Corte. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos deveriam encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminha o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial[7].

Pelo menos seis meses antes de quaisquer rumores de pandemia ou de potencial distanciamento social o Supremo já acelerava a marcha de transformação digital de seus julgamentos. O que assistimos com a Covid-19 é a catalização desse processo que remonta a 2007, com a criação do plenário virtual.

Já sob a égide da Covid-19, a Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020, inverte a lógica excepcional então adotada no art. 21-B do RISTF.

Se antes o dispositivo regimental listava os processos que poderiam ser julgados em ambiente eletrônico, com a modificação o caput estabelece já de partida: “todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário”. O caminho sem volta que já se delineava em 2015, afirma-se como método decisório do Supremo Tribunal Federal. Conforme o modelo anterior, os advogados podem enviar suas sustentações orais em meio eletrônico a partir da divulgação da pauta e até 48 horas antes do julgamento.

Nesse novo cenário, não há mais de se falar em ampliação da competência do plenário virtual e sim na EQUIPARAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL E PRESENCIAL, o que configura uma mudança de paradigma. Com a equiparação das competências dos meios eletrônico e presenciais de julgamento, alterou-se a periodicidade das sessões plenárias presenciais, que passam a ser quinzenais.

Por fim, mas não menos importante, introduziu-se a possibilidade de que o advogado faça sustentações orais no plenário presencial por videoconferência, o que, em um país, continental como o Brasil, configura um marco de acessibilidade para os advogados de todo o país. Na defesa da adoção dessas medidas, o Min. Alexandre de Moraes socorreu-se dos dados: “É preciso usar a tecnologia. De agosto de 2019, quando aprovamos o plenário virtual, até a última sessão virtual, julgamos mais ADIs do que nos últimos seis anos. Em seis meses, mais que em seis anos. É muito mais interesse que se julgue rapidamente o que não precisa ser tão debatido do que ficar na fila décadas e décadas[8].

Reflexos do julgamento eletrônico para a advocacia

Análise a partir da ADI 6363

Fixado esse inovador quadro normativo, vale a pena refletir sobre os impactos dessas mudanças para os advogados. Advimos reflexos na celeridade, transparência, isonomia e na supressão de distâncias, o que pode se traduzir na ampliação do acesso ao STF à advocacia.

Para tanto, vamos observar como o modelo operou a partir de um caso específico: o julgamento da ADI 6363, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski[9].

Celeridade

O primeiro impacto do julgamento eletrônico no plenário virtual para a advocacia é a celeridade. Isso porque o plenário virtual inverte a lógica da abstenção e adota prazo para conclusão do julgamento que, uma vez iniciado, necessariamente se encerra dentro do prazo regimental, salvo pedido de destaque do ministro.

A celeridade proporcionada pelo desenho institucional do plenário virtual repercute radicalmente sobre o comportamento dos atores processuais no julgamento eletrônico. Como é sabido, o julgamento presencial de uma ação de controle de constitucionalidade pode levar anos e até mesmo a análise da liminar pelo órgão colegiado pode levar meses. No caso em exame, a propositura da ação, a concessão monocrática da liminar e o não referendo colegiado deram-se em apenas 16 dias.

Esse dado é altamente relevante se levarmos em consideração a dinâmica do tribunal em responder (ou não) a determinadas ações. Além disso, o prazo fixo para a conclusão do julgamento no plenário virtual reposiciona os poderes do Presidente da Corte, do Relator do processo e demais ministros que podem pedir destaque (pedido de vista que transfere o julgamento para o plenário presencial)[10].

O ritmo do julgamento eletrônico confere uma nova dimensão temporal à atuação dos juízes e das partes, que passarão a ser expostas a novos tipos e intensidades de cobranças e expectativas da comunidade jurídica.

Para as partes e seus advogados, a celeridade também provoca mudanças comportamentais.

O julgamento eletrônico influenciou o modo de atuação dos amici curiae: em 12 dias 20 pedidos de intervenção foram protocolados. A literatura já salientava os vários papeis dos amici curiae, que incluíam, dentre outros: iluminar a corte com aspectos diferentes e multidisciplinares do tema controvertido, ampliar as chances de conhecimento do processo e com isso o julgamento do mérito e até aumentar as chances de êxito da parte apoiada pelo amicus[11].

Nesse novo cenário, ganha relevância o papel político do amicus curiae, sobretudo na perspectiva de representação dos segmentos afetados pela norma impugnada e, até mesmo, de justificação dos advogados e seus honorários perante seus respectivos clientes.

Isso porque, em um contexto em que as peças judiciais ainda são redigidas por advogados e não robôs, há uma limitação humana na arregimentação de informações e subsídios para um caso complexo em tão exíguo tempo, por maiores que sejam as equipes. Mesmo no contexto de uma estratégia multitudinal de atuação de amicus com os requerentes da ADI, há de ponderar que um pedido de ingresso como amicus curiae no dia da propositura da ADI, que, por sua vez, foi apresentada no dia seguinte à publicação da norma impugnada, encontra possíveis limitações argumentativas.

Essa nova dimensão tempo-processo conformará a forma de atuação não apenas dos amici mas dos advogados em geral que se verão enquadrados em um contexto temporal célere e ágil, que exigirá maior clareza e objetividade.

Transparência

A transparência do julgamento eletrônico também merece ser profundamente explorada. Ainda em 2015, ressaltava que “o plenário virtual trouxe avanços em termos de transparência. Podíamos acompanhar, em tempo real, durante todo o período em que perdurava a sessão de julgamento, a manifestação de cada um dos ministros. a exitosa experiência de abrir a interface de um sistema decisório eletrônico, operado diretamente pelos ministros, para as demais partes da relação processual (e para a comunidade jurídica como um todo) merece ser estendida para todos os processos em tramitação no STF, sem o prejuízo das demais formas presenciais de julgamento[12].

Naquela ocasião, minhas críticas quanto a um potencial déficit de transparência centravam-se na inexistência de critérios objetivos para a inclusão dos processos no plenário virtual e na ausência de participação das partes e de amigos da Corte[13].

Em um cenário no qual o plenário virtual deixa de ser exceção e se torna a regra, a principal objeção deixa de existir, na medida em que todos os processos serão isonomicamente julgados em meio eletrônico, salvo os pedidos de destaques que deverão ser fundamentados. Já a participação das partes e dos amici curiae fica assegurada mediante o envio das sustentações orais eletrônicas, o que confirma o vaticínio: o plenário virtual oferece inúmeras possibilidades ainda não exploradas em sua potencialidade e o saldo é bastante positivo[14].

A naturalidade com que os ministros do STF constroem relações com partes e advogados de processos que irão decidir dificilmente encontra precedentes em outras cortes constitucionais.

Essa transparência do plenário virtual dificulta uma agenda de influência no STF. Quem atua nos tribunais superiores tem conhecimento de como operam as agendas de audiências e memoriais com os ministros do Supremo Tribunal Federal. Qual a importância de o advogado entregar pessoalmente um memorial do caso em audiência com o relator do processo e demais ministros? Quais as chances de um advogado conseguir uma audiência com o ministro em um tribunal que julga mais de 80 mil processos em um ano? Quais advogados são recebidos pelos ministros do Supremo e qual o reflexo desse trânsito institucional nos honorários que ele cobra? Quão grande é a assimetria do acesso aos ministros do Supremo entre os representantes do Poder Público e os advogados privados? Tendo em vista o princípio da paridade de armas, qual a legitimidade do representante de uma das partes do processo se reunir com o ministro que decidirá o caso sem a presença de seu ex-adverso?

São muitas as questões que envolvem o imbricado processo de julgamento na mais alta Corte do país. Com o julgamento eletrônico, essa agenda de influência, se não é suprimida, é drasticamente podada o que ampliará a transparência e a isonomia entre os litigantes no sistema contencioso constitucional.

No plenário virtual, toda interação entre as partes e os julgadores passará pelo meio eletrônico sob pena de nulidade. O que era operado no meio presencial com um certo ar de normalidade, ainda que procedimentalmente questionável, no meio eletrônico deixará de existir, promovendo a isonomia entre as partes litigantes e seus patronos.

Não sustentamos que o processo eletrônico magicamente porá fim à agenda de influência. Contudo, a partir do momento em que o procedimento não mais a contempla, ela passa a assumir o papel que sempre teve: de desequilibrar o jogo processual em favor da parte que possui mais acesso ao ministro e consequentemente ao tribunal. O julgamento eletrônico de todos os processos, sem memoriais não juntados aos autos e entregues em mãos em audiências unilaterais com os ministros, a influência de quem assina a peça processual se limitará à experiência, reputação e aos argumentos esgrimidos.

Supressão de distancias

Outro dado relevante do julgamento eletrônico no plenário virtual é a supressão de distâncias. Conforme destacado, em um país de dimensões continentais como o Brasil, a possibilidade de o advogado enviar a sua sustentação oral em meio eletrônico ou realizá-la por videoconferência nas sessões presenciais é um grande marco de acessibilidade para a categoria.

Mais uma vez, quem atua nos tribunais superiores é bem ciente do “custo Brasília”, que se traduz na agenda de influência (ser recebido ou não pelo ministro para audiência) e no simples deslocamento geográfico. A especificidade da advocacia em tribunais superiores é tamanha que grandes bancas especializadas ou pequenos escritórios boutique mantem sua sede em Brasília especialmente para dar vazão a essa demanda, cujos custos são arcados pelos clientes que podem pagar.

Sem sustentações orais presenciais, o lugar do escritório pouco importará, assim como o cliente deixa de ter o custo adicional de enviar seu patrono à Brasília para um único ato de sustentação oral. Lembrando, inclusive, que na maioria dos casos a sustentação oral sequer é feita porque muitas vezes as partes simplesmente não tem capacidade econômica de arcar com o custo Brasília. Ainda nessa perspectiva geográfica de deslocamento e seus custos, o julgamento eletrônico dos processos no plenário virtual amplia o acesso dos advogados ao Supremo Tribunal Federal, diminuindo custos e favorecendo a melhor defesa das partes, notadamente as hipossuficientes, o que assume um grande potencial isonômico do processo.

Reação dos “notáveis juristas de peso

Nessa perspectiva célere, transparente, isonômica e de ampliação de acesso promovida pelo julgamento eletrônico no plenário virtual, chama atenção o manifesto de ex-ministros, “notáveis” e “juristas de peso”, assinado por 115 homens e 17 mulheres, pedindo a revogação da ampliação do plenário virtual[15].

Os “notáveis” argumentam que os casos que não estavam originalmente previstos na competência do plenário virtual deveriam ser julgados por vídeo conferencia, e não no plenário virtual, permitindo a presença simultânea dos ministros, do Ministério Público e dos advogados que atuam nas causas, continuam: “não se trata apenas de respeitar as prerrogativas dos advogados, expressamente previstas em lei, como a de esclarecer, em qualquer julgamento, matéria de fato. As prerrogativas aludidas têm como destinatário não o advogado em si, mas protegem o Estado de Direito. Conferem-se, aos advogados, certas prerrogativas, para que as pessoas em geral, naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, possam relacionar-se com o Estado-juiz de forma equilibrada e clara, evitando-se o engrandecimento deste em face dos direitos daquelas”.

Em que pese a força dos argumentos, chama atenção o fato de que muitos dos subscritores da carta são advogados reconhecidos por sua atuação específica em Brasília, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal. Esse possível conflito de interesses, em face da abertura procedimental que o julgamento eletrônico representa, provoca divagações acerca de uma possível defesa de nicho de mercado.

Conclusão

Em conclusão, podemos afirmar que, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, a Covid-19 e seus desdobramentos, em especial o distanciamento social, acelerou um processo já antigo de transição do julgamento presencial para o eletrônico, processo esse fundamentado nos dados que indicam a maior eficiência do julgamento eletrônico em comparação com o presencial.

O desenho institucional do julgamento eletrônico no plenário virtual do STF imprime uma série de características ao processo decisório que impactam a advocacia de forma altamente positiva. Dentre eles destacamos: a celeridade, a transparência, a isonomia do acesso das partes aos julgadores e a supressão de distâncias com a consequente diminuição dos custos da Justiça para as partes. Somadas, essas características ampliam o acesso do advogado ao Supremo Tribunal Federal.

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[1] Até mesmo antes, o lançamento da TV Justiça, 2002, marca a abertura mediática do STF, com a posterior transmissão das sessões plenárias do Supremo no Youtube, seguindo-se às contas do tribunal em diversas redes sociais como Twitter, Facebook, Instagram, mostrando o perfil precursor da Corte nos ambientes virtuais.

[2] EPSTEIN, Lee; KNIGHT, Jack. Walter Murphy: The Interactive Nature of Judicial Decision-making. In: The Pioneers of Judicial Behavior, Nancy Maveety (ed.). Ann Arbor, Michigan: University of Michigan Press, 197-227, 2004, p. 200.

[3] MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[4] ER n. 31/2009, do STF.

[5] ER n. 42/2010, do STF.

[6] Resolução n. 587/2016, do STF.

[7] ER n. 52/2019, do STF.

[8] https://www.conjur.com.br/2020-mar-18/stf-amplia-julgamento-online-permite-sustentacao-virtual

[9] A escolha da ADI em comento não foi aleatória. Ela se mostra adequada em razão da grande relevância do seu objeto. A Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares, e dá outras providências. Para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a MP 936 prevê: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Outra característica que endossa a eleição da ADI 6363 para estudo é a sua atualidade. A MP 936 foi publicada em 1º de abril e a ADI foi proposta no dia seguinte, 2 de abril de 2020. Portanto, tanto sob o aspecto temático quanto pela perspectiva das implicações do julgamento eletrônico no binômio tempo-processo a ADI 63636 é um bom exemplo da transformação que estamos vivenciando.

[10] Essa e outras dinâmicas são amplamente analisadas no capítulo dedicado ao plenário virtual, em: MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[11] MEDINA. Damares. Amicus Curiae: amigo da corte ou amigo da parte? São Paulo: Saraiva, 2010.

[12] MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[13] MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[14] MEDINA, Damares. A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[15] No novo mundo da tecnologia da informação, inteligência artificial e machine learning as simples expressões “notáveis” e “juristas de peso” carregam um certo ar relicário. https://www.conjur.com.br/2020-abr-16/ex-ministros-stf-pedem-revogacao-ampliacao-plenario-virtual?imprimir=1

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